Decreto-Lei n.º 45/2007 — Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime jurídico geral de acesso e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-02-23
Última atualização 2023-04-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, e 40/2007, de 20 de Fevereiro, regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior, no quadro fixado pelo artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.

Considerando a evolução tecnológica verificada nos últimos anos;

Considerando a necessidade de responder eficazmente aos desafios de mudança e de inovação próprios da contemporaneidade;

Considerando a necessidade de simplificação dos procedimentos administrativos, bem como da diminuição dos custos de administração e funcionamento do sistema de acesso;

Considerando o esforço que o Governo tem vindo a desenvolver no sentido de mobilizar Portugal para a sociedade da informação e do conhecimento e de impulsionar a utilização de novas tecnologias, com especial relevo para a Internet;

Considerando a comodidade, economia e segurança que permite esta forma de comunicação;

Considerando o objectivo traçado pelo Governo através da medida n.º 251 do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2006, de introduzir processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público:

Promove-se, através do presente diploma, a alteração de algumas normas do Decreto-Lei n.º 296-A/98, no sentido de permitir:

A introdução progressiva do recurso à Internet como forma de realizar o concurso nacional de acesso ao ensino;

A substituição da edição anual em papel dos guias com a informação sobre o ensino superior e as condições de acesso aos cursos pela sua divulgação através da Internet.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro

Os artigos 27.º, 28.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, e 40/2007, de 20 e Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A apresentação da candidatura ao concurso nacional pode ser realizada através da Internet.

Artigo 28.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

As regras processuais necessárias, incluindo as referentes à apresentação da candidatura através da Internet;

i)

...

Artigo 37.º — Informação sobre a oferta formativa do ensino superior

1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior assegura a divulgação através da Internet, e de outros meios que considerar adequados, de toda a informação relevante para os candidatos ao ensino superior acerca dos estabelecimentos e cursos existentes.

2 - As instituições de ensino superior fornecem à Direcção-Geral do Ensino Superior todos os elementos necessários à divulgação daquela informação.

Artigo 38.º — Informação sobre o acesso ao ensino superior

A Direcção-Geral do Ensino Superior assegura a divulgação através da Internet e de outros meios que considerar adequados de toda a informação relevante acerca do acesso ao ensino superior, nomeadamente a referente às normas legais aplicáveis, às provas de ingresso, aos pré-requisitos, às preferências regionais e outras, às classificações mínimas, à fórmula da nota de candidatura e às vagas para a candidatura a cada par estabelecimento/curso.»

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogado o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

Artigo 3.º — Aplicação

As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aplicam-se a partir do acesso e ingresso no ano lectivo de 2007-2008, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 12 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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