Portaria n.º 450/2007 — Exclui da zona de caça turística de Vale Manantio vários prédios rústicos sitos na freguesia de Póvoa de São Miguel…

Tipo Portaria
Publicação 2007-04-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exclui da zona de caça turística de Vale Manantio vários prédios rústicos sitos na freguesia de Póvoa de São Miguel, município de Moura (processo n.º 174-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Abril

Pela Portaria n.º 1279-A/2001, de 14 de Novembro, foi renovada até 21 de Outubro de 2013 à SODARCA - Sociedade Distribuidora de Armas de Caça, Lda., a zona de caça turística de Vale Manantio (processo n.º 174-DGRF), situada na freguesia de Póvoa de São Miguel, município de Moura, com a área de 1539,4657 ha.

Considerando que os terrenos expropriados ou adquiridos pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., deixaram de ser terrenos cinegéticos com o início do enchimento da barragem do Alqueva, na área abrangida pelo limite de máxima cheia (cota 152), importa proceder à sua exclusão.

Assim:

Com fundamento na alínea h) do artigo 13.º do Regulamento do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, de 4 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam excluídos da presente zona vários prédios rústicos, com a área de 718 ha, sitos na freguesia de Póvoa de São Miguel, município de Moura, ficando a mesma com a área total de 822 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Março de 2007.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07500/24412442.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).