Decreto Regulamentar n.º 46/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2012-10-26, Decreto-Lei n.º 229/2012 — Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de…
Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos
de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
O presente diploma visa, assim, dar cumprimento ao estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, que cria a Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, a qual tem por missão dar efectividade e continuidade à acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no plano internacional bilateral e multilateral, no que aos assuntos de carácter económico, científico e técnico.
Um dos principais objectivos desta Direcção-Geral é a prossecução da diplomacia económica definida pelo Governo, em articulação com os outros departamentos, serviços ou organismos sectoriais competentes.
Paralelamente, a criação desta nova estrutura visa dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos meios que permitam o adequado tratamento das matérias económicas, científicas e técnicas, que assumem uma importância crescente no plano das relações internacionais, sendo imperioso potenciar e dar um novo impulso à intervenção do nosso país nos diferentes fora internacionais e proporcionar, simultaneamente, as condições para um mais sustentado desenvolvimento de Portugal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, abreviadamente designada por DGATE é um serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), integrado na administração directa do Estado, e dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A DGATE tem por missão dar efectividade e continuidade à acção do MNE no plano internacional bilateral e multilateral no que respeita a todos os assuntos de carácter económico, científico e técnico.
2 - A DGATE prossegue as seguintes atribuições:
A prossecução, em articulação com os outros departamentos, serviços ou organismos sectoriais competentes, da diplomacia económica definida pelo Governo;
A recolha, tratamento e difusão das informações macroeconómicas e de mercados;
Fazer o acompanhamento e assegurar a participação em organismos internacionais de natureza económica ou técnico-científica, designadamente os que assumem carácter estratégico no âmbito da actividade externa do Estado;
Assegurar a coordenação com outros departamentos, serviços ou entidades públicas, de todos os assuntos de carácter económico, técnico ou científico cuja decisão vincule o Estado Português.
Artigo 3.º — Órgãos
A DGATE é dirigida por um director-geral coadjuvado por dois subdirectores-gerais para as matérias de natureza bilateral e multilateral, respectivamente.
Artigo 4.º — Director-geral
1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGATE, nos termos das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º — Regime administrativo e financeiro
1 - O apoio em matéria administrativa e financeira da DGATE cabe ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE, a cujo director compete a autorização e pagamento das despesas, sem prejuízo de a DGATE se encontrar sujeita às regras financeiras específicas dos serviços com autonomia administrativa.
2 - A DGATE envia ao Departamento Geral de administração da Secretaria-Geral do MNE, toda a informação necessária ao exercício das competências que lhe são atribuídas.
Artigo 7.º — Receitas e despesas
1 - A DGATE dispõe como receitas as dotações do orçamento de Estado e tem como despesas as decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
2 - As receitas e despesas da DGATE são centralizadas no Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE.
Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Provimento de cargos de direcção
Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, podem ser providos nos termos da lei geral os cargos de direcção superior de segundo grau e os cargos de direcção intermédia da DGATE.
Artigo 10.º — Afectação de pessoal
A afectação à DGATE do pessoal do quadro do Ministério é feita por despacho do secretário-geral do MNE, ouvido o director-geral.
Artigo 11.º — Sucessão
A DGATE sucede nas atribuições no domínio dos assuntos económicos, científicos e técnicos da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais e da Direcção-Geral das Relações Bilaterais, que se extinguem.
Artigo 12.º — Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar os Decretos-Leis n.os 51/94, de 24 de Fevereiro, e 52/94, de 24 de Fevereiro, alterados pelo Decreto-Lei n.º 330/97, de 27 de Novembro.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 27 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (quadro a que se refere o artigo 8.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/08200/25992600.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).