Declaração de Rectificação n.º 47-F/2007 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 94/2007, do Ministério da Cultura, que aprova a orgânica da Cinemateca…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2007-05-28
Última atualização 2010-06-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-06-07, Decreto-Lei n.º 59/2010 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27…

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 94/2007, do Ministério da Cultura, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 94/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 29 de Março de 2007, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - No artigo 5.º, n.º 2, onde se lê «Ao subdirector compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.» deve ler-se «Ao subdirector compete substituir o director nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.».

2 - No artigo 15.º, onde se lê «responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura a Cinemateca, I. P., nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.» deve ler-se «responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.».

3 - No artigo 16.º, n.º 1, onde se lê «Os funcionários públicos do quadro de pessoal da Cinemateca Museu do Cinema, I. P.,» deve ler-se «Os funcionários públicos do quadro de pessoal da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.,».

E, no mesmo artigo, n.º 2, onde se lê «O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.» deve ler-se

«O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao director, no prazo previsto no número anterior.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho Ministros, 25 de Maio de 2007. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Almeida.

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