Declaração de Rectificação n.º 47-G/2007 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 95/2007, do Ministério da Cultura, que aprova a orgânica do Instituto do…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2007-05-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 95/2007, do Ministério da Cultura, que aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 29 de Março de 2007

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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 95/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 29 de Março de 2007, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - No artigo 1.º, n.º 1, onde se lê «O Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P.» deve ler-se «O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.»

2 - No artigo 3.º, n.º 2, alínea b), onde se lê «Propor programas, medidas e acções com vista a melhorar a eficácia e a eficiência das políticas referidas em na alínea anterior e a assegurar a adequação destas às evoluções dos sectores abrangidos;» deve ler-se «Propor programas, medidas e acções com vista a melhorar a eficácia e a eficiência das políticas referidas na alínea anterior e a assegurar a adequação destas às evoluções dos sectores abrangidos;».

3 - No artigo 3.º, n.º 2, alínea f), onde se lê «Assegurar a representação nacional nas instituições e órgãos internacionais nos domínios cinematográfico e audiovisual, nomeadamente a nível da União Europeia, do Conselho da Europa, da Cooperação Ibero-Americana, na e da CPLP, bem como de outras plataformas de cooperação ou integração;» deve ler-se «Assegurar a representação nacional nas instituições e órgãos internacionais nos domínios cinematográfico e áudio-visual, nomeadamente a nível da União Europeia, do Conselho da Europa, da Cooperação Ibero-Americana e da CPLP, bem como de outras plataformas de cooperação ou integração;».

4 - No artigo 5.º, n.º 1, alínea a), onde se lê «Deliberar sobre as políticas, programas, acções e medidas executadas pelo ICA e propor alterações a estas, bem como, propor acções piloto e novas iniciativas no âmbito das atribuições do ICA;» deve ler-se «Deliberar sobre as políticas, programas, acções e medidas executadas pelo ICA, I. P., e propor alterações a estas, bem como propor acções piloto e novas iniciativas no âmbito das atribuições do Instituto;».

5 - No artigo 5.º, n.º 1, alínea d), onde se lê «Assegurar as relações com organismos e instituições nacionais e estrangeiros de fins similares, em articulação com o Gabinete de planeamento, estratégia, avaliação e relações internacionais do Ministério da Cultura;» deve ler-se «Assegurar as relações com organismos e instituições nacionais e estrangeiros de fins similares, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do MC;».

6 - No artigo 5.º, n.º 2, onde se lê «Ao subdirector compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.» deve ler-se «Ao subdirector compete substituir o director nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.».

7 - No artigo 10.º, n.º 3, onde se lê «As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da Cinemateca, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.» deve ler-se «As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do ICA, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.».

8 - No artigo 14.º, n.º 2, onde se lê «O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.» deve ler-se «O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao director, no prazo previsto no número anterior.».

9 - Na promulgação, onde se lê «Promulgado em 22 de Março de 2006.» deve ler-se «Promulgado em 22 de Março de 2007.».

10 - Na referenda, onde se lê «Referendado em 23 de Março de 2006.» deve ler-se «Referendado em 23 de Março de 2007.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 2007. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Almeida.

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