Declaração de Rectificação n.º 47-I/2007 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 97/2007, do Ministério da Cultura, que aprova a orgânica do Instituto dos…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2007-05-28
Última atualização 2011-12-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-12-29, Decreto-Lei n.º 126-A/2011 — Aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 97/2007, do Ministério da Cultura, que aprova a orgânica do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 29 de Março de 2007

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 97/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 29 de Março de 2007, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - No artigo 3.º, acrescentar o n.º 6:

«O IMC, I. P., possui capacidade editorial própria bem como capacidade de promover a produção de réplicas e demais materiais de apoio às visitas do público aos museus e palácios, podendo proceder à venda ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo produto assegurando os direitos editoriais.»

2 - No artigo 5.º, alínea e), onde se lê «Atribuir apoios financeiros e outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a valorização dos museus e a conservação, salvaguarda e divulgação do património cultural móvel e imaterial, após deliberação do conselho administrativo;» deve ler-se «Atribuir apoios financeiros e outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a valorização dos museus e a conservação, salvaguarda e divulgação do património cultural móvel e imaterial;».

3 - No artigo 5.º, alínea n), onde se lê «Aprovar os critérios e correspondentes tabelas devidas pela prestação de serviços, venda de produtos ou cedência temporária de espaços por parte do IMC, I. P., após parecer do Conselho Administrativo;» deve ler-se «Aprovar os critérios e correspondentes tabelas devidas pela prestação de serviços, venda de produtos ou cedência temporária de espaços por parte do IMC, I. P.;».

4 - No artigo 5.º, n.º 3, onde se lê «Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.» deve ler-se «Os subdirectores exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.».

5 - No artigo 8.º, n.º 4, alínea j), onde se lê «Autorizar a realização de estágios no respectivo museu e gerir a colaboração de voluntários.» deve ler-se «Autorizar a realização de estágios no respectivo serviço e gerir a colaboração de voluntários.».

6 - No artigo 11.º, n.º 2, alínea o), onde se lê «As heranças, legados ou doações aceites, desde que previamente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura;» deve ler-se «As heranças, legados ou doações aceites;».

7 - No artigo 11.º, n.º 4, alínea b), onde se lê «As decorrentes da cedência temporária dos respectivos espaços para a realização de actividades culturais ou outras previamente autorizadas pelo director do IMC, I. P., de acordo com regulamento de utilização e tabela aprovada pelo Director do IMC, I. P., após parecer do Conselho Administrativo;» deve ler-se «As decorrentes da cedência temporária dos respectivos espaços para a realização de actividades culturais ou outras previamente autorizadas pelo director do IMC, I. P., de acordo com regulamento de utilização e tabela aprovada por este;».

8 - No artigo 20.º, alínea c), onde se lê «Exercício de funções nos serviços dependentes do Instituto Português do Património Arquitectónico identificados no n.º 2 do artigo anterior.» deve ler-se «Exercício de funções nos serviços dependentes do Instituto Português do Património Arquitectónico identificados no n.º 2 do artigo 18.º».

9 - No anexo, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, onde se lê:

«ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso;

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - Museu Monográfico de Conímbriga;

19 - [...]

20 - [...]

21 - [...]

22 - [...]

23 - Museu Nacional dos Coches;

24 - [...]

25 - [...]

26 - Museu Nacional de Soares dos Reis;

27 - [...]

28 - Museu Nacional do Traje;

29 - [...]

30 - [...]

31 - [...]

32 - [...]

33 - [...]

34 - [...]

35 - [...]»

deve ler-se:

«ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Museu Dr. Joaquim Manso;

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - Museu Monográfico de e Ruínas Romanas de Conímbriga;

19 - [...]

20 - [...]

21 - [...]

22 - [...]

23 - Museu Nacional dos Coches e anexo em Vila Viçosa;

24 - [...]

25 - [...]

26 - Museu Nacional Soares dos Reis, que tem como anexo a Casa-Museu Fernando de Castro;

27 - [...]

28 - Museu Nacional do Traje e da Moda;

29 - [...]

30 - [...]

31 - [...]

32 - [...]

33 - [...]

34 - [...]

35 - [...]»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 2007. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Almeida.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).