Lei n.º 48/2007 — 15.º alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro

Tipo Lei
Publicação 2007-08-29
Última atualização 2023-01-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 742

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

25 atos modificativos · 2023-01-16, Lei n.º 2/2023 — Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei de Co…

15.º alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro

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1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:

a)

...

b)

Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;

c)

Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

Ausência de um grau de culpa elevado;

f)

[Anterior alínea e).]

2 - São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:

a)

...

b)

...

c)

Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público;

d)

Residir em determinado lugar;

e)

Frequentar certos programas ou actividades;

f)

[Anterior alínea d).]

g)

[Anterior alínea e).]

h)

[Anterior alínea f).]

i)

[Anterior alínea g).]

j)

Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;

l)

[Anterior alínea h).]

m)

[Anterior alínea i).]

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.

7 - Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.

Artigo 282.º — [...]

1 - A suspensão do processo pode ir até 2 anos, com excepção do disposto no n.º 5.

2 - ...

3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.

4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:

a)

Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou

b)

Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.

5 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até 5 anos.

Artigo 285.º — [...]

1 - ...

2 - O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 286.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.

Artigo 287.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º

Artigo 288.º — Direcção da instrução

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 289.º — [...]

1 - ...

2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.

Artigo 291.º — [...]

1 - Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.

2 - Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 296.º — [...]

As diligências de prova realizadas em acto de instrução são documentadas mediante gravação ou redução a auto, sendo juntos ao processo os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.

Artigo 302.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - É admissível réplica sucinta, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a falar.

Artigo 303.º — [...]

1 - Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração não substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.

2 - ...

3 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de pronúncia no processo em curso, nem implica a extinção da instância.

4 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.

5 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o juiz alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou no requerimento para a abertura da instrução.

Artigo 310.º — [...]

1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 311.º — [...]

1 - ...

2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:

a)

...

b)

De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente.

3 - ...

Artigo 312.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O tribunal deve marcar a data da audiência de modo a evitar a sobreposição com outros actos judiciais a que os advogados ou defensores tenham a obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

Artigo 315.º — [...]

1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 326.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar-lhes a palavra, sendo aplicável neste caso o disposto na lei do processo civil.

Artigo 328.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo:

a)

Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º;

b)

...

c)

...

d)

...

4 - Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada.

5 - A interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do presidente, que é notificado a todos os sujeitos processuais.

6 - ...

7 - ...

Artigo 331.º — [...]

1 - ...

2 - Se o presidente, oficiosamente ou a requerimento, decidir, por despacho, que a presença de alguma das pessoas mencionadas no número anterior é indispensável à boa decisão da causa e não for previsível a obtenção do seu comparecimento com a simples interrupção da audiência, são inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os peritos ou consultores técnicos ou as partes civis presentes, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º

3 - ...

4 - ...

Artigo 336.º — [...]

1 - ...

2 - Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, observando-se o disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 58.º

3 - ...

Artigo 337.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O despacho que declarar a contumácia, com especificação dos respectivos efeitos, e aquele que declarar a sua cessação são registados no registo de contumácia.

Artigo 342.º — [...]

1 - O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência, sobre a existência de processos pendentes e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.

2 - ...

Artigo 345.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 355.º — [...]

1 - ...

2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 356.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.

3 - ...

a)

...

b)

Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - A visualização ou a audição de gravações de actos processuais só é permitida quando o for a leitura do respectivo auto nos termos dos números anteriores.

9 - A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.

Artigo 357.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.

Artigo 359.º — [...]

1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.

2 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.

3 - Ressalvam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 363.º — Documentação de declarações orais

As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.

Artigo 364.º — Forma da documentação

1 - A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra, através de gravação magnetofónica ou áudio-visual, sem prejuízo da utilização de meios estenográficos ou estenotípicos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º

2 - Quando houver lugar a gravação magnetofónica ou áudio-visual, deve ser consignado na acta o início e o termo da gravação de cada declaração.

Artigo 367.º — [...]

1 - Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 372.º

2 - ...

Artigo 370.º — [...]

1 - ...

2 - Independentemente de solicitação, os serviços de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o acompanhamento do arguido o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização.

3 - ...

4 - ...

Artigo 372.º — [...]

1 - ...

2 - Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 380.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º

Artigo 381.º — [...]

1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções:

a)

Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou

b)

Quando a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega.

2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.

Artigo 382.º — [...]

1 - A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.

2 - O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento.

3 - Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, o Ministério Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.

Artigo 385.º — Libertação do arguido

1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado.

2 - Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de quarenta e oito horas.

3 - No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido:

a)

A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou

b)

A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.

Artigo 386.º — Princípios gerais do julgamento

1 - O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento por tribunal singular, com as modificações constantes deste título.

2 - Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.

Artigo 387.º — Audiência

1 - O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.

2 - O início da audiência pode ser adiado:

a)

Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior;

b)

Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.

3 - Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.

4 - Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado.

Artigo 389.º — [...]

1 - ...

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - (Anterior n.º 6.)

6 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 390.º — Reenvio para outra forma de processo

O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:

a)

Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário;

b)

Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou

c)

O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

Artigo 391.º-A — [...]

1 - Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.

2 - São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente:

a)

O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário;

b)

A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou

c)

A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.

Artigo 391.º-B — Acusação, arquivamento e suspensão do processo

1 - ...

2 - A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da:

a)

Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando-se de crime público; ou

b)

Apresentação de queixa, nos restantes casos.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º

Artigo 391.º-C — Saneamento do processo

1 - Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311.º

2 - Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.

Artigo 391.º-D — Audiência

A audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação.

Artigo 391.º-E — [...]

1 - ...

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 392.º — [...]

1 - Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.

2 - ...

Artigo 393.º — [...]

Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis, sem prejuízo da possibilidade de aplicação do disposto no artigo 82.º-A.

Artigo 394.º — [...]

1 - ...

2 - O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público:

a)

Das sanções concretamente propostas;

b)

Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este deva ser aplicado.

Artigo 395.º — [...]

1 - O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma que lhe caiba:

a)

Quando for legalmente inadmissível o procedimento;

b)

Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 311.º;

c)

Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa ao reenvio do processo para outra forma, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido.

3 - Se o juiz reenviar o processo para outra forma, o requerimento do Ministério Público equivale, em todos os casos, à acusação.

4 - ...

Artigo 398.º — [...]

1 - Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º

2 - Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação, bem como para requerer, no caso de o processo seguir a forma comum, a abertura de instrução.

Artigo 400.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo;

d)

...

e)

De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade;

f)

De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

g)

...

2 - ...

3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

Artigo 402.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes.

Artigo 403.º — [...]

1 - ...

2 - Para efeito do disposto no número anterior, é autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir:

a)

A matéria penal;

b)

A matéria civil;

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

3 - ...

Artigo 404.º — [...]

1 - ...

2 - O recurso subordinado é interposto no prazo de 20 dias contado da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º

3 - ...

Artigo 407.º — [...]

1 - Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

2 - Também sobem imediatamente os recursos interpostos:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 1.]

b)

[Anterior alínea b) do n.º 1.]

c)

[Anterior alínea c) do n.º 1.]

d)

[Anterior alínea d) do n.º 1.]

e)

[Anterior alínea e) do n.º 1.]

f)

[Anterior alínea f) do n.º 1.]

g)

[Anterior alínea g) do n.º 1.]

h)

[Anterior alínea h) do n.º 1.]

i)

[Anterior alínea i) do n.º 1.]

j)

[Anterior alínea j) do n.º 1.]

3 - ...

Artigo 408.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos.

Artigo 409.º — [...]

1 - ...

2 - A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da quantia fixada para cada dia de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.

Artigo 411.º — [...]

1 - O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se:

a)

A partir da notificação da decisão;

b)

Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;

c)

Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.

2 - ...

3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na acta, ser apresentada no prazo de 20 dias contado da data da interposição.

4 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 são elevados para 30 dias.

5 - No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.

6 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados oficiosamente aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, devendo ser entregue o número de cópias necessário.

7 - O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n.º 5 do artigo 333.º

Artigo 412.º — [...]

1 - ...

2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:

a)

...

b)

...

c)

...

3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a)

Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b)

As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c)

...

4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

5 - ...

6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

Artigo 413.º — [...]

1 - Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 20 dias contados da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º

2 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo estabelecido no número anterior é elevado para 30 dias.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 412.º

Artigo 414.º — [...]

1 - Recebida a resposta dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Se o recurso subir nos próprios autos e houver arguidos privados da liberdade, o tribunal, antes da remessa do processo para o tribunal superior, ordena a extracção de certidão das peças processuais necessárias ao seu reexame.

8 - Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto.

Artigo 415.º — [...]

1 - ...

2 - A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é verificada por despacho do relator.

Artigo 416.º — [...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Se tiver sido requerida audiência nos termos do n.º 5 do artigo 411.º, a vista ao Ministério Público destina-se apenas a tomar conhecimento do processo.

Artigo 417.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.

4 - O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.

5 - No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.

6 - Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:

a)

Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;

b)

O recurso dever ser rejeitado;

c)

Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou

d)

A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.

7 - Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar:

a)

Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;

b)

Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.

8 - Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora um projecto de acórdão no prazo de 15 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.os 1, 2 ou 5.

10 - A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência.

Artigo 418.º — [...]

1 - Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projecto de acórdão se for caso disso, vai a visto do presidente e do juiz-adjunto e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

2 - ...

Artigo 419.º — [...]

1 - Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto.

2 - A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto.

3 - O recurso é julgado em conferência quando:

a)

Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no n.º 6 do artigo 417.º;

b)

A decisão recorrida não conheça, a final, do objecto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º; ou

c)

Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º

Artigo 420.º — [...]

1 - O recurso é rejeitado sempre que:

a)

For manifesta a sua improcedência;

b)

Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou

c)

O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º

2 - Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

3 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 423.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Seguidamente, o presidente dá a palavra, para alegações, aos representantes do recorrente e dos recorridos, a cada um por período não superior a trinta minutos, prorrogável em caso de especial complexidade.

4 - ...

5 - ...

Artigo 424.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.

Artigo 425.º — [...]

1 - Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo juiz-adjunto.

2 - São admissíveis declarações de voto.

3 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 15 dias seguintes, para a publicação da decisão, após o respectivo registo em livro de lembranças assinado pelos juízes.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação do acórdão.

Artigo 426.º — [...]

1 - ...

2 - O reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso interposto, em 2.ª instância, de acórdão da relação é feito para este Tribunal, que admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1.ª instância.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 426.º-A — [...]

1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.

2 - Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.

Artigo 428.º — [...]

As relações conhecem de facto e de direito.

Artigo 429.º — [...]

1 - Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto.

2 - ...

Artigo 431.º — [...]

...

a)

...

b)

Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou

c)

...

Artigo 432.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

d)

[Anterior alínea e).]

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º

Artigo 435.º — [...]

Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por um juiz-adjunto.

Artigo 437.º — [...]

1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

Artigo 446.º — [...]

1 - É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.

2 - O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

3 - ...

Artigo 449.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;

f)

Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g)

Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 465.º — [...]

Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento.

Artigo 467.º — [...]

1 - As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.

2 - As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 214.º

Artigo 477.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As indicações previstas nos n.os 2 e 3 são comunicadas ao condenado.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 480.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, informa-o da data em que a libertação terá lugar.

Artigo 482.º — Comunicações

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O Ministério Público comunica a fuga do preso ao tribunal, que, se considerar que dela pode resultar perigo para o ofendido, o informa da ocorrência.

Artigo 484.º — [...]

1 - Até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para efeitos de concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, os serviços prisionais remetem ao Tribunal de Execução das Penas:

a)

...

b)

...

2 - Até quatro meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para efeitos da concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o Tribunal de Execução das Penas solicita aos serviços de reinserção social:

a)

Plano individual de readaptação;

b)

Relatório social contendo uma análise dos efeitos da pena; ou

c)

Relatório social contendo outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional ou a concessão do período de adaptação à liberdade condicional.

3 - Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, nomeadamente a elaboração de um plano de reinserção social, pelos serviços de reinserção social. O pedido de elaboração do plano é obrigatório sempre que o condenado se encontre preso há mais de cinco anos.

Artigo 485.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O despacho que deferir a liberdade condicional ou deferir a adaptação à liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o respectivo período de duração e as regras de conduta ou outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de libertado.

4 - O despacho que negar a liberdade condicional ou negar a adaptação à liberdade condicional é notificado ao recluso.

5 - Do despacho sobre a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia, pelo meio de comunicação mais expedito, para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o tribunal determinar.

6 - O despacho que negar a liberdade condicional é susceptível de recurso.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 486.º — [...]

1 - ...

2 - O despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é notificado ao recluso.

3 - Do despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.

4 - O despacho que revogar a liberdade condicional é susceptível de recurso.

Artigo 487.º — [...]

1 - A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres, em regime de semidetenção ou de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta.

2 - O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais e de reinserção social cópia da sentença a que se refere o número anterior, devendo:

a)

Os serviços prisionais comunicar ao tribunal, nos 10 dias imediatos, o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida, indicando-o de modo a facilitar a deslocação do condenado;

b)

Os serviços de reinserção social comunicar ao tribunal, nas quarenta e oito horas imediatas, a instalação dos meios técnicos de controlo à distância.

3 - ...

4 - ...

Artigo 488.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada nos termos previstos na lei.

Artigo 494.º — Plano de reinserção social

1 - A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano de reinserção social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social.

2 - ...

3 - ...

Artigo 495.º — [...]

1 - ...

2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.

3 - ...

4 - ...

Artigo 496.º — [...]

1 - Se o tribunal decidir aplicar a prestação de trabalho a favor da comunidade solicita aos serviços de reinserção social a elaboração de um plano de execução.

2 - Os serviços de reinserção social elaboram o plano de execução no prazo de 30 dias.

3 - ...

Artigo 509.º — [...]

1 - No prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento prisional, os serviços técnicos prisionais elaboram plano individual de readaptação, que inclui os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as informações necessárias de quaisquer entidades públicas ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração do condenado.

2 - O plano individual de execução e as suas modificações, exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes, são submetidos a homologação do Tribunal de Execução das Penas e comunicados ao delinquente.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 517.º — [...]

O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça nos casos:

a)

Em que, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido; ou

b)

Do n.º 3 do artigo 287.º

Artigo 522.º — [...]

1 - O Ministério Público está isento de custas e multas.

2 - ...»

Artigo 2.º — Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados ao Código de Processo Penal os artigos 252.º-A, 371.º-A e 391.º-F, com a seguinte redacção:

«Artigo 252.º-A

Localização celular

1 - As autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal podem obter dados sobre a localização celular quando eles forem necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave.

2 - Se os dados sobre a localização celular previstos no número anterior se referirem a um processo em curso, a sua obtenção deve ser comunicada ao juiz no prazo máximo de quarenta e oito horas.

3 - Se os dados sobre a localização celular previstos no n.º 1 não se referirem a nenhum processo em curso, a comunicação deve ser dirigida ao juiz da sede da entidade competente para a investigação criminal.

4 - É nula a obtenção de dados sobre a localização celular com violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 371.º-A — Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável

Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.

Artigo 391.º-F — Recorribilidade

É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º»

Artigo 3.º — Redenominação do capítulo iii do título iii do livro x do Código de Processo Penal

O capítulo iii do título iii do livro x do Código de Processo Penal passa a denominar-se «Da execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação».

Artigo 4.º — Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto

É aditado o artigo 154.º-A à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de Agosto, e 48/2003, de 22 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 154.º-A

Transmissão e recepção de denúncias e queixas

1 - Os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias recebem denúncias e queixas pela prática de crimes contra residentes em Portugal que tenham sido cometidos no território de outro Estado membro da União Europeia.

2 - As denúncias e queixas recebidas nos termos do número anterior são transmitidas pelo Ministério Público, no mais curto prazo, à autoridade competente do Estado membro em cujo território foi praticado o crime, salvo se os tribunais portugueses forem competentes para o conhecimento da infracção.

3 - O Ministério Público recebe das autoridades competentes de Estados membros da União Europeia denúncias e queixas por crimes praticados em território português contra residentes noutro Estado membro, para efeitos de instauração de procedimento criminal.»

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto do Governo n.º 12 487, de 14 de Outubro de 1926;

b)

O artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; e

c)

O n.º 2 do artigo 391.º-E do Código de Processo Penal, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.

Artigo 6.º — Republicação

É republicado, em anexo, que é parte integrante da presente lei, o Código de Processo Penal, na redacção actual, com as necessárias correcções materiais.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2007.

Aprovada em 19 de Julho de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 13 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 16 de Agosto de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Disposições preliminares e gerais

Artigo 1.º — Definições legais

Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:

a)

«Crime» o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais;

b)

«Autoridade judiciária» o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

c)

«Órgãos de polícia criminal» todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código;

d)

«Autoridade de polícia criminal» os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação;

e)

«Suspeito» toda a pessoa relativamente à qual existia indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar;

f)

«Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;

g)

«Relatório social» a informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei;

h)

«Informação dos serviços de reinserção social» a resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei;

i)

«Terrorismo» as condutas que integrarem os crimes de organização terrorista, terrorismo e terrorismo internacional;

j)

«Criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;

l)

«Criminalidade especialmente violenta» as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos;

m)

«Criminalidade altamente organizada» as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência ou branqueamento.

Artigo 2.º — Legalidade do processo

A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.

Artigo 3.º — Aplicação subsidiária

As disposições deste Código são subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal regulados em lei especial.

Artigo 4.º — Integração de lacunas

Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.

Artigo 5.º — Aplicação da lei processual penal no tempo

1 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:

a)

Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou

b)

Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

Artigo 6.º — Aplicação da lei processual penal no espaço

A lei processual penal é aplicável em todo o território português e, bem assim, em território estrangeiro nos limites definidos pelos tratados, convenções e regras do direito internacional.

Artigo 7.º — Suficiência do processo penal

1 - O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.

2 - Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.

3 - A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.

4 - O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal.

PARTE I — LIVRO I

Dos sujeitos do processo

TÍTULO I — Do juiz e do tribunal

CAPÍTULO I — Da jurisdição

Artigo 8.º — Administração da justiça penal

Os tribunais judiciais são os órgãos competentes para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de segurança criminais.

Artigo 9.º — Exercício da função jurisdicional penal

1 - Os tribunais judiciais administram a justiça penal de acordo com a lei e o direito.

2 - No exercício da sua função, os tribunais e demais autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por todas as outras autoridades; a colaboração solicitada prefere a qualquer outro serviço.

CAPÍTULO II — Da competência

SECÇÃO I — Competência material e funcional
Artigo 10.º — Disposições aplicáveis

A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária.

Artigo 11.º — Competência do Supremo Tribunal de Justiça

1 - Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.

2 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a)

Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

b)

Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;

c)

Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

3 - Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a)

Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;

b)

Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;

c)

Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.

4 - Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a)

Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;

b)

Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;

c)

Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;

d)

Conhecer dos pedidos de revisão;

e)

Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;

f)

Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

5 - As secções funcionam com três juízes.

6 - Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a)

Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;

b)

Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

7 - Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.

Artigo 12.º — Competência das relações

1 - Em matéria penal, o plenário das relações tem a competência que lhe é atribuída por lei.

2 - Compete aos presidentes das relações, em matéria penal:

a)

Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

b)

Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

3 - Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:

a)

Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;

b)

Julgar recursos;

c)

Julgar os processos judiciais de extradição;

d)

Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;

e)

Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

4 - As secções funcionam com três juízes.

5 - Compete aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal:

a)

Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;

b)

Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

6 - Compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3.

Artigo 13.º — Competência do tribunal do júri

1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.

2 - Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 8 anos de prisão.

3 - O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.

4 - O requerimento de intervenção do júri é irretractável.

Artigo 14.º — Competência do tribunal colectivo

1 - Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.

2 - Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:

a)

Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou

b)

Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

Artigo 15.º — Determinação da pena aplicável

Para efeito do disposto nos artigos 13.º e 14.º, na determinação da pena abstractamente aplicável, são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.

Artigo 16.º — Competência do tribunal singular

1 - Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.

2 - Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:

a)

Previstos no capítulo ii do título v do livro ii do Código Penal;

b)

Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão.

3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.

4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a 5 anos.

Artigo 17.º — Competência do juiz de instrução

Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.

Artigo 18.º — Tribunal de execução das penas

A competência do Tribunal de Execução das Penas é regulada em lei especial.

SECÇÃO II — Competência territorial
Artigo 19.º — Regras gerais

1 - É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.

2 - Tratando-se de crime que compreenda como elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.

3 - Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

4 - Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.

Artigo 20.º — Crime cometido a bordo de navio ou aeronave

1 - É competente para conhecer de crime cometido a bordo de navio o tribunal da área do porto português para onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não se dirigindo o agente para território português ou nele não desembarcando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal da área da matrícula.

2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a crime cometido a bordo de aeronave.

3 - Para qualquer caso não previsto nos números anteriores é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.

Artigo 21.º — Crime de localização duvidosa ou desconhecida

1 - Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.

2 - Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.

Artigo 22.º — Crime cometido no estrangeiro

1 - Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área onde o agente tiver sido encontrado ou do seu domicílio. Quando ainda assim não for possível determinar a competência, esta pertence ao tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.

2 - Se o crime for cometido em parte no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área nacional onde tiver sido praticado o último acto relevante, nos termos das disposições anteriores.

Artigo 23.º — Processo respeitante a magistrado

Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça.

SECÇÃO III — Competência por conexão
Artigo 24.º — Casos de conexão

1 - Há conexão de processos quando:

a)

O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;

b)

O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;

c)

O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;

d)

Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou

e)

Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.

2 - A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.

Artigo 25.º — Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca

Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19.º e seguintes.

Artigo 26.º — Limites à conexão

A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam da competência de tribunais de menores.

Artigo 27.º — Competência material e funcional determinada pela conexão

Se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada.

Artigo 28.º — Competência determinada pela conexão

Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos:

a)

O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;

b)

Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número;

c)

Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.

Artigo 29.º — Unidade e apensação dos processos

1 - Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo.

2 - Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.

Artigo 30.º — Separação dos processos

1 - Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns processos sempre que:

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