Portaria n.º 483/2007 — Altera o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho

Tipo Portaria
Publicação 2007-04-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Abril

A Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, que aprovou o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, estabelece no seu artigo 4.º as artes de pesca comercial autorizadas e que podem ser licenciadas.

A importância de que se reveste a pesca na lagoa de Óbidos para as comunidades piscatórias que dela dependem justifica a revisão da regulamentação específica, tendo em vista conciliar a actividade da pesca com a necessidade de gestão das espécies com interesse comercial, a conservação da natureza e a manutenção do ecossistema, como condição para a sustentabilidade da pesca.

Nesse sentido, as alterações preconizadas respeitam à descrição e características das artes de tresmalho, armadilhas de gaiola - galrichos - e das artes envolventes arrastantes - chinchorro. São ainda aditadas as artes berbigoeira, para a captura de bivalves, e nassa, para a captura de caranguejo.

Foram ouvidos o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e a Capitania do Porto de Peniche.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º — Aditamento ao artigo 4.º do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos

São aditadas as alíneas f) e g) ao n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Berbigoeira, para a captura de bivalves;

g)

Nassa, para a captura de caranguejo.

3 - ...»

Artigo 2.º — Aditamento e revogação ao artigo 6.º do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos

1 - É aditada a alínea m) ao n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, passando a ter a seguinte redacção:

«a) ...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

Não é permitido o uso de tresmalho no período de 1 de Abril a 30 de Maio.»

2 - É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 3.º — Alteração ao anexo I do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos

Os n.os 3, 4 e 5 do anexo I do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«3 - Chinchorro

Descrição - rede envolvente, lançada de bordo e alada para terra ou operada e alada para bordo da embarcação titular da licença, constituída por um saco que se continua por duas asas terminadas pelos calões, onde amarram os cabos de alar.

Características:

Comprimento máximo de cada asa - 25 m;

Comprimento máximo do saco - 5 m;

Malhagem mínima do saco - 20 mm.

4 - Galricho

Descrição - armadilha desmontável constituída por um saco de rede flexível, dispondo de aros transversais circulares e com dois ou mais endiches, sendo um exterior e os restantes interiores. Pode ser calado individualmente ou em teias.

Características:

Comprimento da armadilha - 100 cm;

Malhagem mínima da rede - 18 mm;

Número máximo de galrichos por teia - 20.

5 - Tresmalho

Descrição - rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.

Características:

Comprimento máximo de cada rede - 50 m;

Número máximo de redes por caçada - duas;

Número máximo de caçadas - três;

Altura máxima da rede - 1 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm.»

Artigo 4.º — Aditamento ao anexo I do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos

Ao anexo I do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, são aditados os n.os 6 e 7, com a seguinte redacção:

«6 - Berbigoeira

Descrição - draga de mão, constituída por uma armação metálica, a que está acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara que serve de cabo. Utilizada a pé ou de bordo de embarcação.

Características:

Comprimento da travessa - 70 cm;

Comprimento máximo dos dentes - 12 cm;

Espaçamento mínimo entre dentes - 15 mm;

Espaçamento mínimo das barras da grelha - 13 mm;

Comprimento máximo da vara - 6 m.

7 - Nassa

Descrição - armadilha desmontável, constituída por rede flexível, dispondo de aros transversais circulares com dois endiches exteriores. Pode ser calada individualmente ou em teias.

Características:

Comprimento máximo da nassa - 70 cm;

Diâmetro dos aros - 30 cm;

Malhagem mínima da rede - 20 mm;

Número máximo de caçadas - três;

Número máximo de armadilhas - 60.»

Artigo 5.º — Entrada em vigor

As alterações introduzidas no Regulamento da Pesca da Lagoa de Óbidos pela presente portaria entram em vigor no dia 1 de Maio.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 26 de Março de 2007.

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