Resolução n.º 49/2007 — Remessa de contas ao Tribunal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Remessa de contas ao Tribunal
O Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 22/11/2007, delibera, ao abrigo do n.º 3 do artigo 51º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o seguinte:
1 - Apenas devem ser remetidas ao Tribunal de Contas as contas de gerência cujo valor anual, de receita ou de despesa, seja superior a:
1.1 - Municípios, Freguesias, Áreas metropolitanas, Comunidades intermunicipais de direito público, Assembleias distritais, Associações de municípios e Associações de freguesias - (euro) 1 000 000,00;
1.2 - Entidades prestadoras de cuidados de saúde - (euro) 5 000 000,00;
1.3 - Outras entidades - (euro) 2 500 000,00, com excepção das entidades a seguir indicadas, cujas contas deverão ser sempre remetidas:
1.3.1 - Serviços públicos com funções de Caixas do Tesouro;
1.3.2 - Universidades e estabelecimentos de ensino politécnico, incluindo todas as unidades orgânicas, faculdades, departamentos e escolas, com expressão dos limites globais da receita e despesa no Orçamento do Estado, dotados de autonomia financeira, incluindo a de conta, e quaisquer outras entidades de direito público ou privado (vg. Associações e fundações), cujas contas devam ou não ser obrigatoriamente objecto de consolidação, por força do estabelecido no POC-Educação, aprovado pela Portaria nº 794/2000, de 20 de Setembro, e tenham de ser sempre prestadas directamente ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 2º, n.º 2, alínea a) e g), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, conjugado com o artigo 51º, n.º 1, alínea o) da mesma Lei;
1.3.3 - Centros de formação profissional de gestão participada, criados por protocolo celebrado entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional e outras entidades;
1.3.4 - Entidades inseridas no sector público empresarial, as quais deverão remeter os documentos de prestação de contas.
Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 52º da lei nº 98/97, de 26 de Agosto (gerências partidas), o valor anual de receita ou despesa a ter em conta será o orçamentado para o ano económico a que se reporta a gerência.
2 - Ficam dispensadas da remessa de contas os estabelecimentos do ensino básico, secundário (incluindo os respectivos agrupamentos) e profissional.
3 - As entidades dispensadas da remessa de contas devem:
3.1 - Organizar e documentar as contas nos termos das Instruções aplicáveis e mantê-las em arquivo nos prazos previstos nos artigos 51º, n.º 5, e 70º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
3.2 - Enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:
Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros ou mapa de fluxos de caixa, em conformidade com o regime contabilístico aplicável;
Conta de operações de tesouraria ou documento equivalente;
Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;
Acta de aprovação das contas pelo órgão executivo da entidade;
Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas, quando exigidos;
Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas.
4 - As contas podem ser enviadas em suporte papel, em disquete ou em CD não regravável.
5 - As entidades que, por lei, apliquem o POCP ou POC sectoriais, poderão enviar as suas contas por via electrónica, utilizando para tal a aplicação informática disponibilizada no site do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt - e para o que deverão solicitar a respectiva adesão.
6 - O disposto na presente resolução só se aplica às contas relativas ao ano económico de 2007.
22 de Novembro de 2007. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).