Decreto-Lei n.º 49/2007 — Estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 648/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-02-28
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 11

Estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 648/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativo aos detergentes

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Artigo 1.º — Objecto e âmbito

Artigo 2.º — Autoridade competente

1 - Compete à Direcção-Geral da Empresa, abreviadamente designada por DGE, o exercício das competências nacionais de análise dos pedidos de derrogação relativos aos detergentes industriais ou institucionais que contenham tensoactivos e aos tensoactivos para detergentes industriais ou institucionais que não cumpram os critérios de biodegradabilidade aeróbia final, tal como referido no n.º 2 do artigo 4.º do regulamento, bem como a comunicação do resultado da avaliação à Comissão Europeia.

2 - Compete igualmente à DGE notificar os outros Estados membros e a Comissão da lista de laboratórios autorizados habilitados a efectuar os ensaios exigidos pelo regulamento e informar a Comissão sempre que considerar que um laboratório aprovado não cumpre as normas exigidas pelo regulamento.

3 - Para o exercício das competências referidas no n.º 1, a DGE pode solicitar o parecer prévio de outras entidades.

Artigo 3.º — Informação a fornecer pelos fabricantes para fins médicos

1 - Sem prejuízo de colocarem à disposição do pessoal médico, mediante pedido, a ficha de informação referida no capítulo C do anexo VII do regulamento, os fabricantes que coloquem no mercado os detergentes e outros produtos abrangidos pelo artigo 2.º do regulamento devem fornecer ao Centro de Informação Antivenenos (CIAV), do Instituto Nacional de Emergência Médica, a respectiva composição química completa, qualitativa e quantitativa, e as informações necessárias para responder a qualquer solicitação de ordem médica, com vista à tomada de medidas tanto preventivas como curativas, em situações de emergência, nomeadamente de intoxicação.

2 - As informações referidas no número anterior são confidenciais e não podem ser utilizadas para outros fins.

Artigo 4.º — Taxas

1 - Pelos actos relativos a procedimentos de concessão de derrogações para detergentes industriais e institucionais, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, é devida uma taxa, fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, sobre critérios não discriminatórios e cujo montante não pode exceder o custo do processamento do pedido.

2 - O produto das taxas cobradas constitui receita própria da DGE.

Artigo 5.º — Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no regulamento e no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades, sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.

3 - Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, competindo a instrução dos respectivos processos às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1.

Artigo 6.º — Recolha de amostras

1 - As entidades fiscalizadoras podem proceder à recolha de amostras para verificação do cumprimento do disposto no regulamento e no presente decreto-lei, devendo os encargos com ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações ser suportados pela entidade que promoveu a recolha.

2 - Em caso de infracção, os referidos encargos são suportados pelo agente económico em causa.

3 - As amostras para o controlo são remetidas a laboratórios autorizados para prestar o serviço necessário à verificação da conformidade dos detergentes com os requisitos do regulamento e dos seus anexos, os quais terão de cumprir o disposto no anexo I do regulamento.

Artigo 7.º — Contra-ordenações

1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:

a)

A colocação no mercado de detergentes e tensoactivos para detergentes em violação do disposto no artigo 3.º do regulamento;

b)

A violação da obrigação de prestação de informações ao pessoal médico e ao CIAV, tal como estipulado no artigo 3.º do presente decreto-lei.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 8.º — Sanção acessória

Independentemente da responsabilidade civil e penal em que possam incorrer os infractores, simultaneamente com a coima pode ainda ser determinada, como sanção acessória, a perda do produto em causa sempre que a sua colocação no mercado represente perigo que o justifique.

Artigo 9.º — Aplicação e destino da receita das coimas

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 10.º — Acompanhamento da aplicação do diploma

O acompanhamento da aplicação global do presente decreto-lei compete à DGE, que propõe as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia, nomeadamente o intercâmbio de informações previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento.

Artigo 11.º — Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto-Lei n.º 8/90, de 4 de Janeiro;

b)

Portaria n.º 89/90, de 5 de Fevereiro;

c)

Portaria n.º 90/90, de 5 de Fevereiro;

d)

Decreto-Lei n.º 397/86, de 25 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Carlos Manuel Costa Pina - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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