Portaria n.º 498/2007 — Aprova os Estatutos da Agência para a Modernização Administrativa, I. P

Tipo Portaria
Publicação 2007-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 21

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Aprova os Estatutos da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

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de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.º 116/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., abreviadamente designada por AMA, I. P.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa, em 26 de Abril de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007.

ANEXO — ESTATUTOS DA AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, I. P.

CAPÍTULO I — Organização interna

SECÇÃO I — Estrutura

Artigo 1.º — Estrutura dos serviços centrais

1 - A organização interna dos serviços centrais da AMA, I. P., obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

Nas áreas operacionais, o modelo de estrutura matricial;

b)

Nas áreas de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura matricial é constituída por centros de competências nas seguintes áreas:

a)

Administração Electrónica;

b)

Simplificação Administrativa e Regulatória;

c)

Planeamento e Gestão de Conhecimento.

3 - As equipas multidisciplinares têm competência nas áreas referidas no número anterior, sendo fixado em 13 o número máximo de chefes de equipa, de entre os quais 3 têm o estatuto de director e 10 têm o estatuto de chefes de projecto, conforme definido no regulamento de pessoal.

4 - A estrutura hierarquizada é constituída pelos seguintes serviços:

a)

Departamento de Distribuição de Serviços Públicos;

b)

Departamento de Gestão de Infra-Estruturas Tecnológicas;

c)

Departamento de Gestão Financeira e de Recursos Humanos;

d)

Departamento de Gestão Logística e de Contratos;

e)

Centro de Financiamento e Controlo.

5 - O Departamento referido na alínea a) é dirigido pelo director da rede nacional de serviços de atendimento, coadjuvado por dois gestores de rede, nos termos do artigo 13.º

6 - Os Departamentos referidos nas alíneas b) a d) são dirigidos por directores e o serviço referido na alínea e) é dirigido por um chefe de divisão na dependência directa do conselho directivo.

7 - O conselho directivo pode deliberar sobre a constituição de unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão, até um número máximo de cinco.

8 - Os cargos dirigentes dos serviços centrais são providos em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.

Artigo 2.º — Estrutura dos serviços desconcentrados

A estrutura organizativa da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., compreende ainda os serviços desconcentrados, que constituem a rede nacional de serviços de atendimento.

SECÇÃO II — Serviços centrais

SUBSECÇÃO I — Centros de competência
Artigo 3.º — Administração Electrónica

1 - O centro de competências de administração Electrónica visa a promoção da utilização das tecnologias de informação e comunicação (TIC) nos projectos de modernização da Administração Pública, nas acções de simplificação administrativa e regulatória e na distribuição de serviços públicos.

2 - Na área da administração electrónica são prosseguidas as seguintes competências:

a)

Promover e desenvolver serviços públicos desmaterializados;

b)

Promover a interoperabilidade na Administração Pública e metodologias e arquitecturas tecnológicas comuns;

c)

Estabelecer orientações comuns em matéria de tecnologias de informação e comunicação (TIC) na Administração Pública;

d)

Definir a estratégia de portais electrónicos da Administração Pública;

e)

Desenvolver projectos transversais em matéria de TIC na Administração Pública;

f)

Promover a articulação das iniciativas de natureza central, regional e local nas áreas da administração electrónica;

g)

Promover a evolução da actual infra-estrutura tecnológica bem como a racionalização dos custos de comunicação da Administração Pública;

h)

Promover a inovação e a utilização de novos suportes na prestação de serviços públicos;

i)

Promover a participação e o reforço da administração electrónica no exercício da cidadania.

Artigo 4.º — Simplificação Administrativa e Regulatória

1 - O centro de competências da Simplificação Administrativa e Regulatória visa a operacionalização de programas e acções de simplificação administrativa e processual e de eliminação ou redução de encargos administrativos e de outros custos de contexto.

2 - Na área da simplificação administrativa e regulatória são prosseguidas as seguintes competências:

a)

Operacionalizar programas e acções de simplificação administrativa e processual e de eliminação ou redução de encargos administrativos e de outros custos de contexto;

b)

Estudar e avaliar o impacto das medidas de simplificação administrativa;

c)

Estudar e avaliar a aplicação de testes de medição dos encargos administrativos dos actos normativos;

d)

Estudar e apresentar de propostas de medidas de racionalização e de redução do volume do corpo normativo;

e)

Assessorar e monitorizar iniciativas e programas de promoção da qualidade dos ambientes regulatórios;

f)

Emitir pareceres, sempre que solicitada, sobre as iniciativas legislativas e regulamentares que mantenham, agravem ou criem licenças, autorizações ou encargos administrativos;

g)

Promover formas e processos de audição dos cidadãos, das empresas e das respectivas associações representativas nos processos de simplificação.

Artigo 5.º — Planeamento e gestão de conhecimento

1 - O centro de competências de Planeamento e Gestão de Conhecimento visa o desenvolvimento de iniciativas de planeamento estratégico e operacional, a criação de instrumentos de avaliação da qualidade, a gestão de uma rede comum de conhecimento e o estabelecimento de relações internacionais e de cooperação.

2 - Na área de planeamento e gestão de conhecimento são prosseguidas as seguintes competências:

a)

Desenvolver modelos de atendimento multicanal - voz, Internet, presencial e outros - potenciando a sua utilização transversal na administração;

b)

Promover e coordenar processos de incubação de projectos, em articulação com outros centros de produção de saberes, públicos e privados;

c)

Desenvolver e avaliar a qualidade do serviço prestado na Administração Pública, através da definição e da aplicação de métricas e indicadores da satisfação dos cidadãos e das empresas;

d)

Desenvolver e gerir a rede comum de conhecimento da Administração Pública e incentivar as formas de partilha de conhecimento;

e)

Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospectivas no âmbito das competências da AMA, I. P.;

f)

Assegurar a representação nos diferentes fóruns de debate, nacionais, comunitários e internacionais;

g)

Estabelecer relações de cooperação ou associação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente no quadro da União Europeia, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e dos países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

h)

Desenvolver formas de comunicação de iniciativas e boas práticas, no âmbito do conjunto da Administração Pública;

i)

Promover a participação do cidadão através de um sistema integrado de suporte a reclamações e sugestões na Administração Pública;

j)

Promover a comunicação das actividades e dos produtos transversais da AMA, I. P.;

l)

Organizar e manter um centro de documentação nas áreas de administração electrónica, simplificação administrativa e distribuição de serviços públicos, utilizando todos os suportes.

2 - Na prossecução das actividades referidas nas alíneas b), c) e h) do número anterior, a AMA, I. P., poderá instituir prémios de inovação e de boas práticas.

SUBSECÇÃO II — Serviços de suporte
Artigo 6.º — Departamento de Distribuição de Serviços Públicos

1 - O Departamento de Distribuição de Serviços Públicos visa desenvolver e gerir uma rede nacional de serviços públicos de atendimento orientada para a satisfação das necessidades dos cidadãos e empresas, promovendo a racionalização da sua distribuição territorial e a modernização do actual modelo de atendimento.

2 - Compete ao Departamento de Distribuição de Serviços Públicos:

a)

Promover serviços de proximidade ao cidadão e às empresas, racionalizando a distribuição multicanal de serviços públicos;

b)

Modernizar o modelo de atendimento presencial, particularmente as redes de lojas para os cidadãos e para as empresas, recorrendo a formatos de balcões multisserviços, integrados, especializados e móveis;

c)

Assegurar a instalação, a gestão e a manutenção de uma rede nacional de serviços públicos de atendimento.

3 - A coordenação do Departamento de Distribuição de Serviços Públicos é assegurada pelo director da rede nacional de serviços de atendimento, a que se refere o artigo 13.º, na dependência directa do membro do conselho directivo designado para o efeito, por deliberação deste órgão.

Artigo 7.º — Departamento de Gestão de Infra-Estruturas Tecnológicas

Ao Departamento de Gestão de Infra-Estruturas Tecnológicas compete:

a)

Gerir o parque tecnológico da AMA, I. P.;

b)

Gerir a plataforma tecnológica multicanal, de suporte à rede de distribuição de serviços públicos;

c)

Gerir e manter a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública;

d)

Gerir e manter os portais electrónicos transversais desenvolvidos no âmbito das atribuições da AMA, I. P.;

e)

Gerir e manter a plataforma de contacto telefónico para a Administração Pública.

Artigo 8.º — Departamento de Gestão Financeira e de Recursos Humanos

Ao Departamento de Gestão Financeira e de Recursos Humanos compete:

a)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros;

b)

Assegurar a gestão dos recursos humanos;

c)

Promover a formação dos funcionários da AMA, I. P.;

d)

Assegurar o apoio administrativo geral.

Artigo 9.º — Departamento de Gestão Logística e de Contratos

Ao Departamento de Gestão Logística e de Contratos compete:

a)

Assegurar a gestão patrimonial;

b)

Organizar e acompanhar os processos de contratação pública;

c)

Assegurar o apoio logístico geral.

Artigo 10.º — Centro de Financiamento e Controlo

Ao Centro de Financiamento e Controlo compete:

a)

Dar parecer sobre a utilização de fundos comunitários em projectos nas áreas da administração electrónica, modernização e simplificação administrativa;

b)

Dar parecer prévio em matéria de financiamento de projectos com investimento público (PIDDAC) nas áreas da administração electrónica, modernização e simplificação administrativa;

c)

Acompanhar a execução dos projectos objecto de financiamento nos termos das alíneas anteriores.

SECÇÃO III — Serviços desconcentrados

Artigo 11.º — Identificação

1 - A AMA, I. P., dispõe de serviços desconcentrados, que constituem a rede nacional de serviços de atendimento.

2 - A rede nacional de serviços de atendimento é constituída por um conjunto de serviços que asseguram localmente a prestação de serviços públicos e privados e integra a rede de Lojas do Cidadão e dos actuais Centros de Formalidades das Empresas, adiante designados por CFE.

3 - As Lojas do Cidadão e os CFE são serviços de atendimento ao cidadão e às empresas, nos quais a prestação de serviços é assegurada através de postos de atendimento constituídos por extensões de entidades públicas e privadas ou através de balcões multiserviços ou integrados, nos termos e condições estabelecidos na lei e em protocolo.

Artigo 12.º — Alargamento

1 - Por despacho do ministro da tutela e com base em proposta apresentada pela AMA, I. P., podem ser criadas novas Lojas do Cidadão ou CFE, cuja localização deve atender, designadamente, aos seguintes critérios:

a)

Número de habitantes e índice de emprego na respectiva área de influência;

b)

Adequação dos serviços públicos existentes à procura local;

c)

Oportunidades de racionalização de serviços públicos;

d)

Acessibilidades;

e)

Disponibilidade de instalações.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são objecto de especial ponderação as localizações onde existam entidades de acolhimento.

3 - São entidades de acolhimento as entidades públicas ou privadas, entre outros os institutos públicos, municípios, associações empresariais e câmaras de comércio, que se proponham disponibilizar instalações adequadas ao funcionamento das Lojas do Cidadão e dos CFE.

4 - A disponibilização de instalações pelas entidades a que refere o número anterior consta de Protocolo a celebrar com a AMA, I. P., homologado pelo ministro da tutela.

Artigo 13.º — Direcção

1 - A coordenação do funcionamento da rede nacional de serviços de atendimento é assegurada por um director, na dependência do conselho directivo e cujo estatuto é definido no regulamento de pessoal.

2 - O director da rede nacional de serviços de atendimento é coadjuvado por dois gestores de rede, cujo estatuto é definido no regulamento de pessoal.

Artigo 14.º — Director da rede nacional de serviços de atendimento

Compete ao director da rede nacional de serviços de atendimento:

a)

Participar na elaboração e supervisionar a execução dos protocolos celebrados com entidades públicas ou privadas necessários à instalação e funcionamento das Lojas do Cidadão;

b)

Participar na elaboração e supervisionar a execução dos protocolos de criação e funcionamento dos CFE;

c)

Definir e supervisionar os procedimentos operacionais internos das Lojas do Cidadão e dos CFE;

d)

Coordenar e supervisionar os serviços que compõem a rede nacional de serviços de atendimento;

e)

Propor a criação de Lojas do Cidadão e de CFE e coordenar os projectos que para o efeito venham a ser desenvolvidos;

f)

Elaborar um relatório semestral da actividade da rede nacional de serviços de atendimento.

Artigo 15.º — Gestor de rede

Compete ao gestor de rede:

a)

Apoiar e supervisionar, na respectiva área de actuação, a actividade dos serviços públicos e privados na perspectiva de assegurar aos cidadãos e às empresas um atendimento de qualidade;

b)

Supervisionar as matérias relativas ao património e aos recursos humanos e materiais dos serviços de atendimento da respectiva área de actuação e propor medidas de adequação dos mesmos;

c)

Exercer na respectiva área de actuação as competências delegadas pelo conselho directivo ou pelo director da rede nacional de serviços de atendimento;

d)

Zelar pelo cumprimento dos procedimentos operacionais definidos pelo director da rede nacional de serviços de atendimento.

CAPÍTULO II — Outras estruturas

Artigo 16.º — Consulta e acompanhamento externo

1 - A elaboração dos programas a desenvolver pela AMA, I. P., no âmbito das suas atribuições, bem como o respectivo acompanhamento e avaliação, pode ser assegurado por painéis constituídos por pessoas externas à agência, escolhidas em função da sua competência.

2 - Os painéis têm natureza consultiva e são apoiados pelo serviço de apoio especializado de Planeamento e Gestão de Conhecimento.

Artigo 17.º — Rede interministerial de agentes de modernização e de simplificação administrativa

1 - A rede interministerial de agentes de modernização e de simplificação administrativa é constituída por um ponto de contacto em cada ministério, assegurado por um funcionário, designado pelo respectivo ministro da tutela, com funções orientadas para o planeamento, estratégia e avaliação de programas ou iniciativas nas áreas da modernização e simplificação administrativa e regulatória.

2 - Compete aos agentes de modernização e de simplificação, na área de actuação do respectivo Ministério, assegurar a articulação com a AMA, I. P., no planeamento, acompanhamento da execução e avaliação das medidas de modernização e simplificação administrativa e regulatória.

Artigo 18.º — Rede de agentes das tecnologias de informação e comunicação (TIC)

1 - A rede interministerial de agentes das tecnologias de informação e comunicação é constituída por um ponto de contacto em cada Ministério, assegurado por um funcionário designado pelo dirigente superior do serviço que em cada Ministério prossegue a missão de definir as políticas e estratégias de TIC do Ministério.

2 - Compete aos agentes das tecnologias de informação e comunicação, na área de actuação do respectivo Ministério, assegurar o desenvolvimento das estratégias e políticas transversais definidas pela AMA, I. P., em matéria de TIC e coordenar a sua execução, em estreita articulação com a AMA, I. P.

CAPÍTULO III — Disposição transitória

Artigo 19.º — Gerentes e subgerentes das Lojas do Cidadão

Os gerentes e subgerentes que se encontram a exercer funções nas Lojas do Cidadão mantêm-se no exercício de funções até à aprovação do regulamento de pessoal da AMA, I. P.

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