Despacho Normativo n.º 5/2007 — Altera o Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2007-01-10
Última atualização 2012-12-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2012-12-06, Despacho Normativo n.º 24-A/2012 — Regulamenta a avaliação do ensino básico

Altera o Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 18/2006, de 14 de Março (estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico)

Histórico de alterações JSON API

O Programa do XVII Governo Constitucional atribui prioridade à alteração do sistema de avaliação dos alunos, de modo a assegurar a articulação adequada e eficaz entre os programas de apoio à recuperação dos alunos com dificuldades na aprendizagem e a aplicação de critérios rigorosos na transição entre fases ou anos de escolaridade e na conclusão de ciclos de estudos.

Neste sentido, o Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 18/2006, de 14 de Março, bem como o Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro, assumem a retenção dos alunos como uma medida pedagógica de última instância, na lógica de ciclo e de nível, depois de esgotado o recurso a actividades de recuperação ao nível da turma e da escola.

Considerando a necessidade de accionar todos os mecanismos de intervenção que possibilitem o reforço dos instrumentos de inclusão e prevenção do abandono desqualificado, com vista a tornar obrigatória a frequência de ensino ou formação profissional para todos os jovens até aos 18 anos;

Considerando que se torna oportuno e conveniente que as escolas possam, no quadro de desenvolvimento da sua autonomia, tomar decisões sobre o processo de avaliação dos seus alunos:

Nestes termos, ao abrigo do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, determina-se o seguinte:

1 - Os n.os 37, 38, 48 e 49 do Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 18/2006, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"37 - A avaliação sumativa interna no 9.º ano de escolaridade pode incluir, nas disciplinas não sujeitas a exame nacional, a realização de uma prova global ou de um trabalho final que incida sobre as aprendizagens e competências previstas para o final do ensino básico.

38 - As provas e os trabalhos a que se refere o número anterior não constituem instrumento de avaliação obrigatória, podendo ser realizados por decisão da escola, como instrumento de aferição de conhecimentos nas disciplinas que se considerarem mais ade-

quadas e convenientes, não podendo em caso algum implicar a interrupção das actividades lectivas.

48 - Os exames de equivalência à frequência nos anos terminais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico realizam-se a nível de escola, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo. Estes exames realizam-se em Junho, Julho e Setembro e destinam-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Alunos que frequentem estabelecimentos do ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;

b)

Alunos que frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro;

c)

Alunos que estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;

d)

Aqueles que estejam fora da escolaridade obrigatória e, não frequentando qualquer estabelecimento de ensino, se candidatem a estes exames na qualidade de autopropostos;

e)

Alunos que atinjam a idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final no 6.º ano de escolaridade e se candidatam aos exames na qualidade de autopropostos no mesmo ano lectivo;

f)

Alunos que atinjam a idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final no 9.º ano de escolaridade e se candidatam aos exames na qualidade de autopropostos no mesmo ano lectivo;

g)

Alunos que, tendo iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade no ensino básico e não obtenham aprovação na avaliação sumativa final no 9.º ano de escolaridade, se candidatem aos exames na qualidade de autopropostos no mesmo ano lectivo.

49 - Os candidatos referidos no número anterior realizam numa única chamada:

a)

Nos casos das alíneas a), b), c), d) e e), os exames de equivalência à frequência em todas as disciplinas do ciclo que incidem sobre as competências e as aprendizagens definidas no currículo nacional para o 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e contemplam ainda, no caso da Língua Portuguesa e das línguas estrangeiras, uma prova oral;

b)

Nos casos das alíneas a), b), c), d), f) e g), os exames nacionais nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.º ciclo do ensino básico;

c)

Nos casos das alíneas f) e g), os exames de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram aprovação."

2 - É aditado ao Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 18/2006, de 14 de Março, o n.º 49.1, com a seguinte redacção:

"49.1 - Os alunos que não obtenham aprovação nos exames de equivalência à frequência realizados nas condições previstas na alínea c) do n.º 49 podem, no ano seguinte, matricular-se no 9.º ano de escolaridade, devendo ser objecto de um plano de acompanhamento a implementar ao abrigo do Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro."

3 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de Dezembro de 2006. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

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