Decreto-Lei n.º 50/2007 — Altera o Decreto-Lei n.º 326/86, de 29 de Setembro, que estabelece as normas de requisição de exames médico-forenses às…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-02-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 326/86, de 29 de Setembro, que estabelece as normas de requisição de exames médico-forenses às faculdades mentais ao Instituto de Medicina Legal

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Fevereiro

A implementação de medidas destinadas a garantir a efectivação dos direitos dos cidadãos, no estrito respeito pelo princípio do Estado de direito democrático, constitui uma prioridade do Governo.

No caso concreto da aplicação de uma medida de segurança, cabe ao Estado não só assegurar os meios necessários ao cumprimento da decisão judicial mas, sobretudo, garantir que a avaliação da respectiva manutenção se realiza no tempo mínimo, de forma a aferir da necessidade de manter a privação da liberdade e de, em caso algum, manter um cidadão internado quando cessam as razões que estiveram na origem do internamento.

Assim, considera-se necessário alterar o Decreto-Lei n.º 326/86, de 29 de Setembro, que estabelece as normas de requisição de exames médico-forenses às faculdades mentais ao Instituto de Medicina Legal, a fim de ser eliminado o limite de seis exames por perito e ser atribuída prioridade às perícias que envolvam cidadãos internados em cumprimento de medidas de segurança ou de outras medidas privativas da liberdade.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 326/86, de 29 de Setembro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 326/86, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - ...

2 - Sem prejuízo da distribuição equitativa dos exames prevista na alínea b) do número anterior, devem ser consideradas prioritárias as perícias que envolvem cidadãos internados em cumprimento de medidas de segurança ou de outras medidas privativas da liberdade.

3 - (Revogado.)»

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 326/86, de 29 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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