Portaria n.º 504/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e as competências das…

Tipo Portaria
Publicação 2007-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 16

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Estabelece a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e as competências das respectivas unidades orgânicas

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de 30 de Abril

A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente designada por SG, é o serviço central que tem por missão assegurar as funções de apoio técnico e administrativo aos órgãos, serviços e membros do Governo em funções no Ministério, nos domínios do protocolo do Estado, da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da formação do pessoal, do apoio jurídico e contencioso, da informação e das relações públicas e das tecnologias de informação e comunicação e, ainda, acompanhar e avaliar a execução dos planos de actividades de e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do Ministério.

O Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da SG. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças, o seguinte:

CAPÍTULO I — Estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria aprova a estrutura nuclear da Secretaria-Geral, bem como dos serviços nela integrados, e define as competências das respectivas unidades orgânicas.

Artigo 2.º — Estrutura nuclear

1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares, na dependência directa do secretário-geral:

a)

O Gabinete de Informação e Imprensa;

b)

A Direcção de Serviços da Cifra e Sistemas de Informação;

c)

Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação;

d)

Direcção do Serviço de Expediente.

2 - O Protocolo de Estado, abreviadamente designado de SP, estrutura-se numa única unidade orgânica nuclear, designada por Direcção de Serviços de Cerimonial e Deslocações.

3 - O Departamento Geral da Administração, abreviadamente designado por DGA, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Serviços de Recursos Humanos;

b)

Direcção de Serviços de administração Financeira;

c)

Direcção de Serviços de administração Patrimonial;

d)

Direcção de Serviços de Planeamento, Orçamento e Conta.

4 - O Departamento de Assuntos Jurídicos, abreviadamente designado por DAJ, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Serviços de Direito Internacional;

b)

Direcção de Serviços de Direito Interno.

5 - Na dependência directa do director do Departamento de Assuntos Jurídicos funciona ainda o Núcleo de Traduções de Convenções Internacionais.

6 - O Instituto Diplomático, abreviadamente designado por IDI, estrutura-se numa única unidade orgânica nuclear, designada por Direcção de Serviços de Biblioteca, Documentação e Arquivo Histórico e Diplomático.

CAPÍTULO II — Secretaria-Geral

Artigo 3.º — Gabinete de Informação e Imprensa

Ao Gabinete de Informação e Imprensa, abreviadamente designado por GII, compete:

a)

Coordenar a acção de todos os serviços e organismos do Ministério no âmbito da comunicação social;

b)

Acompanhar e coordenar a acção dos conselheiros e adidos de imprensa;

c)

Recolher, seleccionar e difundir matéria informativa com interesse para os diferentes serviços e organismos;

d)

Assegurar a transmissão da matéria noticiosa que deva ser divulgada;

e)

Prestar assistência e apoio aos correspondentes estrangeiros acreditados em Portugal, bem como coordenar os contactos daqueles profissionais e demais jornalistas estrangeiros com entidades oficiais;

f)

Participar na negociação e acompanhar a execução dos contratos visando o fornecimento de material informativo por entidades exteriores ao Ministério;

g)

Gerir e actualizar os conteúdos do portal do Ministério e outros produtos informativos em matéria de audiovisual e imprensa;

h)

Assegurar o relacionamento do Ministério com os órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros.

Artigo 4.º — Direcção de Serviços da Cifra e Sistemas de Informação

1 - A Direcção de Serviços da Cifra e Sistemas de Informação, abreviadamente designada por Cifra, é o serviço da SG que assegura a expedição, recepção e processamento dos telegramas, telecópias e aerogramas, enviados e recebidos através do Ministério, bem como garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação.

2 - À Cifra compete:

a)

Elaborar e organizar as espécies criptográficas do Ministério e assegurar a sua guarda e arquivo;

b)

Assegurar a codificação e descodificação das comunicações telegráficas expedidas e recebidas através do Ministério;

c)

Disciplinar a utilização dos meios de criptografia e transmissão, assegurando a confidencialidade das comunicações telegráficas;

d)

Instalar e promover a manutenção das condições técnicas dos equipamentos de criptografia e transmissão dos serviços internos e externos do Ministério;

e)

Assegurar o encaminhamento aos serviços competentes dos telegramas e aerogramas enviados e recebidos através do Ministério;

f)

Assegurar a organização do arquivo das comunicações expedidas e recebidas;

g)

Assegurar a participação do Ministério dos Negócios Estrangeiros no sistema permanente de transmissão de mensagens da União Europeia, da Organização do Tratado do Atlântico Norte, da União da Europa Ocidental e da Organização de Segurança e Cooperação Europeia.

3 - Compete, em especial, à Cifra elaborar e, depois de aprovadas pelo secretário-geral, emitir instruções e directrizes relativas ao tratamento e à garantia de confidencialidade das comunicações telegráficas e à fiscalização do seu cumprimento pelos serviços do Ministério.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação

1 - A Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designada por TIC, é o serviço da SG ao qual compete propor a definição das políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação do Ministério e garantir o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e a actualização tecnológica dos respectivos serviços e organismos, assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis, bem como prestar apoio aos demais serviços integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - À TIC compete ainda:

a)

Definir a política estratégica das tecnologias de informação e de comunicações (TIC) do Ministério e acompanhar o seu cumprimento;

b)

Elaborar o plano estratégico de sistemas de informação geral do ministério, tendo em conta as necessidades do sector, e coordenar a elaboração de planos estratégicos específicos em organismos do Ministério cuja complexidade e dimensão o justifique;

c)

Assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais na área das TIC, garantindo a participação em iniciativas de natureza transversal, a aplicação no ministério de normas e orientações comuns, a utilização de infra-estruturas tecnológicas partilhadas da Administração Pública e a integração em processos aquisitivos agregados com outros ministérios;

d)

Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação;

e)

Coordenar a realização de projectos no âmbito das TIC dos organismos do ministério, em articulação com estes;

f)

Promover a unificação e a racionalização de métodos, processos e infra-estruturas tecnológicas nos vários organismos;

g)

Acompanhar em permanência o desenvolvimento de sistemas de informação e infra-estruturas tecnológicas de forma a garantir a sua adequação às necessidades dos organismos do Ministério e o cumprimento das políticas e das normas definidas;

h)

Assegurar a construção, a gestão e a operação de sistemas e infra-estruturas na área de actuação do Ministério, quer transversais quer específicas, em articulação com os organismos;

i)

Garantir a articulação com os vários organismos do Ministério no âmbito das suas atribuições;

j)

Assegurar a administração e gestão das bases de dados criadas no âmbito da SG, em estreita cooperação com os serviços interessados;

l)

Assegurar a administração dos sistemas e produtos informáticos;

m)

Apoiar os chefes de missão na definição das normas e configurações a que devem obedecer os meios individuais de computação em cada um dos serviços periféricos externos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro.

Artigo 6.º — Direcção do Serviço de Expediente

À Direcção do Serviço de Expediente, abreviadamente designada por DSE, compete:

a)

Dar entrada à correspondência, classificá-la, registá-la nos suportes adequados e distribuí-la pelos serviços competentes;

b)

Encaminhar aos serviços competentes a correspondência recebida, à qual, pela sua natureza, não deva ser dada entrada;

c)

Expedir a correspondência que lhe for entregue, para o efeito, pelos diversos serviços do Ministério;

d)

Proceder à organização, encerramento e expedição de malas diplomáticas e receber, abrir e distribuir a correspondência dirigida ao Ministério, pelas missões, em mala diplomática;

e)

Fiscalizar o devido uso das malas diplomáticas, comunicando superiormente qualquer infracção às regras e determinações vigentes.

CAPÍTULO III — Protocolo de Estado

Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Cerimonial e Deslocações

À Direcção de Serviços de Cerimonial e Deslocações compete:

a)

Preparar e acompanhar as recepções, solenidades e cerimónias em que participam o Chefe do Estado, o Primeiro-Ministro e o Ministro dos Negócios Estrangeiros;

b)

Preparar e acompanhar as recepções, solenidades e cerimónias e reuniões internacionais em que participem outros membros do Governo, quando àquelas assistam representantes do corpo diplomático acreditados de forma temporária ou permanente em Portugal ou entidades oficiais estrangeiras;

c)

Encaminhar, sempre que lhe sejam dirigidos, os pedidos de audiências junto do Ministro e demais membros do Governo e ainda do secretário-geral que tenham sido apresentadas pelos membros do corpo diplomático ou por outras autoridades ou individualidades estrangeiras;

d)

Formular parecer sobre as normas que devem ser aplicadas em matéria de etiqueta e de precedências;

e)

Ocupar-se do acolhimento e da despedida dos chefes de missão acreditados em Portugal;

f)

Encaminhar as propostas de agraciamento da iniciativa do Ministro dos Negócios Estrangeiros, bem como recolher e encaminhar os agraciamentos estrangeiros de que beneficiem os cidadãos portugueses;

g)

Tratar dos pedidos de acreditação ou dos pedidos de aceitação dos enviados diplomáticos portugueses no estrangeiro;

h)

Tratar da elaboração de cartas de ratificação, cartas credenciais, cartas de plenos poderes e cartas de gabinete;

i)

Preparar e expedir mensagens de congratulação ou de condolências a endereçar a autoridades ou entidades estrangeiras em nome do Chefe do Estado, do Primeiro-Ministro ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

j)

Preparar e acompanhar a realização das visitas e deslocações oficiais dos Chefes de Estado, Primeiros-Ministros e Ministros dos Negócios Estrangeiros a Portugal;

l)

Preparar e acompanhar a realização de visitas e deslocações ao estrangeiro do Chefe do Estado, do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

m)

Promover a emissão os passaportes diplomáticos concedidos pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e zelar pela observância dos preceitos legais relativamente ao uso e concessão destes documentos;

n)

Obter das missões diplomáticas acreditadas em Portugal os vistos de que necessitam para as suas deslocações os detentores de passaportes diplomáticos ou especiais portugueses.

CAPÍTULO IV — Departamento Geral da Administração

Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Recursos Humanos

À Direcção de Serviços de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DRH, compete em matéria de gestão de recursos humanos dos quadros de pessoal do Ministério:

a)

Executar as acções necessárias à instrução dos processos relativos ao pessoal de todos os quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como organizar e manter actualizado o respectivo cadastro documental e digitalizado;

b)

Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal de todas as carreiras dos quadros do Ministério, à excepção dos funcionários da carreira diplomática e do colocado em postos consulares;

c)

Assegurar a elaboração das listas de antiguidade do pessoal dos quadros do Ministério e elaborar o balanço social;

d)

Assegurar, nos termos legais, a emissão de certidões e declarações relativas à situação e percurso profissional dos interessados;

e)

Assegurar a tramitação processual relativa à acção social complementar e à assistência na doença;

f)

Assegurar o processamento dos vencimentos, abonos e outras remunerações devidas ao pessoal dos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros afectos aos serviços internos e externos, bem como o processamento de descontos para os diversos sistemas de segurança social e ADSE;

g)

Assegurar o processamento dos encargos devidos relativamente ao transporte dos funcionários e suas bagagens executando todos os procedimentos necessários;

h)

Assegurar o processamento das despesas relacionadas com missões de serviço público e respectiva prestação de contas;

i)

Elaborar planos, a curto e médio prazos, destinados a assegurar uma correcta gestão dos recursos humanos integrados nos quadros de pessoal sob sua responsabilidade;

j)

Estudar e promover a aplicação de métodos adequados à selecção, recrutamento e mobilidade do pessoal, assegurando todos os procedimentos necessários à efectivação dos mesmos;

l)

Elaborar estudos e pareceres técnicos nos domínios da análise, descrição e qualificação de funções, planos de carreira, sistemas de avaliação, reclassificação e reconversão;

m)

Elaborar estudos e pareceres técnicos sobre a fixação e revisão das remunerações do pessoal dos quadros únicos de vinculação e contratação dos serviços externos;

n)

Propor e dar parecer sobre os sistemas de protecção social ao mesmo pessoal, à luz dos ordenamentos jurídicos locais.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Administração Financeira

À Direcção de Serviços de Administração Financeira, abreviadamente designada por DAF, compete em matéria de gestão dos recursos financeiros afectos ao Ministério:

a)

Elaborar as propostas de orçamento de funcionamento que legalmente lhe correspondam;

b)

Assegurar a gestão e acompanhamento da execução dos orçamentos sob sua responsabilidade;

c)

Preparar os procedimentos inerentes às receitas do Estado consignadas ao orçamento da Secretaria-Geral;

d)

Elaborar e organizar a conta de gerência da Secretaria-Geral para posterior envio a Tribunal de Contas depois de aprovada pelo secretário-geral;

e)

Propor a estrutura orçamental a adoptar pelos serviços externos em harmonia com o Orçamento do Estado;

f)

Elaborar proposta de orçamento de funcionamento para cada serviço externo e propor as alterações orçamentais julgadas convenientes, sem prejuízo das competências atribuídas aos chefes de missão;

g)

Assegurar a transferência de dotações para os orçamentos dos serviços externos;

h)

Preparar os procedimentos de enquadramento legal e orçamentais relativos à obtenção de receitas consignadas aos serviços externos do MNE, nomeadamente as provenientes de repatriações, devolução de taxas e impostos indirectos pagos localmente com aquisição de bens e serviços, portes de correio e subaluguer de equipamentos, bem como quaisquer outras que venham a ser definidas por lei;

i)

Assegurar a gestão dos processos de despesas com encargos comuns das relações externas, designadamente os relativos a contribuições e quotizações para organismos internacionais e a visitas de Estado e equiparadas realizadas no estrangeiro e em território nacional;

j)

Instruir os processos relativos a despesas em território nacional e no estrangeiro não enquadráveis nas áreas de gestão patrimonial e de recursos humanos, bem como outros orçamentos sob responsabilidade do Departamento;

l)

Conferir os processamentos e verificar a conformidade legal, regularidade financeira, economia, eficiência e eficácia das despesas e propor a emissão das respectivas autorizações de pagamento;

m)

Analisar, conferir e organizar as contas de gerência dos serviços externos, para posterior envio ao Tribunal de Contas, de acordo com as instruções em vigor;

n)

Prestar apoio técnico aos serviços externos, nomeadamente através da emissão de instruções tendentes a assegurar a normalização de documentos e a uniformização de procedimentos e circuitos, em conformidade com a legislação em vigor;

o)

Assegurar a análise e acompanhamento dos contratos de arrendamento das instalações dos serviços externos;

p)

Conferir os mapas de emolumentos e as receitas arrecadadas pelos consulados e secções consulares.

Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Administração Patrimonial

À Direcção de Serviços de Administração Patrimonial, abreviadamente designada por DAP, compete em matéria de gestão dos recursos patrimoniais do Ministério e de execução e controlo dos planos financeiros plurianuais estabelecidos:

a)

Verificar o estado e as condições de utilização dos edifícios afectos ao Ministério e propor as medidas correctivas consideradas adequadas;

b)

Programar e promover a realização de projectos e obras necessárias ao bom funcionamento dos serviços internos e externos e assegurar a respectiva instrução processual e subsequente acompanhamento;

c)

Promover a aplicação das medidas e sistemas de segurança mais adequados e assegurar a articulação com as entidades externas competentes;

d)

Preparar e emitir instruções para os serviços internos e externos no âmbito das suas competências;

e)

Instruir os processos relativos a despesas da sua competência e efectuar os respectivos procedimentos;

f)

Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

g)

Assegurar o fornecimento aos serviços internos e externos sob sua dependência orçamental, dos bens e serviços necessários ao seu eficaz funcionamento;

h)

Superintender nos serviços de recepção, guarda e limpeza dos edifícios dos serviços internos do Ministério;

i)

Promover a manutenção e substituição de equipamentos e outros bens duradouros;

j)

Preparar a programação financeira plurianual dos programas de investimento atribuídos aos serviços internos e externos do Ministério, que legalmente lhe correspondam e assegurar a execução financeira das respectivas dotações anuais;

l)

Promover a aquisição ou alienação de edifícios de acordo com os planos aprovados;

m)

Assegurar a administração e manutenção do parque automóvel dos serviços internos e externos e promover a sua renovação de acordo com a legislação em vigor;

n)

Manter actualizado o cadastro dos edifícios dos serviços internos e externos do Ministério;

o)

Promover a elaboração e actualização dos inventários dos bens afectos aos serviços internos e externos e conferir os inventários dos bens do Estado anexos aos autos de transmissão de gerência dos serviços externos.

Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Planeamento, Orçamento e Conta

À Direcção de Serviços de Planeamento, Orçamento e Conta, abreviadamente designada por POC, compete:

a)

Elaborar o plano e relatório de actividades do Departamento;

b)

Assegurar, em articulação com os restantes serviços do MNE, a elaboração dos planos financeiros consolidados do Ministério e propor a afectação, pelos diferentes serviços, dos recursos financeiros anualmente atribuídos;

c)

Assegurar o acompanhamento e a avaliação da gestão financeira e orçamental do Ministério;

d)

Desenvolver metodologias e instrumentos de gestão que permitam optimizar a utilização dos recursos financeiros afectos ao Ministério;

e)

Assegurar a recolha e tratamento de dados de actividade e de execução financeira e orçamental susceptíveis de propiciar a construção de adequados indicadores de gestão;

f)

Elaborar estudos e pareceres de carácter técnico que possibilitem a tomada de decisões em matéria de gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos;

g)

Proceder a estudos de carácter organizativo e de análise de circuitos e procedimentos administrativos tendo em vista a modernização e melhoria da qualidade de funcionamento dos serviços;

h)

Assegurar as actividades relativas aos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Ministério, visando o seu desenvolvimento, coordenação e controlo e apoiar o exercício das demais competências fixadas na lei sobre esta matéria.

CAPÍTULO V — Departamento de Assuntos Jurídicos

Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Direito Internacional

À Direcção de Serviços de Direito Internacional, abreviadamente designada por DIP, compete:

a)

Emitir pareceres, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica internacional;

b)

Preparar e assegurar a participação portuguesa na negociação de tratados e acordos internacionais que versem a protecção da pessoa e a cooperação jurídica, em colaboração com os serviços do Ministério ou de outros departamentos governamentais;

c)

Prestar assistência na negociação de outros tratados e acordos internacionais;

d)

Exercer as funções de depositário dos tratados e acordos internacionais, quando o Estado Português tenha sido designado para esse efeito;

e)

Colaborar com o Instituto Diplomático na organização e publicação da sinopse e da colecção dos tratados e acordos internacionais de que o Estado Português seja parte;

f)

Participar em comissões nacionais ou internacionais e em reuniões ou conferências internacionais que versem matéria da sua competência;

g)

Prestar assistência nas questões contenciosas internacionais em que o Estado Português seja parte;

h)

Proceder à transmissão e recebimento dos processos de extradição;

i)

Proceder à transmissão e recebimento de cartas rogatórias e precatórias, assim como de outros actos judiciários interessando países estrangeiros;

j)

Preparar e ultimar o processo interno de vinculação do Estado Português às convenções internacionais.

Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Direito Interno

À Direcção de Serviços de Direito Interno, abreviadamente designada por DIN, compete:

a)

Emitir pareceres, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica interna;

b)

Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diploma, quando solicitado;

c)

Preparar projectos de resposta nos recursos contenciosos e, bem assim, acompanhar os respectivos processos nas suas diferentes fases processuais;

d)

Intervir em quaisquer processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que determinado;

e)

Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento dos processos necessários ao julgamento das questões em que esteja envolvido qualquer serviço do Ministério.

CAPÍTULO VI — Instituto Diplomático

Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Biblioteca, Documentação e Arquivo Histórico e Diplomático

1 - À Direcção de Serviços de Biblioteca, Documentação e Arquivo Histórico e Diplomático, abreviadamente designada por DBDA, compete:

a)

Em estreita cooperação com a DII, elaborar a sinopse e fazer a compilação dos actos solenes de carácter internacional de que Portugal seja parte, ou em que tenha interesse, bem como das decisões dos tribunais superiores portugueses em matéria de direito internacional e das decisões dos tribunais internacionais cuja jurisdição Portugal tenha aceite ou perante os quais tenha sido parte;

b)

Coordenar e orientar a produção e difusão das publicações e outro material de apoio às actividades do Instituto e colaborar na edição de monografias, livros, revistas e outros meios de divulgação da problemática da política externa;

c)

Manter devidamente catalogadas as colecções bibliográficas e documentais à sua guarda, incluindo a legislação e as disposições de execução permanente relativas aos serviços do Ministério, informatizando-as de harmonia com os princípios da biblioteconomia;

d)

Proceder ao controlo e elaborar a calendarização das transferências e incorporações documentais;

e)

Manter a gestão do arquivo intermédio;

f)

Gerir o arquivo definitivo;

g)

Assegurar o atendimento do público investigador.

2 - O funcionamento da Biblioteca e do Arquivo Histórico e Diplomático são definidos por Regulamento aprovado pelo secretário-geral, sob proposta do director de serviços da Biblioteca, Documentação e Arquivo Histórico e Diplomático, ouvido o director do IDI.

Artigo 15.º — Comissão de Selecção e Desclassificação

1 - Junto da DBDA funciona a Comissão de Selecção e Desclassificação, à qual cabe:

a)

Avaliar a documentação que possui valor permanente e que, como tal, deverá integrar o arquivo definitivo;

b)

Recomendar a eliminação da restante documentação, estabelecendo, nesse caso, os respectivos prazos de conservação;

c)

Avaliar e dar parecer sobre quais os documentos que devem permanecer classificados nos termos da lei.

2 - A Comissão de Selecção e Desclassificação é presidida por um embaixador e integrada por, pelo menos, dois vogais com a categoria de ministro plenipotenciário, sendo secretariada pelo director de serviços da DBDA.

3 - O Regulamento da Comissão de Selecção e Desclassificação é aprovado pelo secretário-geral, sob proposta do director de serviços da DBDA, ouvido o presidente da Comissão.

Artigo 16.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de Abril de 2007.

Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, António Fernandes da Silva Braga, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

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