Portaria n.º 509/2007 — Aprova os Estatutos do Instituto Camões, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-06-20, Portaria n.º 194/2012 — Aprova os estatutos do Camões - Instituto da Cooperação e da Líng…
Aprova os Estatutos do Instituto Camões, I. P.
de 30 de Abril
O Decreto-Lei n.º 119/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e atribuições do Instituto Camões, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna. Conhecidas as limitações do modelo orgânico que vigorou nas últimas décadas, impõe-se a adopção de uma estrutura leve e flexível, assente numa lógica de partilha de objectivos entre as unidades operativas e de optimização dos recursos e meios de actuação.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Camões, I. P.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 27 de Abril de 2007.
Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, António Fernandes da Silva Braga, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
ANEXO — ESTATUTOS DO INSTITUTO CAMÕES, I. P.
Artigo 1.º — Estrutura
1 - A estrutura dos serviços do Instituto Camões, I. P., abreviadamente designado de IC, I. P., compreende as seguintes unidades orgânicas nucleares:
Direcção de Serviços de Coordenação do Ensino do Português no Estrangeiro;
Direcção de Serviços de Promoção e Divulgação Cultural Externa;
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos.
2 - É fixado em sete o número de unidades orgânicas flexíveis, sendo a sua organização e funcionamento estabelecida em regulamento interno.
3 - A criação de estruturas portuguesas externas, designadamente dos centros culturais, é autorizada por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, precedendo estudo de avaliação das condições locais de difusão da língua e da cultura portuguesa.
Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Coordenação do Ensino do Português no Estrangeiro
À Direcção de Serviços de Coordenação do Ensino do Português no Estrangeiro compete:
A coordenação dos programas de apoio ao estudo e à difusão da língua portuguesa;
A gestão da rede de leitores e outros docentes colocados ao abrigo de parcerias com instituições estrangeiras de ensino superior;
A gestão da rede de docência da língua e cultura portuguesa a nível básico e secundário no estrangeiro.
Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Promoção e Divulgação Cultural Externa
À Direcção de Serviços de Promoção e Divulgação Cultural Externa compete:
Assegurar a formulação, coordenação e gestão dos programas de promoção e divulgação da cultura portuguesa no estrangeiro e dos programas de cooperação no domínio cultural;
Assegurar a coordenação da produção e manutenção de conteúdos para divulgação através da Internet, nomeadamente pelo portal do IC, I. P.;
A promoção e gestão de acções estruturadas de aprendizagem e formação a distância;
O apoio à edição e à produção de outros materiais destinados à divulgação da língua e da cultura portuguesa no estrangeiro;
Organizar, gerir e actualizar a Biblioteca e o Centro de Documentação do Instituto.
Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Gestão de Recursos
À Direcção de Serviços de Gestão de Recursos compete assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos do IC, I. P.
Artigo 5.º — Participação em outras entidades
1 - Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, os Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros podem autorizar o IC, I. P. a criar e participar, a qualquer título, em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.
2 - O aumento das participações referidas no número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.
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