Portaria n.º 509/2007 — Aprova os Estatutos do Instituto Camões, I. P

Tipo Portaria
Publicação 2007-04-30
Última atualização 2012-06-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-06-20, Portaria n.º 194/2012 — Aprova os estatutos do Camões - Instituto da Cooperação e da Líng…

Aprova os Estatutos do Instituto Camões, I. P.

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de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.º 119/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e atribuições do Instituto Camões, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna. Conhecidas as limitações do modelo orgânico que vigorou nas últimas décadas, impõe-se a adopção de uma estrutura leve e flexível, assente numa lógica de partilha de objectivos entre as unidades operativas e de optimização dos recursos e meios de actuação.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Camões, I. P.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de Abril de 2007.

Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, António Fernandes da Silva Braga, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

ANEXO — ESTATUTOS DO INSTITUTO CAMÕES, I. P.

Artigo 1.º — Estrutura

1 - A estrutura dos serviços do Instituto Camões, I. P., abreviadamente designado de IC, I. P., compreende as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Serviços de Coordenação do Ensino do Português no Estrangeiro;

b)

Direcção de Serviços de Promoção e Divulgação Cultural Externa;

c)

Direcção de Serviços de Gestão de Recursos.

2 - É fixado em sete o número de unidades orgânicas flexíveis, sendo a sua organização e funcionamento estabelecida em regulamento interno.

3 - A criação de estruturas portuguesas externas, designadamente dos centros culturais, é autorizada por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, precedendo estudo de avaliação das condições locais de difusão da língua e da cultura portuguesa.

Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Coordenação do Ensino do Português no Estrangeiro

À Direcção de Serviços de Coordenação do Ensino do Português no Estrangeiro compete:

a)

A coordenação dos programas de apoio ao estudo e à difusão da língua portuguesa;

b)

A gestão da rede de leitores e outros docentes colocados ao abrigo de parcerias com instituições estrangeiras de ensino superior;

c)

A gestão da rede de docência da língua e cultura portuguesa a nível básico e secundário no estrangeiro.

Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Promoção e Divulgação Cultural Externa

À Direcção de Serviços de Promoção e Divulgação Cultural Externa compete:

a)

Assegurar a formulação, coordenação e gestão dos programas de promoção e divulgação da cultura portuguesa no estrangeiro e dos programas de cooperação no domínio cultural;

b)

Assegurar a coordenação da produção e manutenção de conteúdos para divulgação através da Internet, nomeadamente pelo portal do IC, I. P.;

c)

A promoção e gestão de acções estruturadas de aprendizagem e formação a distância;

d)

O apoio à edição e à produção de outros materiais destinados à divulgação da língua e da cultura portuguesa no estrangeiro;

e)

Organizar, gerir e actualizar a Biblioteca e o Centro de Documentação do Instituto.

Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Gestão de Recursos

À Direcção de Serviços de Gestão de Recursos compete assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos do IC, I. P.

Artigo 5.º — Participação em outras entidades

1 - Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, os Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros podem autorizar o IC, I. P. a criar e participar, a qualquer título, em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.

2 - O aumento das participações referidas no número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.

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