Portaria n.º 510/2007 — Aprova os Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P

Tipo Portaria
Publicação 2007-04-30
Última atualização 2012-06-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-06-20, Portaria n.º 194/2012 — Aprova os estatutos do Camões - Instituto da Cooperação e da Líng…

Aprova os Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P.

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de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.º 120/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e atribuições do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., abreviadamente designado por IPAD, I. P.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de Abril de 2007.

Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, António Fernandes da Silva Braga, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

ANEXO — ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO, I. P. (IPAD, I. P.)

Artigo 1.º — Estrutura

1 - A estrutura do IPAD, I. P., integra as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Serviços de Planeamento;

b)

Direcção de Serviços de Cooperação Geográfica I;

c)

Direcção de Serviços de Cooperação Geográfica II;

d)

Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Multilaterais;

e)

Direcção de Serviços de Gestão.

2 - O IPAD, I. P., integra, ainda, o Gabinete de Avaliação e Auditoria Interna e o Núcleo de Documentação e Educação para o Desenvolvimento, dirigidos por chefes de divisão.

3 - Para além das duas unidades referidas no número anterior, é fixado em 10 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, sendo a sua organização e funcionamento estabelecido em regulamento interno.

Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Planeamento

À Direcção de Serviços de Planeamento compete assegurar o planeamento global e a programação da ajuda pública ao desenvolvimento, em função das orientações, objectivos e prioridades definidos pela tutela, bem como elaborar ou promover a elaboração de estudos nas áreas de ajuda pública ao desenvolvimento e, em especial:

a)

Identificar as estratégias de intervenção global, sectorial e geográfica;

b)

Desenvolver e propor uma política de atribuição de subsídios;

c)

Definir os critérios para a atribuição de apoios às organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e a outras entidades da sociedade civil;

d)

Desenvolver e propor uma política de bolsas;

e)

Coordenar e gerir o Programa Orçamental da Cooperação Portuguesa para o Desenvolvimento e elaborar os respectivos relatórios de execução;

f)

Elaborar o plano e o relatório anual de actividades do IPAD, I. P.;

g)

Elaborar o plano e o relatório de actividades da cooperação portuguesa a apresentar ao Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

h)

Elaborar estudos e propostas que contribuam para a adopção de medidas legislativas, regulamentares e outras que melhorem a eficácia das acções de ajuda pública ao desenvolvimento;

i)

Prestar apoio técnico e logístico à Comissão Interministerial para a Cooperação, nomeadamente na elaboração dos respectivos relatórios;

j)

Assegurar o apoio técnico e logístico à realização das reuniões do Fórum de Cooperação para o Desenvolvimento;

l)

Calcular anualmente o esforço financeiro global da ajuda pública ao desenvolvimento;

m)

Preparar e apoiar a negociação de acordos bilaterais de ajuda pública ao desenvolvimento e elaborar os programas indicativos de cooperação e o respectivo planeamento financeiro, bem como eventuais programas de execução anual de cooperação, em articulação com os demais departamentos e serviços competentes e outras instituições;

n)

Manter actualizada a informação económica, social e política sobre os países beneficiários.

Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Cooperação Geográfica I

À Direcção de Serviços de Cooperação Geográfica I compete identificar, analisar, propor e acompanhar a execução dos programas, projectos e acções de cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento, bem como a ajuda de emergência e humanitária, em África e, em especial:

a)

Analisar e submeter à decisão superior a proposta de parecer prévio vinculativo sobre os programas, os projectos e as acções de ajuda pública ao desenvolvimento propostos por outras entidades, públicas ou privadas;

b)

Analisar os programas, projectos e acções, e submetê-los à apreciação superior;

c)

Coordenar e acompanhar a execução técnica e financeira dos programas, projectos e acções da cooperação portuguesa, nos termos em que forem aprovados, propondo os ajustamentos que, em cada momento, se mostrem necessários;

d)

Coordenar e acompanhar a execução técnica e financeira dos programas, projectos e acções da cooperação portuguesa das organizações não governamentais de desenvolvimento, nos termos em que forem aprovados, propondo os ajustamentos que, em cada momento, se mostrem necessários;

e)

Superintender e coordenar a acção do apoio técnico especializado no terreno, no âmbito das suas competências;

f)

Analisar, coordenar e acompanhar os assuntos que careçam de uma abordagem sectorial e ou transversal, bem como os programas, projectos e acções que envolvam mais de um país beneficiário.

Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Cooperação Geográfica II

À Direcção de Serviços de Cooperação Geográfica II compete identificar, analisar, propor e acompanhar a execução dos programas, projectos e acções de cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento, bem como a ajuda de emergência e humanitária, na Ásia e outros continentes e, em especial:

a)

Analisar e submeter à decisão superior a proposta de parecer prévio vinculativo sobre os programas, os projectos e as acções de ajuda pública ao desenvolvimento propostos por outras entidades, públicas ou privadas;

b)

Analisar os programas, projectos e acções a beneficiar de recursos do Instituto e submetê-los à apreciação superior;

c)

Coordenar e acompanhar a execução técnica e financeira dos programas, projectos e acções da cooperação portuguesa, nos termos em que forem aprovados, propondo os ajustamentos que, em cada momento, se mostrem necessários;

d)

Coordenar e acompanhar a execução técnica e financeira dos programas, projectos e acções da cooperação portuguesa das organizações não governamentais de desenvolvimento, nos termos em que forem aprovados, propondo os ajustamentos que, em cada momento, se mostrem necessários;

e)

Superintender e coordenar a acção do apoio técnico especializado no terreno, no âmbito das suas competências;

f)

Analisar, coordenar e acompanhar os programas, projectos e acções que envolvam outros países beneficiários;

g)

Analisar, coordenar e acompanhar os programas, projectos e acções de natureza transversal, incluindo a educação para o desenvolvimento.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Multilaterais

À Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Multilaterais compete assegurar a participação portuguesa nos sistemas comunitário e multilateral da cooperação para o desenvolvimento, incluindo a Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP) e a cooperação ibero-americana e, em especial:

a)

Assegurar a preparação, coordenação e representação nacional na definição das políticas da cooperação para o desenvolvimento, nas instâncias referidas;

b)

Acompanhar a gestão das contribuições portuguesas para as organizações internacionais e para quaisquer fundos dirigidos à cooperação para o desenvolvimento, incluindo os comités de financiamento da ajuda comunitária, de forma a assegurar a complementaridade e sinergias entre a cooperação bilateral e multilateral;

c)

Promover e coordenar o recrutamento e selecção de jovens peritos nacionais no âmbito de organizações internacionais na área da cooperação para o desenvolvimento;

d)

Difundir informação resultante da sua participação em organismos e reuniões internacionais e identificar oportunidades para a política externa e de cooperação portuguesa, articulando, para o efeito, com os serviços relevantes do MNE e de outros ministérios.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Gestão

À Direcção de Serviços de Gestão compete assegurar a coordenação das actividades relativas à administração e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IPAD, I. P., bem como assegurar a logística documental e a gestão da informação e, em especial:

a)

Assegurar a gestão e a execução do orçamento de funcionamento do IPAD, I. P.;

b)

Garantir a realização dos investimentos previstos no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da administração Central (PIDDAC);

c)

Assegurar a contabilidade do Instituto e efectuar os pagamentos autorizados;

d)

Promover os procedimentos adjudicatórios de contratos de aquisição e locação de bens e serviços e os de empreitadas de obras públicas para todos os serviços do IPAD, I. P.;

e)

Assegurar a gestão e a manutenção das instalações e equipamentos do IPAD, I. P., incluindo nos países onde disponha de instalações próprias;

f)

Elaborar a proposta anual de orçamento do IPAD, I. P., o relatório anual de execução orçamental, bem como os demais instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;

g)

Definir uma política de gestão do arquivo do IPAD, I. P., assegurando o respectivo acesso ao público nos termos da lei;

h)

Identificar as necessidades em matéria de recursos humanos e propor a aplicação dos métodos e instrumentos adequados à selecção e recrutamento de pessoal;

i)

Proceder ao diagnóstico das necessidades de formação e de qualificação profissionais e elaborar o plano anual de formação;

j)

Implementar e acompanhar o sistema de avaliação de desempenho no Instituto e promover as medidas adequadas à promoção dos funcionários de acordo com o mérito e resultados alcançados;

l)

Informar e formular as cláusulas contratuais relativas a contratos de trabalho e de prestação de serviços;

m)

Elaborar o balanço social;

n)

Garantir o processamento dos vencimentos e abonos do pessoal e assegurar as demais tarefas de administração de pessoal, designadamente controlo de assiduidade e plano de férias;

o)

Prestar informação e apoio aos bolseiros, em articulação com os respectivos estabelecimentos de ensino, sempre que necessário;

p)

Gerir a bolsa de candidatos a agentes da cooperação;

q)

Assegurar o registo dos contratos dos agentes da cooperação;

r)

Assegurar o registo das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento.

Artigo 7.º — Gabinete de Avaliação e Auditoria Interna

Ao Gabinete de Avaliação e Auditoria Interna compete assegurar a avaliação, a divulgação e a apresentação de medidas de aperfeiçoamento técnico e metodológico, e em especial:

a)

Proceder à avaliação da execução dos programas, planos e projectos de ajuda pública ao desenvolvimento, em função dos objectivos definidos, directamente ou através de avaliação externa;

b)

Colaborar em avaliações conjuntas com outros doadores e com países beneficiários;

c)

Produzir informação técnica na área da avaliação, disseminando informação sobre os resultados das avaliações realizadas e propondo mecanismos para a incorporação da experiência adquirida na programação e em programas, projectos e acções futuros;

d)

Desenvolver o sistema de informação para a gestão, com base na monitorização de indicadores de desempenho organizacional;

e)

Desenvolver soluções, instrumentos e modelos de organização e gestão interna, nomeadamente através da definição de normas e manuais de procedimentos, e acompanhar a sua implementação.

Artigo 8.º — Núcleo de Documentação e Educação para o Desenvolvimento

Compete ao Núcleo de Documentação e Educação para o Desenvolvimento prosseguir as acções de promoção, divulgação e sensibilização do público em geral para a temática da cooperação para o desenvolvimento e, em especial:

a)

Assegurar a divulgação para o público da informação sobre a cooperação portuguesa;

b)

Criar mecanismos de envolvimento do público em acções da cooperação portuguesa, nomeadamente através da promoção de campanhas de sensibilização e participação em acções da cooperação para o desenvolvimento, de combate à pobreza e de ajuda humanitária;

c)

Promover o debate e a discussão pública sobre a cooperação para o desenvolvimento;

d)

Assegurar a ligação com os serviços congéneres, nacionais e estrangeiros;

e)

Assegurar a pesquisa, aquisição, tratamento, conservação e difusão de toda a informação relevante para a actividade do IPAD, I. P.;

f)

Manter os serviços informados sobre a actividade do Instituto;

g)

Assegurar os procedimentos inerentes à tradução, edição e distribuição de publicações da responsabilidade do IPAD, I. P.

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