Portaria n.º 517/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Reinserção Social e as competências das respectivas unidades…

Tipo Portaria
Publicação 2007-04-30
Última atualização 2013-03-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-03-25, Portaria n.º 118/2013 — Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Reinserção e Serviço…

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Reinserção Social e as competências das respectivas unidades orgânicas

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de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.º 126/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Reinserção Social. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Direcção-Geral de Reinserção Social

1 - Os serviços centrais da Direcção-Geral de Reinserção Social, abreviadamente designada por DGRS, integram as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Na área operativa, a Direcção de Serviços da Área Penal, a Direcção de Serviços da Área Tutelar Educativa e a Direcção de Serviços da Vigilância Electrónica;

b)

Na área instrumental, a Direcção de Serviços Financeiros e do Património e a Direcção de Serviços de Recursos Humanos; e

c)

Na área de apoio à gestão, a Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento.

2 - As delegações regionais e os centros educativos são serviços desconcentrados de âmbito regional da DGRS e correspondem a unidades orgânicas nucleares.

3 - As delegações regionais integram unidades orgânicas flexíveis.

Artigo 2.º — Direcção de Serviços da Área Penal

1 - A Direcção dos Serviços da Área Penal, abreviadamente, designada por DSAP, é a unidade de coordenação técnica da actividade operativa constituída pela prestação de assessoria técnica aos tribunais na tomada de decisão no âmbito do processo penal e na execução de penas e medidas na comunidade.

2 - À DSAP compete:

a)

Conceber, implementar e acompanhar a execução das orientações técnicas relativas aos instrumentos e às metodologias de assessoria técnica aos tribunais;

b)

Conceber, implementar e acompanhar a execução das orientações técnicas e das metodologias adequadas à planificação, execução e supervisão de penas e medidas de execução na comunidade, incluindo a liberdade condicional e a liberdade para prova;

c)

Promover as condições necessárias ao funcionamento das medidas de execução na comunidade e fomentar a colaboração dos pares e familiares do jovem ou do adulto para promover a sua colaboração e responsabilidade face ao ilícito cometido, ao procedimento judicial e às suas consequências;

d)

Promover a colaboração de entidades, instituições públicas ou privadas, com vista a que as mesmas assumam as responsabilidades e competências, bem como participem, nas funções de prevenção e reinserção social de jovens e adultos, tendo em vista o aumento da eficácia das penas e das medidas aplicadas na prevenção da reincidência;

e)

Promover e acompanhar o desenvolvimento de estratégias de articulação interinstitucionais visando orientar os jovens ou adultos para os recursos da comunidade que lhes possam ser úteis e sobre programas existentes destinados a dar suporte aos processos individuais de reintegração no meio familiar, social e profissional;

f)

Colaborar na elaboração do plano anual de formação, na elaboração de conteúdos programáticos e preparação dos respectivos manuais nas áreas de competência da direcção de serviços;

g)

Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da Direcção de Serviços.

Artigo 3.º — Direcção de Serviços da Área Tutelar Educativa

A Direcção de Serviços da Área Tutelar Educativa, abreviadamente, designada por DSATE, é a unidade que coordena toda a actividade operativa no âmbito da intervenção tutelar educativa, competindo-lhe:

a)

Conceber, implementar e acompanhar a execução das orientações relativas aos instrumentos e às metodologias de assessoria técnica aos tribunais;

b)

Conceber, implementar e acompanhar as orientações e metodologias adequadas à planificação, execução e supervisão de medidas tutelares educativas;

c)

Assegurar a direcção, planeamento e acompanhamento do Programa de Reparação e Mediação;

d)

Assegurar a supervisão, gestão de vagas e acompanhamento do funcionamento dos centros educativos;

e)

Colaborar na elaboração do plano anual de formação, tendo em vista a formação inicial e permanente do pessoal técnico operativo, assim como de outros agentes educativos dos centros.

Artigo 4.º — Direcção de Serviços da Vigilância Electrónica

A Direcção de Serviços da Vigilância Electrónica, abreviadamente designada por DSVE, assegura o funcionamento do Sistema Nacional de Vigilância Electrónica (SNVE), competindo-lhe:

a)

Dirigir e coordenar a actividade das equipas de vigilância electrónica e da unidade de apoio técnico;

b)

Emitir as orientações necessárias à operacionalidade do sistema;

c)

Definir metodologias adequadas à execução das penas e medidas fiscalizadas através dos meios de vigilância electrónica;

d)

Adoptar as medidas necessárias para a constante monitorização e avaliação de resultados da actividade do SNVE;

e)

Conceber as estratégias de articulação com os operadores judiciários;

f)

Acompanhar a evolução dos programas e da tecnologia de vigilância electrónica no estrangeiro;

g)

Promover acções de divulgação e sensibilização sobre a vigilância electrónica.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços Financeiros e de Património

A Direcção de Serviços Financeiros e de Património, abreviadamente designada por DSFP, desenvolve as acções necessárias ao exercício das atribuições que cabem à DGRS nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, competindo-lhe:

a)

Elaborar e executar o orçamento da DGRS bem como propor as alterações orçamentais necessárias;

b)

Desenvolver sistemas de contabilidade orçamental e analítica dos serviços e acompanhar a sua execução;

c)

Assegurar a liquidação, cobrança e contabilização das receitas;

d)

Processar, liquidar e pagar as despesas autorizadas;

e)

Controlar os movimentos e as disponibilidades financeiras e elaborar os pedidos de libertação de créditos;

f)

Elaborar as contas de gerência e preparar o projecto do respectivo relatório;

g)

Executar os procedimentos de aquisição de bens e serviços e assegurar a gestão dos bens consumíveis;

h)

Organizar, orientar e acompanhar o programa de apetrechamento em mobiliário e equipamento dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados;

i)

Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens que constituem o património afecto à DGRS;

j)

Assegurar o serviço de comunicações, bem como a vigilância, segurança, limpeza, gestão e conservação das instalações e do equipamento dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Recursos Humanos

A Direcção de Serviços de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSRH, coordena e promove a gestão, administração e formação dos efectivos, competindo-lhe:

a)

Superintender o recrutamento e selecção de pessoal;

b)

Garantir a coerente interpretação e aplicação, por todos os serviços, dos normativos aplicáveis ao pessoal da DGRS;

c)

Promover e acompanhar a aplicação da avaliação de desempenho;

d)

Promover o cumprimento da legislação em vigor sobre higiene e segurança no trabalho;

e)

Garantir a elaboração do Balanço Social e promover os estudos adequados à cabal caracterização dos recursos humanos;

f)

Assegurar todos os procedimentos necessários ao ingresso, mobilidade, aposentação, manutenção e gestão do pessoal;

g)

Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos;

h)

Providenciar a emissão de cartões de identificação e livre trânsito e assegurar a gestão dos processos individuais do pessoal;

i)

Garantir a recepção, distribuição e expedição do expediente dos serviços centrais;

j)

Coordenar a actividade do pessoal auxiliar afecto aos serviços centrais e assegurar o funcionamento da reprografia;

l)

Assegurar e coordenar as actividades de formação interna bem como a divulgação e participação na formação externa;

m)

Colaborar na elaboração do orçamento das actividades de formação;

n)

Elaborar o relatório anual da formação;

o)

Elaborar o projecto do plano anual de formação e dar-lhe execução;

p)

Avaliar os resultados das acções de formação;

q)

Definir os conteúdos programáticos das acções de formação;

r)

Garantir a acreditação da DGRS como entidade formadora;

s)

Desenvolver os procedimentos conducentes ao financiamento da formação.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento

A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento, abreviadamente designada por DSEP, apoia os órgãos da DGRS em matéria de planificação de actividades, relações internacionais, organização estrutural interna, documentação, relações públicas e comunicação, competindo-lhe:

a)

Assegurar a recolha, tratamento e análise de dados de gestão;

b)

Elaborar os planos e relatórios de actividades da DGRS;

c)

Elaborar estudos técnicos e recolher elementos estatísticos e indicadores de gestão;

d)

Conceber e desenvolver formas de cooperação com entidades públicas e privadas para a implementação de acções de prevenção criminal visando a prevenção da reincidência;

e)

Conceber e desenvolver programas de instalação e de gestão de equipamentos na comunidade de apoio à reinserção social de jovens e adultos;

f)

Desenvolver as actividades necessárias ao suporte de projectos de prevenção criminal e de reinserção social de jovens e adultos, com recurso a fontes de financiamento;

g)

Acompanhar experiências e modelos de intervenção noutros países, nas áreas de intervenção da DGRS;

h)

Superintender na organização da informação e documentação da DGRS;

i)

Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações;

j)

Assegurar os procedimentos inerentes à edição e distribuição de publicações da responsabilidade da DGRS;

l)

Assegurar o funcionamento do sistema de documentação e informação científica e técnica;

m)

Promover a organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, convenções, recomendações e de toda a documentação normativa com interesse para a DGRS e o acesso à consulta de ficheiros de outras entidades;

n)

Concepção e actualização de página na Internet e intranet;

o)

Coadjuvar a Direcção nos contactos com órgãos de comunicação social;

p)

Assegurar o funcionamento das relações públicas.

Artigo 8.º — Delegações regionais

1 - Às delegações regionais compete assegurar a orientação, coordenação e controlo da actividade operativa, exercer as actividades da DGRS que, por lei ou decisão superior, devam ser prosseguidas no âmbito regional e local, bem como assegurar a prática de actos de gestão corrente que não sejam próprios dos serviços centrais.

2 - As delegações regionais são dirigidas por delegados regionais, cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

3 - No âmbito das delegações regionais actuam equipas de reinserção social, criadas por despacho do director-geral.

Artigo 9.º — Centros educativos

1 - Os centros educativos visam a reinserção social de jovens através da execução das medidas de internamento previstas na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 66/99, de 14 de Setembro.

2 - Os centros educativos são dirigidos por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

3 - Os centros educativos integram ainda:

a)

Conselhos pedagógicos, nos termos previstos na lei;

b)

Equipas de reinserção social.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 26 de Abril de 2007.

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