Portaria n.º 528/2007 — Estabelece a estrutura nuclear das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e as competências das…

Tipo Portaria
Publicação 2007-04-30
Última atualização 2023-12-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2023-12-05, Portaria n.º 406/2023 — Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento …

Estabelece a estrutura nuclear das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e as competências das respectivas unidades orgânicas

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º

Estrutura nuclear das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

As comissões de coordenação e desenvolvimento regional estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Serviços de Desenvolvimento Regional;

b)

Direcção de Serviços de Ordenamento do Território;

c)

Direcção de Serviços de Ambiente;

d)

Direcção de Serviços de Apoio Jurídico e à administração Local;

e)

Direcção de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira;

f)

Direcção de Serviços de Fiscalização.

2.º

Direcção de Serviços de Desenvolvimento Regional

À Direcção de Serviços de Desenvolvimento Regional compete:

a)

Dinamizar o planeamento estratégico, a execução, a monitorização e a avaliação do impacto das políticas públicas de desenvolvimento regional, nas áreas económica, social, ambiental e territorial;

b)

Elaborar propostas estratégicas para o desenvolvimento regional, em articulação com os serviços regionais sectoriais, as autarquias locais e os agentes económicos e sociais regionais, assegurando a sua coerência e compatibilização com as orientações nacionais e comunitárias para o desenvolvimento regional;

c)

Promover a concertação estratégica dos serviços desconcentrados de âmbito regional, e de outros agentes regionais e locais, designadamente no âmbito do planeamento e do desenvolvimento económico, territorial, social e ambiental;

d)

Realizar actividades de planeamento do investimento público que permitam assegurar o desenvolvimento, de forma territorialmente coerente e à escala regional, de infra-estruturas e de redes de serviços colectivos;

e)

Elaborar estudos de diagnóstico e prospectiva, de carácter regional, nas vertentes social, económica, territorial, ambiental e institucional, caracterizando de forma sistemática e permanente a sua área de actuação e identificando as principais oportunidades e factores críticos do desenvolvimento;

f)

Preparar, coordenar e acompanhar a execução de planos, programas e projectos de investimento regionais, financiados por fundos nacionais e ou comunitários, assegurando a sua coerência com os instrumentos de planeamento em vigor;

g)

Apoiar a elaboração e dinamização de programas integrados e projectos que contribuam para o reforço da capacidade de iniciativa local e da competitividade da região;

h)

Promover e organizar eventos com vista à promoção da região e divulgação do seu potencial;

i)

Elaborar, divulgar e aplicar normas, metodologias e procedimentos relacionados com a instrução, o acompanhamento da execução física e financeira de programas e projectos (financiados por fundos nacionais e ou comunitários) e colaborar na definição de metodologias e indicadores de avaliação dos mesmos;

j)

Analisar o grau de concretização dos objectivos de iniciativas na área do desenvolvimento regional, bem como proceder ao acompanhamento físico e financeiro dos programas e projectos de investimento regional ou com incidência regional, financiados por fundos nacionais e ou comunitários;

l)

Propor instrumentos de política, na base da monitorização e avaliação do impacto das políticas públicas, nomeadamente as integradas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da administração Central, com aplicação no território regional;

m)

Promover a divulgação de oportunidades e o fomento da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional (nacional e internacional), bem como coordenar o apoio técnico às iniciativas de cooperação com interesse para os actores e agentes locais;

n)

Assegurar a participação regional em instâncias europeias de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, bem como a representação nos órgãos de gestão e acompanhamento de programas com incidência regional.

3.º

Direcção de Serviços de Ordenamento do Território

À Direcção de Serviços de Ordenamento do Território compete:

a)

Desenvolver as bases técnicas para a formulação e condução, a nível regional, da política de ordenamento do território, da política de cidades e da política de conservação da natureza;

b)

Promover a elaboração, alteração e revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território e desenvolver as acções necessárias à sua implementação, monitorização e avaliação, bem como à sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;

c)

Acompanhar a elaboração, alteração e revisão dos planos sectoriais com incidência territorial, dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território e acompanhar os procedimentos da sua avaliação ambiental;

d)

Assegurar as funções, a nível regional, de ponto focal do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e colaborar no desenvolvimento do sistema nacional de informação territorial;

e)

Desenvolver estudos e programas de qualificação das cidades, em particular em matéria de reabilitação urbana e de reconversão de áreas urbanas degradadas, promover e colaborar na elaboração de estudos e acções de conservação da natureza e da biodiversidade e desenvolver acções de apoio à articulação das políticas sectoriais e regionais com os instrumentos de gestão territorial;

f)

Participar em projectos de cooperação transnacional nos domínios da sua actuação e sistematizar, integrar e divulgar os seus resultados;

g)

Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos regional e local, promovendo a adopção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados e a divulgação de boas práticas;

h)

Propor e participar na formulação de normativas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais, designadamente no que respeita às formas de ocupação do solo, à protecção e valorização dos recursos territoriais, às infra-estruturas e serviços de interesse colectivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;

i)

Promover e colaborar na preparação e realização de acções de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional e em acções de divulgação técnica em matéria de ordenamento do território, da conservação da natureza e da política de cidades;

j)

Intervir nos procedimentos de gestão territorial relativos à adopção de medidas de política de solos que careçam de aprovação pelo Governo e de constituição de servidões administrativas;

l)

Emitir parecer nos termos da lei, em matéria de uso, ocupação e transformação do território;

m)

Exercer as competências que estejam atribuídas às CCDR no âmbito da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional;

n)

Colaborar na concretização da gestão integrada da zona costeira;

o)

Colaborar na concretização dos objectivos da Rede Natura 2000 e na promoção a nível regional da Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

4.º

Direcção de Serviços de Ambiente

À Direcção de Serviços de Ambiente compete:

a)

Coordenar e gerir o processo de avaliação de impacte ambiental (AIA) e de pósavaliação, nos casos em que seja atribuída à CCDR a função de autoridade de AIA e colaborar com a autoridade da AIA nos restantes casos;

b)

Participar no processo de licenciamento ambiental no âmbito do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, designadamente colaborando com a autoridade competente para a licença ambiental e promovendo a participação do público;

c)

Participar no processo de licenciamento das actividades com repercussões ambientais nos termos da legislação aplicável, nomeadamente no licenciamento industrial e da exploração de massas minerais;

d)

Exercer as competências relativas ao licenciamento, controlo e monitorização de operações de recolha, triagem, armazenagem, valorização e eliminação de resíduos nos termos da legislação específica;

e)

Emitir parecer sobre planos multimunicipais e intermunicipais de acção para a gestão de resíduos;

f)

Promover a recuperação e valorização de solos e de outros locais contaminados em articulação com outras entidades públicas com competência neste domínio;

g)

Assegurar o acompanhamento e a avaliação dos resultados de monitorização ambiental nos domínios do ar, ruído e resíduos e garantir a operacionalidade das redes e equipamentos de monitorização que sejam da responsabilidade da CCDR;

h)

Assegurar informação atempada das excedências dos limiares de informação e de alerta em matéria da qualidade do ar;

i)

Elaborar planos de acção para melhoria da qualidade do ar e promover a sua implementação;

j)

Assegurar o cumprimento do regime de prevenção e controlo das emissões poluentes para a atmosfera, estabelecendo as medidas, os procedimentos e as obrigações dos operadores, com vista a evitar ou a reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nas respectivas instalações;

l)

Impulsionar a melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover acções de prevenção, identificação e avaliação sistemática dos impactes das actividades humanas sobre o ambiente;

m)

Promover a criação e garantir a permanente actualização de um sistema de informação de base geográfica nos domínios do ambiente em articulação com o sistema nacional de informação do ambiente;

n)

Promover a recolha, o tratamento e a sistematização da informação sobre o estado do ambiente na região, necessária à avaliação destes domínios ao nível nacional;

o)

Promover ou colaborar na elaboração de programas e projectos e na execução de acções de sensibilização, formação, informação e educação em matéria ambiental;

p)

Promover e analisar estudos e pareceres de natureza ambiental ao nível da região.

5.º

Direcção de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local

À Direcção de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local compete:

a)

Prestar apoio jurídico aos órgãos e serviços da CCDR, através da elaboração de pareceres e informações, e proceder à identificação e análise de questões legais relacionadas com as suas atribuições e competências;

b)

Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais e de normas administrativas e elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros actos jurídicos;

c)

Promover a instrução de processos de contra-ordenação por infracções à legislação em vigor, nomeadamente em matéria de ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza, na respectiva área geográfica;

d)

Acompanhar os processos de contencioso administrativo, contra-ordenacional e judicial, no âmbito da actividade da CCDR;

e)

Colaborar na instrução de procedimentos de natureza disciplinar de acordo com a legislação aplicável;

f)

Prestar apoio jurídico à administração local, através da elaboração de pareceres e informações, solicitados pelos presidentes dos órgãos da administração local directa, e indirecta, bem como pela participação em reuniões e acções que visem o esclarecimento de matérias relacionadas com a interpretação do quadro legal aplicável à administração local;

g)

Avaliar a evolução do quadro legal e colaborar na elaboração de propostas de medidas e projectos legislativos relativos às temáticas da administração local autárquica;

h)

Promover a elaboração de estudos relativos à temática da administração local que contribuam, designadamente, para a transferência de novas competências para as autarquias locais e para o reforço da descentralização e prestar apoio na definição, criação e desenvolvimento das estruturas orgânicas das autarquias locais;

i)

Colaborar com a administração local na gestão de processos de modernização administrativa, realizar o acompanhamento físico e financeiro da sua execução e proceder à divulgação e ao intercâmbio de boas práticas de modernização autárquica, em articulação com a Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

j)

Colaborar na gestão da cooperação técnica e financeira com as autarquias locais, analisando projectos e acompanhando a execução física e financeira dos contratos e acordos celebrados, em articulação com a DGAL;

l)

Promover a análise e a descrição dos conteúdos funcionais das carreiras da administração local e a inventariação das carências de formação do pessoal, bem como conceber e realizar ou apoiar acções de informação e de formação para os recursos humanos da administração local, em articulação com a DGAL;

m)

Acompanhar o processo de normalização contabilística, colaborando com as entidades competentes, e garantir o apoio técnico adequado em matéria de contabilidade autárquica junto das autarquias locais e entidades equiparadas;

n)

Elaborar estudos de análise e caracterização financeira das autarquias locais.

6.º

Direcção de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira

À Direcção de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira compete:

a)

Propor, implementar e assegurar a execução de medidas de organização e gestão nos planos administrativo, financeiro, patrimonial, de recursos humanos e de comunicação da CCDR, e dinamizar a aplicação de normas e procedimentos de modernização técnica e administrativa;

b)

Assegurar o sistema de registo, acompanhamento, controlo e arquivo do expediente;

c)

Proceder à elaboração do orçamento e outros documentos previsionais de carácter financeiro, efectuar o controlo e acompanhamento da execução orçamental e assegurar uma gestão integrada dos recursos financeiros;

d)

Organizar a conta de gerência e outros documentos e relatórios de prestação de contas;

e)

Acompanhar a execução financeira dos vários programas e projectos, com ou sem componente comunitária;

f)

Assegurar a gestão, manutenção, conservação e segurança do património, instalações e equipamentos e executar as funções de aprovisionamento e economato e promover os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;

g)

Organizar e instruir os processos relativos aos recursos humanos e elaborar o balanço social;

h)

Identificar as necessidades de formação e qualificação profissionais dos recursos humanos e elaborar o plano anual de formação;

i)

Identificar as necessidades de recrutamento de recursos humanos, participar na organização e acompanhar a realização dos processos de recrutamento e selecção de pessoal e assegurar a afectação dos recursos humanos aos diversos serviços tendo em vista a prossecução das respectivas atribuições;

j)

Garantir os procedimentos e as condições necessárias à avaliação do desempenho dos recursos humanos e a elaboração do respectivo relatório;

l)

Assegurar a gestão dos recursos e meios informáticos e garantir a funcionalidade, a eficácia e a segurança das aplicações informáticos e das infra-estruturas das redes de comunicação de dados;

m)

Colaborar na actividade editorial da CCDR, independentemente do suporte e meio transmissor, apoiando a sua elaboração e assegurando a respectiva comercialização, difusão e disponibilidade;

n)

Promover a divulgação das actividades desenvolvidas pela CCDR e assegurar a divulgação pública, de informação relevante para o desenvolvimento económico, social, territorial e ambiental da região;

o)

Garantir o atendimento, a informação e o apoio aos utentes da CCDR.

7.º

Direcção de Serviços de Fiscalização

A Direcção de Serviços de fiscalização assegura a coordenação e desenvolvimento das acções de fiscalização nas matérias da competência da CCDR, competindo-lhe fiscalizar no domínio do ambiente e do ordenamento do território:

a)

As emissões de poluentes para a atmosfera ou para o solo e protecção e melhoria da qualidade do ar e do solo;

b)

O licenciamento ambiental;

c)

A exposição ao ruído ambiente emitido por actividades ruidosas permanentes e por infra-estruturas de transporte;

d)

As operações de gestão de resíduos;

e)

A exploração de massas minerais;

f)

A conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente nas áreas da Rede Natura 2000;

g)

O cumprimento, ao nível regional, da legislação em vigor sobre ordenamento do território, nomeadamente no que respeita aos instrumentos de gestão territorial e aos regimes territoriais especiais.

8.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor do diploma orgânico das administrações de Região Hidrográfica (ARH), fazem ainda parte da estrutura nuclear das CCDR as seguintes unidades:

a)

Direcção de Serviços de Águas Interiores;

b)

Direcção de Serviços do Litoral.

9.º

Direcção de Serviços de Águas Interiores

À Direcção de Serviços de Águas Interiores compete:

a)

Assegurar o desempenho das competências de licenciamento e fiscalização do domínio hídrico das águas interiores, superficiais e subterrâneas, tal como consagrado no n.º 1 do artigo 103.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;

b)

Assegurar a gestão das redes de recolha de dados;

c)

Assegurar o funcionamento dos Laboratórios de Águas e prestar o apoio necessário à Autoridade Nacional da Água para a implementação dos programas de monitorização de recursos hídricos superficiais, subterrâneos e de águas balneares;

d)

Colaborar na elaboração e implementação dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas e de outros instrumentos de gestão territorial e proceder ao seu acompanhamento;

e)

Colaborar na preparação do sistema de informação sobre utilizações dos Recursos Hídricos (SNITURH);

f)

Colaborar na implementação do regime económico-financeiro do domínio hídrico;

g)

Assegurar a elaboração e manutenção do inventário e cadastro das utilizações do domínio hídrico, das fontes poluidoras, bem como das infra-estruturas hidráulicas e de saneamento;

h)

Colaborar no sistema de vigilância e alerta de recursos hídricos;

i)

Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação, por infracção à legislação em vigor em matéria de Recursos Hídricos.

10.º

Direcção de Serviços do Litoral

À Direcção de Serviços compete:

a)

Assegurar o desempenho das competências de licenciamento e fiscalização do domínio hídrico da zona costeira, tal como consagrado no n.º 1 do artigo 103.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;

b)

Prestar o apoio necessário à Autoridade Nacional da Água na elaboração e implementação dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira e de Estuários e proceder ao seu acompanhamento;

c)

Colaborar na preparação do sistema de informação sobre utilizações dos Recursos Hídricos (SNITURH);

d)

Colaborar na implementação do regime económico-financeiro do domínio hídrico, no que respeita às utilizações da zona costeira;

e)

Colaborar na delimitação e classificação do domínio público marítimo;

f)

Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação, por infracção à legislação em vigor sobre a zona costeira.

11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Abril de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 26 de Abril de 2007.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).