Declaração de Rectificação n.º 53-B/2007 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 104/2007, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que procede…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2007-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 104/2007, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 66, de 3 de Abril de 2007

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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 104/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 66, de 3 de Março de 2007, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:

1 - Na alínea h) do artigo 2.º, onde se lê:

«h) 'Autorização' o acto a que se refere o n.º 10.º do artigo 13.º do RGICSF;»

deve ler-se:

«h) 'Autorização' o acto a que se refere o n.º 11.º do artigo 13.º do RGICSF;»

2 - Na alínea j) do artigo 2.º, onde se lê:

«j) 'País ou Estado de origem e país ou Estado de acolhimento' os países ou Estados a que se referem, respectivamente, os n.os 8.º e 9.º do artigo 13.º do RGICSF;»

deve ler-se:

«j) 'País ou Estado de origem e país ou Estado de acolhimento' os países ou Estados a que se referem, respectivamente, os n.os 9.º e 10.º do artigo 13.º do RGICSF;»

3 - No n.º 5 do artigo 11.º, onde se lê:

«5 - Com excepção das posições em risco, que dão origem a elementos positivos dos fundos próprios, referidas nas alíneas a) a h) do artigo 57.º da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, o Banco de Portugal pode, para efeitos do disposto no n.º 1, atribuir um coeficiente de ponderação de risco de 0% às posições de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que se verifiquem as seguintes condições:»

deve ler-se:

«5 - Com excepção das posições em risco, que dão origem a elementos positivos dos fundos próprios, referidos nas alíneas a) a h) do artigo 57.º da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, o Banco de Portugal pode, para efeitos do disposto no n.º 1, atribuir um coeficiente de ponderação de risco de 0% às posições de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que se verifiquem as seguintes condições:»

4 - No n.º 5 do artigo 17.º, onde se lê:

«5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, as instituições de crédito podem, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal, estimar LGD para as classes de risco das alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo anterior, ou utilizar LGD definidas por aviso do Banco de Portugal.»

deve ler-se:

«5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, as instituições de crédito podem, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal, estimar LGD para as classes de risco das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, ou utilizar LGD definidas por aviso do Banco de Portugal.»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 2007. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Almeida.

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