Portaria n.º 531/2007 — Aprova os Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P

Tipo Portaria
Publicação 2007-04-30
Última atualização 2012-11-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-11-05, Portaria n.º 366/2012 — Aprova os estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolviment…

Aprova os Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.

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de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.º 137/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., abreviadamente designado por IFDR, I. P.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Abril de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 26 de Abril de 2007.

ANEXO — ESTATUTOS DO INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P.

Artigo 1.º — Organização interna

1 - A organização interna do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), integra as seguintes unidades orgânicas:

a)

Unidades;

b)

Núcleos.

2 - São instituídas as seguintes Unidades:

a)

Apoio à Gestão Institucional;

b)

Sistemas de Informação;

c)

Coordenação Financeira;

d)

Coordenação da Gestão Operacional;

e)

Certificação;

f)

Controlo e Auditoria.

3 - As unidades e os núcleos são dirigidos, respectivamente, por directores e coordenadores.

4 - Os cargos dirigentes referidos no número anterior são exercidos em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.

5 - O conselho directivo do IFDR, I. P., pode criar, modificar ou extinguir núcleos ou equipas de projecto, até ao número máximo de 17.

Artigo 2.º — Unidade de Apoio à Gestão Institucional

À Unidade de Apoio à Gestão Institucional compete:

a)

Preparar a proposta de orçamento, organizar a conta de gerência e os relatórios de execução financeira;

b)

Coordenar a elaboração dos planos e relatórios de actividades, do balanço social e dos planos e relatórios anuais de formação;

c)

Assegurar a gestão financeira, contabilidade geral, analítica e tesouraria, arrecadar as receitas e processar e liquidar as despesas inerentes ao exercício da actividade do IFDR, I. P.;

d)

Gerir o património do IFDR, I. P., e o que lhe estiver afecto, mantendo actual o seu inventário;

e)

Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno adequado à verificação da regularidade de todos os processos, designadamente de aquisições de bens e serviços e de pagamentos;

f)

Assegurar os serviços de expediente geral;

g)

Efectuar a gestão dos recursos humanos do IFDR, I. P.;

h)

Promover a aplicação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;

i)

Assegurar as relações com o sistema bancário e com a Direcção-Geral do Tesouro;

j)

Exercer as funções de pagamento do FEDER, no âmbito do QCA III, e do Fundo de Coesão, e de entidade pagadora de FEDER e de Fundo de Coesão, no âmbito do QREN e dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias ou outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado o IFDR, I. P.;

l)

Assegurar a realização das tarefas inerentes à obtenção de co-financiamento das actividades realizadas pelo IFDR, I. P.

Artigo 3.º — Unidade de Sistemas de Informação

À Unidade de Sistemas de Informação compete:

a)

Conceber, implementar e manter actualizado o sistema de informação interno do IFDR, I. P.;

b)

Assegurar a melhoria, manutenção e funcionamento do Sistema de Informação dos Fundos Estruturais e de Coesão, no âmbito do QCA III;

c)

Promover o desenvolvimento do sistema de informação QREN, cumprindo a norma de integração, nas suas componentes de monitorização, auditoria, certificação e gestão;

d)

Desenvolver, implementar e manter actualizado o sistema de informação de gestão e auditoria do FEDER e do Fundo de Coesão, como subsistema de informação do domínio QREN;

e)

Manter actualizada e documentada a arquitectura das plataformas física e tecnológica de informação e das redes de comunicação e assegurar o seu adequado funcionamento;

f)

Assegurar a gestão, manutenção e actualização das plataformas física e tecnológica e das redes de comunicação do domínio IFDR, I. P.;

g)

Definir e implementar as regras e procedimentos de segurança, dos sistemas de informação do domínio IFDR, I. P., de acordo com os padrões regulamentares, designadamente na integridade, propriedade e sigilo dos dados e na fiabilidade das comunicações;

h)

Organizar e manter actual o arquivo geral;

i)

Gerir o centro de documentação técnica.

Artigo 4.º — Unidade de Coordenação Financeira

À Unidade de Coordenação Financeira compete:

a)

Realizar a coordenação financeira global dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, incluindo a verificação do nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes, definidas para o QCA III e para o QREN;

b)

Avaliar regularmente o cumprimento das regras de adicionalidade na aplicação dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão;

c)

Assegurar a coordenação, gestão e monitorização financeira do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III e do QREN, e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros relativos à sua aplicação;

d)

Acompanhar o contributo da execução dos programas operacionais para o alcance dos objectivos da política de coesão, o desempenho dos fundos estruturais e de coesão, a execução das prioridades descritas nas orientações estratégicas em matéria de coesão, a concretização do objectivo da promoção da competitividade e da criação de emprego;

e)

Formular as propostas técnicas do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da administração Central, relativamente ao investimento co-financiado, assegurando ainda a monitorização e avaliação da sua execução;

f)

Acompanhar a execução dos diferentes programas operacionais no âmbito do QCA III e do QREN e elaborar pontos de situação da sua realização;

g)

Participar nos processos de avaliação e promover a realização de estudos de avaliação em domínios temáticos específicos no âmbito do QCA III e do QREN;

h)

Participar na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários no âmbito do desenvolvimento regional, dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão;

i)

Apoiar a interlocução com a Comissão Europeia, a representação nas suas estruturas consultivas sobre a aplicação do FEDER, do Fundo de Coesão e de outros instrumentos da política de coesão e a participação nos grupos técnicos do Conselho, nas matérias relacionadas com os fundos estruturais comunitários e o Fundo de Coesão.

Artigo 5.º — Unidade de Coordenação da Gestão Operacional

À Unidade de Coordenação da Gestão Operacional compete:

a)

Promover a articulação da aplicação dos vários fundos estruturais e do Fundo de Coesão, no âmbito do QREN;

b)

Promover a divulgação, junto das autoridades de gestão do programas operacionais, das regras e procedimentos comunitários, designadamente os relacionados com as regras da concorrência, da contratação pública, da protecção do ambiente, da eliminação de desigualdades e promoção da igualdade de género e da promoção dos direitos dos consumidores;

c)

Promover o exercício de boas práticas de gestão nos programas operacionais do QCA III e do QREN, e, ainda, no âmbito dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias cuja gestão ou certificação seja exercida em território nacional;

d)

Produzir normativos e orientações técnicas sobre a aplicação do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III e do QREN;

e)

Assegurar o acompanhamento específico da realização dos Grandes Projectos;

f)

Participar nos órgãos de acompanhamento e de gestão dos programas operacionais do QCA III e do QREN;

g)

Coordenar a participação nos programas de cooperação territorial e participar nos órgãos de gestão e de acompanhamento dos programas em que Portugal participa;

h)

Promover o conhecimento público dos resultados da aplicação do FEDER e do Fundo de Coesão;

i)

Cooperar com entidades estrangeiras no domínio das boas práticas de gestão do FEDER e do Fundo de Coesão.

Artigo 6.º — Unidade de Certificação

À Unidade de Certificação compete:

a)

Exercer as funções de autoridade de pagamento do FEDER, no âmbito do QCA III, e do Fundo de Coesão;

b)

Exercer as funções de autoridade de certificação, no âmbito do QREN relativamente aos mesmos fundos, e ainda no âmbito dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias para que venha a ser designado o IFDR, I. P.;

c)

Formular previsões relativas aos fluxos financeiros, internos e externos, bem como analisar, acompanhar e manter actualizados e sistematizados os elementos respeitantes a esses fluxos;

d)

Efectuar o controlo dos pedidos de pagamento apresentados pelas autoridades de gestão;

e)

Proceder às correcções financeiras e assegurar os procedimentos relativos a restituições dos apoios concedidos pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão e ainda no âmbito dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias para que venha a ser designado o IFDR, I. P.;

f)

Exercer as funções de autoridade de pagamento no âmbito do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu, procedendo às correcções financeiras e aos procedimentos relativos a restituições dos apoios concedidos a que houver lugar.

Artigo 7.º — Unidade de Controlo e Auditoria

À Unidade de Controlo e Auditoria compete:

a)

Exercer as funções de autoridade de controlo de 2.º nível do FEDER, no âmbito do QCA III, e do Fundo de Coesão;

b)

Realizar o controlo das intervenções co-financiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão no âmbito do QREN e ainda no âmbito dos programas de cooperação territorial, iniciativas comunitárias e mecanismo financeiro do espaço económico europeu;

c)

Efectuar auditorias à gestão e aos sistemas de informação de gestão dos programas operacionais no âmbito do QCA III, do Fundo de Coesão e do QREN;

d)

Assegurar a participação do IFDR, I. P., nos grupos, comissões técnicas de auditoria ou, em geral, nas estruturas de articulação do sistema de auditoria e controlo do QCA III, do Fundo de Coesão e do QREN;

e)

Intervir no processo de comunicação e acompanhamento dos casos de irregularidades no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão;

f)

Coordenar o relacionamento institucional com outras entidades de auditoria e controlo;

g)

Coordenar a participação das unidades, dos núcleos e das equipas de projecto nos controlos e auditorias.

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