Portaria n.º 540/2007 — Aprova os Estatutos do Instituto Português da Qualidade, I. P

Tipo Portaria
Publicação 2007-04-30
Última atualização 2013-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2013-01-24, Portaria n.º 23/2013 — Aprova os estatutos do Instituto Português da Qualidade, I. P

Aprova os Estatutos do Instituto Português da Qualidade, I. P.

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.º 142/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições e os órgãos do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.). Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Português da Qualidade, I. P., abreviadamente designado por IPQ, I. P.

Artigo 2.º — Revogação

É revogada a Portaria n.º 261/2005, de 17 de Março.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 24 de Abril de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO — ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE, I. P.

Artigo 1.º — Organização interna

O Instituto Português da Qualidade, I. P., abreviadamente designado por IPQ, I. P., dispõe das unidades orgânicas nucleares previstas na presente portaria, podendo ainda criar unidades orgânicas flexíveis, nos termos a definir no seu regulamento interno, não podendo exceder, em cada momento, o limite de oito unidades flexíveis.

Artigo 2.º — Unidades orgânicas nucleares

O IPQ, I. P., estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

No âmbito das unidades de suporte:

i)

Departamento de Administração Geral;

b)

No âmbito das unidades operacionais e técnicas:

i)

Departamento de Normalização;

ii) Departamento de Metrologia;

iii) Departamento de Informação, Desenvolvimento e Assuntos Europeus.

Artigo 3.º — Departamento de Administração Geral

O Departamento de Administração Geral promove e assegura a administração e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, informáticos e logísticos, competindo-lhe:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro e os ficheiros de pessoal;

b)

Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos trabalhadores e funcionários e efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os mesmos tenham direito;

c)

Assegurar os procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção dos contratos do pessoal do IPQ, I. P.;

d)

Propor anualmente o plano de formação e assegurar a sua execução;

e)

Promover e acompanhar a realização de estágios;

f)

Elaborar o balanço social;

g)

Promover a elaboração de instrumentos e indicadores de gestão;

h)

Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento do IPQ, I. P., assegurando a sua boa execução e a escrituração das receitas e despesas;

i)

Acompanhar a execução dos planos de actividade anuais, elaborar os respectivos relatórios de execução financeira e organizar os instrumentos de prestação de contas;

j)

Efectuar os procedimentos relativos às aquisições necessárias ao normal funcionamento dos serviços e assegurar as funções de economato;

l)

Elaborar cadernos de encargos para aquisições e obras, em articulação com os respectivos serviços;

m)

Gerir o património e manter organizado o respectivo cadastro;

n)

Assegurar a gestão do parque de viaturas;

o)

Manter organizado o sistema de expediente geral, incluindo o expediente externo;

p)

Garantir a gestão da rede informática e de comunicações, dos sistemas e dos produtos informáticos utilizados pelo IPQ, I. P., assegurando elevados níveis de segurança, fiabilidade e operacionalidade;

q)

Proceder ao planeamento, programação e fiscalização das acções de manutenção preventiva e correctiva indispensáveis à conservação e boa operacionalidade das instalações e equipamentos.

Artigo 4.º — Departamento de Normalização

O Departamento de Normalização assegura a gestão das funções de elaboração, adopção, edição e venda de normas e outros documentos de carácter normativo de âmbito nacional, europeu e internacional, competindo-lhe:

a)

Promover a dinamização do subsistema da normalização, através da elaboração de normas portuguesas e executar os actos conducentes à sua integração no acervo normativo nacional, garantindo a sua coerência e actualidade;

b)

Coordenar a rede de organismos de normalização sectorial (ONS), de comissões técnicas de normalização e de outras entidades qualificadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ);

c)

Promover as acções conducentes à aprovação dos projectos de normas portuguesas, sua homologação e edição;

d)

Coordenar as acções conducentes à emissão do voto português relativo a projectos de normas e outros documentos, elaborados pelas organizações internacionais de normalização;

e)

Promover a adopção como normas portuguesas, de normas europeias e internacionais;

f)

Assegurar as acções inerentes à responsabilidade editorial das normas portuguesas, do catálogo de normas e de outros documentos normativos;

g)

Promover a venda de normas e outros documentos normativos, nacionais, europeus e internacionais;

h)

Participar nos trabalhos dos organismos europeus e internacionais de normalização e assegurar a condução dos trabalhos de elaboração de normas que tenha sido atribuída a Portugal;

i)

Assegurar as acções inerentes à responsabilidade editorial das normas portuguesas, do catálogo de normas e de outros documentos normativos;

j)

Manter actualizadas as bases de dados de normas portuguesas, europeias e internacionais.

Artigo 5.º — Departamento de Metrologia

O Departamento de Metrologia desenvolve as acções inerentes à função do IPQ, I. P., como instituição nacional de metrologia, quer a nível da metrologia científica e aplicada, quer a nível da metrologia legal, competindo-lhe:

a)

Realizar e manter os padrões nacionais das unidades de medida da responsabilidade directa do IPQ, I. P., bem como promover e coordenar a realização dos padrões nacionais descentralizados, e assegurar a sua rastreabilidade ao sistema internacional (SI) de unidades;

b)

Desenvolver e participar em projectos europeus e internacionais de investigação e desenvolvimento metrológico;

c)

Organizar e participar em comparações europeias e internacionais de padrões e instrumentos de medição, bem como promover e participar em programas de comparações nacionais;

d)

Calibrar padrões de referência e instrumentos de medição dos laboratórios acreditados e de outras entidades;

e)

Realizar ensaios de controlo metrológico de instrumentos de medição e produzir e certificar materiais de referência;

f)

Participar na elaboração e revisão de regulamentação metrológica europeia e internacional, e promover e elaborar legislação nacional de controlo metrológico;

g)

Desenvolver, supervisionar e coordenar o exercício do controlo metrológico no território nacional, e efectuar ou delegar em entidades qualificadas para o efeito, a realização das respectivas operações;

h)

Sensibilizar as entidades nacionais competentes nas áreas alimentar, ambiente, fiscal, saúde, segurança, transportes, trabalho e forense, para a consideração dos aspectos metrológicos nas suas actividades, nomeadamente de natureza regulamentar;

i)

Colaborar com as entidades nacionais com atribuições de fiscalização, nos aspectos metrológicos;

j)

Realizar acções de formação técnica no domínio metrológico;

l)

Gerir o Museu de Metrologia, zelando pela conservação do espólio da responsabilidade do IPQ, I. P., e promovendo a recolha de outro espólio metrológico de interesse histórico;

m)

Realizar acções de divulgação da história metrológica nacional e assegurar o acesso público ao Museu.

Artigo 6.º — Departamento de Informação, Desenvolvimento e Assuntos Europeus

O Departamento de Informação, Desenvolvimento e Assuntos Europeus assegura as acções com vista ao desenvolvimento do SPQ, enquanto sistema abrangente e transversal a todos os sectores de actividade e da sociedade, bem como as competências atribuídas ao IPQ, I. P., no âmbito dos assuntos europeus, competindo-lhe:

a)

Dinamizar e apoiar iniciativas da promoção da qualidade numa perspectiva integradora das suas componentes, nomeadamente prémios de excelência;

b)

Organizar e pôr à disposição dos agentes económicos, das entidades interessadas, do público em geral e dos serviços internos, documentação e informação, no âmbito das actividades do IPQ, I. P., assegurando a gestão da biblioteca;

c)

Assegurar a promoção e divulgação da imagem do IPQ, I. P., através de meios de comunicação, publicações, seminários, congressos, feiras, exposições e outros eventos e actividades similares, potenciando sempre que possível as novas tecnologias de comunicação e informação;

d)

Gerir as marcas identificadoras do IPQ, I. P., e do SPQ, assegurando a sua publicitação bem como a divulgação de produtos e sistemas;

e)

Desenvolver acções de formação no domínio da qualidade;

f)

Desenvolver actividades de consultoria e apoio técnico a nível nacional e intervir em projectos de cooperação, designadamente com países terceiros e países de expressão portuguesa;

g)

Gerir as directivas Nova Abordagem da responsabilidade do IPQ, I. P.;

h)

Assegurar o cumprimento dos procedimentos das directivas comunitárias no que diz respeito à notificação e qualificação, mantendo a Comissão Europeia e os Estados membros permanentemente informados dos organismos notificados no âmbito de cada directiva;

i)

Estudar e propor medidas de apoio ao investimento das entidades do SPQ, bem como medidas de apoio à qualidade em actividades produtivas;

j)

Gerir os projectos de investimento apresentados no âmbito de programas comunitários, tendo em vista a concessão de incentivos a projectos dinamizadores da qualidade em articulação com os objectivos do SPQ;

l)

Realizar os procedimentos necessários à gestão do sistema de notificação prévia de regulamentos técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial de Comércio.

Artigo 7.º — Cargos dirigentes

1 - Os cargos dirigentes do IPQ, I. P., correspondem às seguintes denominações:

a)

Director de departamento, nas unidades orgânicas nucleares;

b)

Director de unidade, nas unidades flexíveis.

2 - Os cargos dirigentes referidos no número anterior são exercidos em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).