Portaria n.º 540/2007 — Aprova os Estatutos do Instituto Português da Qualidade, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2013-01-24, Portaria n.º 23/2013 — Aprova os estatutos do Instituto Português da Qualidade, I. P
Aprova os Estatutos do Instituto Português da Qualidade, I. P.
de 30 de Abril
O Decreto-Lei n.º 142/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições e os órgãos do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.). Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Português da Qualidade, I. P., abreviadamente designado por IPQ, I. P.
Artigo 2.º — Revogação
É revogada a Portaria n.º 261/2005, de 17 de Março.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 24 de Abril de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO — ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE, I. P.
Artigo 1.º — Organização interna
O Instituto Português da Qualidade, I. P., abreviadamente designado por IPQ, I. P., dispõe das unidades orgânicas nucleares previstas na presente portaria, podendo ainda criar unidades orgânicas flexíveis, nos termos a definir no seu regulamento interno, não podendo exceder, em cada momento, o limite de oito unidades flexíveis.
Artigo 2.º — Unidades orgânicas nucleares
O IPQ, I. P., estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
No âmbito das unidades de suporte:
Departamento de Administração Geral;
No âmbito das unidades operacionais e técnicas:
Departamento de Normalização;
ii) Departamento de Metrologia;
iii) Departamento de Informação, Desenvolvimento e Assuntos Europeus.
Artigo 3.º — Departamento de Administração Geral
O Departamento de Administração Geral promove e assegura a administração e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, informáticos e logísticos, competindo-lhe:
Organizar e manter actualizado o cadastro e os ficheiros de pessoal;
Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos trabalhadores e funcionários e efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os mesmos tenham direito;
Assegurar os procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção dos contratos do pessoal do IPQ, I. P.;
Propor anualmente o plano de formação e assegurar a sua execução;
Promover e acompanhar a realização de estágios;
Elaborar o balanço social;
Promover a elaboração de instrumentos e indicadores de gestão;
Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento do IPQ, I. P., assegurando a sua boa execução e a escrituração das receitas e despesas;
Acompanhar a execução dos planos de actividade anuais, elaborar os respectivos relatórios de execução financeira e organizar os instrumentos de prestação de contas;
Efectuar os procedimentos relativos às aquisições necessárias ao normal funcionamento dos serviços e assegurar as funções de economato;
Elaborar cadernos de encargos para aquisições e obras, em articulação com os respectivos serviços;
Gerir o património e manter organizado o respectivo cadastro;
Assegurar a gestão do parque de viaturas;
Manter organizado o sistema de expediente geral, incluindo o expediente externo;
Garantir a gestão da rede informática e de comunicações, dos sistemas e dos produtos informáticos utilizados pelo IPQ, I. P., assegurando elevados níveis de segurança, fiabilidade e operacionalidade;
Proceder ao planeamento, programação e fiscalização das acções de manutenção preventiva e correctiva indispensáveis à conservação e boa operacionalidade das instalações e equipamentos.
Artigo 4.º — Departamento de Normalização
O Departamento de Normalização assegura a gestão das funções de elaboração, adopção, edição e venda de normas e outros documentos de carácter normativo de âmbito nacional, europeu e internacional, competindo-lhe:
Promover a dinamização do subsistema da normalização, através da elaboração de normas portuguesas e executar os actos conducentes à sua integração no acervo normativo nacional, garantindo a sua coerência e actualidade;
Coordenar a rede de organismos de normalização sectorial (ONS), de comissões técnicas de normalização e de outras entidades qualificadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ);
Promover as acções conducentes à aprovação dos projectos de normas portuguesas, sua homologação e edição;
Coordenar as acções conducentes à emissão do voto português relativo a projectos de normas e outros documentos, elaborados pelas organizações internacionais de normalização;
Promover a adopção como normas portuguesas, de normas europeias e internacionais;
Assegurar as acções inerentes à responsabilidade editorial das normas portuguesas, do catálogo de normas e de outros documentos normativos;
Promover a venda de normas e outros documentos normativos, nacionais, europeus e internacionais;
Participar nos trabalhos dos organismos europeus e internacionais de normalização e assegurar a condução dos trabalhos de elaboração de normas que tenha sido atribuída a Portugal;
Assegurar as acções inerentes à responsabilidade editorial das normas portuguesas, do catálogo de normas e de outros documentos normativos;
Manter actualizadas as bases de dados de normas portuguesas, europeias e internacionais.
Artigo 5.º — Departamento de Metrologia
O Departamento de Metrologia desenvolve as acções inerentes à função do IPQ, I. P., como instituição nacional de metrologia, quer a nível da metrologia científica e aplicada, quer a nível da metrologia legal, competindo-lhe:
Realizar e manter os padrões nacionais das unidades de medida da responsabilidade directa do IPQ, I. P., bem como promover e coordenar a realização dos padrões nacionais descentralizados, e assegurar a sua rastreabilidade ao sistema internacional (SI) de unidades;
Desenvolver e participar em projectos europeus e internacionais de investigação e desenvolvimento metrológico;
Organizar e participar em comparações europeias e internacionais de padrões e instrumentos de medição, bem como promover e participar em programas de comparações nacionais;
Calibrar padrões de referência e instrumentos de medição dos laboratórios acreditados e de outras entidades;
Realizar ensaios de controlo metrológico de instrumentos de medição e produzir e certificar materiais de referência;
Participar na elaboração e revisão de regulamentação metrológica europeia e internacional, e promover e elaborar legislação nacional de controlo metrológico;
Desenvolver, supervisionar e coordenar o exercício do controlo metrológico no território nacional, e efectuar ou delegar em entidades qualificadas para o efeito, a realização das respectivas operações;
Sensibilizar as entidades nacionais competentes nas áreas alimentar, ambiente, fiscal, saúde, segurança, transportes, trabalho e forense, para a consideração dos aspectos metrológicos nas suas actividades, nomeadamente de natureza regulamentar;
Colaborar com as entidades nacionais com atribuições de fiscalização, nos aspectos metrológicos;
Realizar acções de formação técnica no domínio metrológico;
Gerir o Museu de Metrologia, zelando pela conservação do espólio da responsabilidade do IPQ, I. P., e promovendo a recolha de outro espólio metrológico de interesse histórico;
Realizar acções de divulgação da história metrológica nacional e assegurar o acesso público ao Museu.
Artigo 6.º — Departamento de Informação, Desenvolvimento e Assuntos Europeus
O Departamento de Informação, Desenvolvimento e Assuntos Europeus assegura as acções com vista ao desenvolvimento do SPQ, enquanto sistema abrangente e transversal a todos os sectores de actividade e da sociedade, bem como as competências atribuídas ao IPQ, I. P., no âmbito dos assuntos europeus, competindo-lhe:
Dinamizar e apoiar iniciativas da promoção da qualidade numa perspectiva integradora das suas componentes, nomeadamente prémios de excelência;
Organizar e pôr à disposição dos agentes económicos, das entidades interessadas, do público em geral e dos serviços internos, documentação e informação, no âmbito das actividades do IPQ, I. P., assegurando a gestão da biblioteca;
Assegurar a promoção e divulgação da imagem do IPQ, I. P., através de meios de comunicação, publicações, seminários, congressos, feiras, exposições e outros eventos e actividades similares, potenciando sempre que possível as novas tecnologias de comunicação e informação;
Gerir as marcas identificadoras do IPQ, I. P., e do SPQ, assegurando a sua publicitação bem como a divulgação de produtos e sistemas;
Desenvolver acções de formação no domínio da qualidade;
Desenvolver actividades de consultoria e apoio técnico a nível nacional e intervir em projectos de cooperação, designadamente com países terceiros e países de expressão portuguesa;
Gerir as directivas Nova Abordagem da responsabilidade do IPQ, I. P.;
Assegurar o cumprimento dos procedimentos das directivas comunitárias no que diz respeito à notificação e qualificação, mantendo a Comissão Europeia e os Estados membros permanentemente informados dos organismos notificados no âmbito de cada directiva;
Estudar e propor medidas de apoio ao investimento das entidades do SPQ, bem como medidas de apoio à qualidade em actividades produtivas;
Gerir os projectos de investimento apresentados no âmbito de programas comunitários, tendo em vista a concessão de incentivos a projectos dinamizadores da qualidade em articulação com os objectivos do SPQ;
Realizar os procedimentos necessários à gestão do sistema de notificação prévia de regulamentos técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial de Comércio.
Artigo 7.º — Cargos dirigentes
1 - Os cargos dirigentes do IPQ, I. P., correspondem às seguintes denominações:
Director de departamento, nas unidades orgânicas nucleares;
Director de unidade, nas unidades flexíveis.
2 - Os cargos dirigentes referidos no número anterior são exercidos em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.
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