Portaria n.º 544/2007 — Aprova os Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-05-07, Lei n.º 18/2012 — Transpõe a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho…
Aprova os Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.
de 30 de Abril
O Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto Portuário e dos Transporte Marítimos, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua estrutura e organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
São aprovados os Estatutos do Instituto Portuário e dos Transporte Marítimos, I. P., abreviadamente designado por IPTM, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 26 de Abril de 2007. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 27 de Abril de 2007.
ANEXO — ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, I. P.
Artigo 1.º — Estrutura orgânica
1 - A estrutura orgânica do IPTM, I. P. é composta por unidades orgânicas de nível I, de nível II, nos seguintes termos:
As Delegações Regionais e as Direcções de Serviços são unidades de nível I, cujos dirigentes dependem directamente do conselho directivo ou do Director Regional, quando assim for determinado pelo conselho directivo;
Os Departamentos são unidades de nível II, cujos responsáveis dependem directamente dos dirigentes de unidades de nível I ou do conselho directivo, quando assim for determinado.
2 - O exercício das funções dirigentes previstas no número anterior é o da comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.
Artigo 2.º — Unidades orgânicas
1 - Para prossecução das suas atribuições, o IPTM, I. P., dispõe das delegações previstas no Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril, e organiza-se em seis direcções de serviços nos serviços centrais.
2 - Cada uma das delegações do IPTM, I. P., referidas no número anterior é coordenada por um director-delegado, designado nos termos do Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril.
3 - São unidades orgânicas de nível I:
Direcção de Serviços de Regulação;
Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Ambiente;
Direcção de Serviços de Segurança Marítima;
Direcção de Serviços de Actividades Sectoriais;
Direcção de Serviços de Administração;
Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica e Contencioso.
4 - São unidades orgânicas de nível II:
Departamento de Regulação Dominial e de Serviços;
Departamento de Ambiente, Ordenamento e Projecto;
Departamento de Infra-Estruturas;
Departamento do Pessoal do Mar;
Departamento da Náutica de Recreio;
Departamento de Navios em Serviço;
Departamento de Inspecção a Navios Estrangeiros;
Departamento de Novas Construções;
Departamento de Padrões Técnicos de Segurança;
Departamento de Transportes Marítimos;
Departamento de Actividades Portuárias;
Departamento de Planeamento e Controlo de Gestão;
Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Relações Públicas e Documentação;
Departamento de Informática.
Artigo 3.º — Direcção
1 - Cada direcção de serviços é dirigida por um director.
2 - As subunidades orgânicas em que se podem organizar as direcções de serviços e as delegações regionais são dirigidas por um chefe.
Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Regulação
1 - A Direcção de Serviços de Regulação tem as seguintes competências:
Propor e assessorar a tutela na elaboração de diplomas legais e regulamentares do sector marítimo-portuário;
Emitir parecer sobre os principais diplomas relativos à regulamentação dos instrumentos internacionais do sector marítimo-portuário;
Analisar e apreciar anualmente as propostas de regulamentos de tarifas de cada uma das administrações portuárias;
Promover a avaliação dos níveis de serviço das administrações portuárias, designadamente em matéria tarifária;
Emitir instruções vinculativas de simplificação e harmonização tarifária e determinar a correcção das irregularidades na actividade tarifária das administrações portuárias;
Propor medidas que conduzam à definição de critérios e à harmonização de procedimentos, indicadores e instrumentos do sector marítimo-portuário;
Aprovar medidas e boas práticas que conduzam à aplicação harmonizada do sistema tarifário;
Emitir parecer sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na área de cada porto;
Definir requisitos gerais para o acesso, o exercício e a manutenção nas actividades e na prestação de serviços portuários;
Definir os requisitos gerais para o acesso, o exercício e a manutenção nas actividades marítimas, relativas ao transporte marítimo e conexas;
Aprofundar as questões de acesso ao mercado, de concorrência entre portos, das relações financeiras entre Estados membros da União Europeia e os portos;
Enquadrar, através de orientações e regulamentos, os auxílios do Estado;
Emitir parecer sobre os programas dos concursos e cadernos de encargos das concessões dos serviços e operações portuárias propostos pelas administrações Portuárias, sempre que a lei preveja a intervenção da tutela;
Emitir parecer sobre a renovação das concessões dos serviços e operações portuárias, sempre que a lei preveja a intervenção da tutela;
Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de exploração e de utilização dos portos, a serem submetidos pelas administrações portuárias;
Assegurar a criação e a gestão de uma base de dados com informação actualizada sobre os serviços portuários;
Definir os requisitos gerais relativos a áreas específicas de actividade, nomeadamente a formação sectorial, a marítimo-turística e o recreio náutico.
2 - A Direcção de Serviços de Regulação integra o Departamento de Regulação Dominial e de Serviços.
Artigo 5.º — Direcção de Infra-Estruturas e Ambiente
1 - A Direcção de Infra-Estruturas e Ambiente tem as seguintes competências:
Manter actualizado o cadastro geral das infra-estruturas portuárias;
Analisar os planos anuais e plurianuais de investimentos elaborados pelas administrações Portuárias;
Promover estudos, planos, projectos e obras quanto à gestão dos portos secundários, portos de pesca e náutica de recreio sob sua jurisdição;
Promover, realizar e acompanhar os projectos de investigação, desenvolvimento e inovação;
Promover e realizar estudos e projectos de desenvolvimento e ordenamento das infra-estruturas portuárias e das operações de dragagem e imersão de resíduos e inertes;
Acompanhar a monitorização e os planos de manutenção das infra-estruturas portuárias;
Acompanhar a política ambiental quanto às infra-estruturas portuárias.
2 - A Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Ambiente integra os seguintes departamentos:
Departamento de Ambiente, Ordenamento e Projecto;
Departamento de Infra-Estruturas.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Segurança Marítima
1 - A Direcção de Serviços de Segurança Marítima tem as seguintes competências:
Assegurar e garantir a eficiência do controlo do tráfego marítimo a nível nacional, sem prejuízo da operação dos sistemas sob a responsabilidade das Autoridades Portuárias;
Promover as acções relativas à investigação técnica dos acidentes marítimos que ocorram nos navios ou por eles provocados, sem prejuízo das competências de outras entidades;
Vistoriar as embarcações e outros equipamentos flutuantes e proceder à sua certificação, bem como efectuar as inspecções necessárias visando verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis e exercer os actos de fiscalização nelas previstos;
Exercer as atribuições de aprovação, homologação, inspecção e certificação das construções de novas embarcações, modificações e legalização das embarcações de pavilhão estrangeiro que pretendam arvorar a Bandeira Nacional;
Fixar, quando aplicável, as lotações de passageiros e tripulantes das embarcações e emitir os respectivos certificados;
Verificar as condições legais e técnicas da actividade do pessoal do mar, nomeadamente no que se refere à inscrição marítima, carreiras e certificações, bem como as condições de segurança, higiene e bem-estar a bordo;
Coordenar e executar as inspecções relativas ao controlo dos navios estrangeiros;
Exercer os poderes que nos termos da lei lhe são atribuídos no domínio da náutica de recreio;
Avaliar e fiscalizar a actividade das organizações reconhecidas que tenham estabelecido acordos de delegação de tarefas com o Estado Português, no âmbito da segurança marítima, prevenção da poluição e da protecção do transporte marítimo;
Desenvolver as acções necessárias ao acompanhamento de formação na área marítima, nomeadamente pela credenciação de centros de formação ou outras entidades, pela elaboração de pareceres sobre os conteúdos programáticos, a duração e o processo de avaliação dos cursos a ministrar, pelo estabelecimento de acordos com entidades competentes em matéria de formação e qualificação e demais aspectos relacionados com o processo formativo;
Exercer os poderes previstos na lei, nos domínios da salvaguarda da vida humana no mar, da prevenção da poluição e da protecção do transporte marítimo;
Exercer actividades da função de autoridade nacional de controlo do tráfego marítimo, assegurando, designadamente, o cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança marítima;
Assegurar o acompanhamento e a participação do IPTM, I. P., nas actividades dos diversos organismos internacionais nas áreas de atribuição desta direcção;
Exercer as actividades da função de autoridade nacional de controlo de tráfego marítimo, assegurando, designadamente, o cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança marítima;
Assegurar a gestão dos programas e projectos de apoio à formação e estágios a bordo dos marítimos;
Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas internacionais a que Portugal se encontra obrigado, por parte dos estabelecimentos de ensino náutico;
Proceder à consignação de identificações e licenciamento das estações de radiocomunicações das embarcações;
Aprovar e certificar as estações de serviço destinadas a efectuar revisões periódicas de jangadas pneumáticas;
Coordenar os assuntos relacionados com as vistorias e emissão dos certificados dos navios tendo em vista o seu registo temporário;
Exercer as funções de administração nacional competente no âmbito das vistorias obrigatórias às embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade exploradas em serviços regulares;
Exercer as funções atribuídas à entidade competente no âmbito da regulamentação das normas aplicáveis aos equipamentos marítimos para instalação em embarcações sujeitas a certificação de segurança por força das convenções internacionais;
Exercer a função de entidade competente no âmbito do sistema de registo de dados de passageiros dos navios de passageiros que escalam portos nacionais;
Assegurar a aplicação e fiscalização dos diplomas que integram as normas de construção, manutenção e certificação das embarcações de passageiros que efectuam viagens domésticas, no âmbito da Directiva n.º 98/18/CE;
aa) Assegurar a aplicação e fiscalização dos diplomas que integram as normas de construção, manutenção e certificação das embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, no âmbito da Directiva n.º 97/70/CE;
ab) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 1381/87, relativo à marcação e à documentação dos navios de pesca;
ac) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 417/2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo para os navios petroleiros;
ad) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 782/2003, relativo à proibição dos compostos organo-estânicos nos navios.
2 - A Direcção de Serviços de Segurança Marítima integra os seguintes departamentos:
Departamento de Pessoal do Mar;
Departamento da Náutica de Recreio;
Departamento de Navios em Serviço;
Departamento de Inspecção a Navios Estrangeiros;
Departamento de Novas Construções;
Departamento de Padrões Técnicos de Segurança.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Actividades Sectoriais
1 - A Direcção de Serviços de Actividades Sectoriais tem as seguintes competências:
Desenvolver as acções necessárias ao acompanhamento de formação na área portuária, nomeadamente pela credenciação de centros de formação ou outras entidades, pela elaboração de pareceres sobre os conteúdos programáticos, a duração e o processo de avaliação dos cursos a ministrar, pelo estabelecimento de acordos com entidades competentes em matéria de formação e qualificação e demais aspectos relacionados com o processo formativo;
Promover, quando necessário, e sem prejuízo de outras entidades competentes, acções de formação profissional;
Manter actualizado um registo sobre centros de formação e cursos aprovados;
Licenciar as empresas de trabalho portuário, ouvidas as competentes administrações Portuárias, e fiscalizar o preenchimento e manutenção dos requisitos do licenciamento;
Desenvolver as acções necessárias à correcta aplicação do normativo sobre saúde, higiene, prevenção e segurança no trabalho portuário;
Apoiar a elaboração de projectos legais e regulamentares na área do trabalho portuário e relativamente ao licenciamento das empresas de estiva;
Acompanhar o cumprimento das disposições que regulam o trabalho portuário, sem prejuízo das competências de outras entidades;
Acompanhar a actividade das administrações portuárias sempre que a lei obrigue à intervenção da tutela;
Assegurar a gestão das medidas de apoio ao desenvolvimento da marinha de comércio;
Inscrever e licenciar para o exercício de actividades no domínio do transporte marítimo, da marítimo-turística, dos agentes de navegação e conexas;
Promover e acompanhar as actividades do transporte marítimo e conexas;
Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos de concessão dos serviços portuários, sem prejuízo das competências das administrações portuárias;
Promover a elaboração, a avaliação e a revisão do Plano Nacional Marítimo-Portuário e assegurar a sua articulação com os demais instrumentos de gestão territorial;
Promover a execução do Plano Nacional Marítimo-Portuário, bem como proceder à avaliação dos seus impactos espaciais e sócio-económicos;
Acompanhar a elaboração dos Planos de Estratégia e Exploração dos Portos;
Promover a consolidação da informação a nível nacional, através da elaboração de parecer sobre os principais instrumentos de reporte de resultados do sistema portuário nacional;
Desenvolver as acções necessárias à concretização do novo modelo de gestão dos portos comerciais nacionais, portos de pesca e de náutica de recreio, sem prejuízo das competências das administrações portuárias;
Acompanhar a prestação dos serviços portuários, sem prejuízo das competências das administrações portuárias;
Acompanhar os processos de elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território, bem como de outros instrumentos de planeamento com incidência territorial nas áreas sob jurisdição portuária e suas envolventes;
Coordenar e integrar a definição dos objectivos plurianuais e anuais para o sector marítimo-portuário a submeter à aprovação do ministro da tutela;
Proceder ao registo geral das empresas prestadoras de serviços portuários;
Organizar e manter actualizado o registo nacional dos títulos por si emitidos, bem como dos trabalhadores do efectivo dos portos, das empresas de trabalho portuário, das empresas de estiva;
Tratar os elementos contabilísticos e outra informação a fornecer pelas administrações portuárias e outras entidades licenciadas que operam no sector portuário respeitantes à sua organização e actuação no sector;
aa) Exercer os poderes determinados na lei nos domínios da protecção do transporte marítimo e dos portos e da carga e descarga de granéis;
ab) Acompanhar e exercer as competências da lei nas matérias de ambiente e de protecção do meio marinho, na relação dos transportes marítimos e portos;
ac) Assegurar o acompanhamento e a participação do IPTM, I. P., nas actividades dos diversos organismos internacionais nas áreas de atribuição desta direcção;
ad) Assegurar a cooperação no plano comunitário e internacional.
2 - A Direcção de Serviços de Actividades Sectoriais integra os seguintes departamentos:
Departamento de Transportes Marítimos;
Departamento de Actividades Portuárias;
Departamento de Planeamento e Controle de Gestão.
Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Administração
1 - A Direcção de Serviços de Administração tem as seguintes competências:
Apoiar o conselho directivo na definição de estratégias, políticas e objectivos no âmbito da sua actuação;
Garantir a optimização da gestão dos meios financeiros;
Preparar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento e assegurar o controlo da execução orçamental, bem como acompanhar e avaliar a execução financeira dos programas de investimento;
Organizar a contabilidade do IPTM, I. P., e assegurar todos os procedimentos relacionados com as receitas e as despesas, coordenando os procedimentos relativos à requisição de fundos e alterações orçamentais;
Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis;
Assegurar as aquisições e gestão dos bens e serviços;
Assegurar a funcionalidade das instalações e dos equipamentos;
Assegurar a gestão racional dos recursos humanos;
Preparar os elementos necessários à definição das políticas de selecção e de recrutamento;
Diagnosticar as necessidades de formação e promover, acompanhar e avaliar a sua execução;
Efectuar os procedimentos relativos à admissão e progressão do pessoal nas carreiras profissionais, bem como fazer o processamento das remunerações, encargos sociais e outras obrigações legais;
Superintender e assegurar a segurança, higiene e saúde no trabalho;
Coordenar as acções de produção e divulgação de imagem do IPTM, I. P.;
Assegurar os serviços de atendimento e de expediente e organizar o fluxo informativo;
Promover a divulgação das actividades do IPTM, I. P., bem como da informação de interesse para o sector marítimo-portuário e coordenar as actividades de edição e reprodução de documentos;
Organizar e assegurar o protocolo de reuniões, conferências e actos solenes promovidos pelo IPTM, I. P., e coordenar a sua participação em actos da mesma natureza;
Preparar a informação noticiosa e os contactos com os meios de comunicação social;
Organizar e gerir o acervo documental do IPTM, I. P.
2 - A Direcção de Serviços de administração integra os seguintes departamentos:
Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Relações Públicas e Documentação;
Departamento de Informática.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica e Contencioso
A Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica e Contencioso é responsável pela prestação de apoio jurídico especializado, bem como pela coordenação do desenvolvimento e enquadramento legal e da regulamentação do sector marítimo-portuário, competindo-lhe:
Colaborar na preparação e elaborar projectos de diplomas legais, de regulamentos, de contratos ou de quaisquer outros actos jurídicos;
Elaborar informações e pareceres de natureza jurídica que lhe forem solicitados pelo conselho directivo;
Proceder à identificação e análise de questões legais relacionadas com os transportes marítimos, cujo esclarecimento se revele conveniente;
Proceder à organização e promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares de que seja incumbida;
Acompanhar os processos de contencioso administrativo, judicial e comunitário, no âmbito da actividade do IPTM, I. P.;
Garantir a permanente actualização dos normativos jurídicos e proceder à preparação da transposição de normativos comunitários;
Proceder à identificação e recolha da legislação nacional e comunitária e de jurisprudência com interesse para as actividades prosseguidas pelo IPTM, I. P., e elaborar e manter actualizado o respectivo sistema de base documental;
Acompanhar os sistemas de gestão e cumprimento dos tratados, convenções e protocolos internacionais nas áreas de intervenção do IPTM, I. P., e analisar as condicionantes que impõem sobre as políticas e medidas nacionais.
Artigo 10.º — Delegações regionais
O IPTM, I. P., tem três delegações regionais:
Delegação do Norte e Douro;
Delegação do Centro;
Delegação do Sul.
Artigo 11.º — Unidades das Delegações Regionais
1 - A Delegação Regional do Norte e Douro é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
Direcção de Serviços de Exploração, Segurança e Pilotagem;
Departamento Administrativo e Financeiro;
Departamento de Infra-Estruturas e Património;
Departamento de Exploração e Comercial.
2 - A Delegação Regional do Centro é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
Departamento de Exploração, Segurança e Pilotagem;
Departamento de Exploração do Porto de Peniche e de Exploração do Porto da Nazaré;
Departamento Administrativo e Financeiro.
3 - A Delegação Regional do Sul é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Exploração;
Departamento de Exploração e Gestão Dominial;
Departamento Administrativo e Financeiro;
Departamento de Pilotagem.
Artigo 12.º — Competências das Delegações Regionais
1 - Às Delegações Regionais do Norte e Douro, Centro e Sul, de acordo com as respectivas áreas de jurisdição, compete assegurar a administração dos portos que permanecem sob jurisdição do IPTM, I. P., assim como com promover a navegabilidade do rio Douro, apoiando o desenvolvimento das acções necessárias à concretização do novo modelo de gestão dos portos comerciais, portos de pesca e de náutica de recreio, desempenhando as funções de administração marítima que lhes sejam cometidas.
2 - A remuneração do director delegado é fixada em regulamento interno.
Artigo 13.º — Competência dos directores delegados
1 - Compete ao director delegado, em nome e representação do conselho directivo:
Exercer funções de autoridade portuária relativamente à actividade dos portos integrados na respectiva delegação regional, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de Março;
Coordenar a acção de todos os serviços da delegação;
Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos e submetê-los à aprovação do conselho directivo;
Exercer ou autorizar as actividades portuárias, ou as com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, bem como aplicar sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;
Atribuir licenças para a utilização de bens do domínio público do Estado integrados na respectiva área de jurisdição;
Propor as medidas necessárias ao garante da segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;
Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;
Representar o IPTM, I. P., em todos os actos que se relacionem com a actividade da delegação.
2 - O director delegado para a gestão da navegabilidade do Douro assegura a gestão e o funcionamento da respectiva delegação do IPTM, I. P., competindo-lhe:
Coordenar a acção dos serviços da delegação;
Decidir sobre os actos relativos à navegação em toda a via navegável, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de segurança e disciplina da navegação;
Dar parecer sobre as acções que, incidindo na sua área de jurisdição ou fora dela, possam interferir com a navegação;
Efectuar ou licenciar a extracção de inertes na sua área de jurisdição de acordo com o plano específico para esta actividade, garantindo a sua fiscalização;
Assegurar o sistema de sinalização e balizagem;
Assegurar a rede das comunicações radiotelefónicas necessárias à exploração da via navegável;
Cobrar as taxas de circulação na via navegável que venham a ser aprovadas pelo Governo, bem como quaisquer outras taxas e tarifas que por lei ou regulamento lhe sejam afectas, propondo as alterações que considere necessárias;
Definir e estabelecer com as entidades públicas que detêm funções de fiscalização formas de actuação articuladas tendo em vista o cumprimento das regras de utilização e manutenção da via navegável;
Decidir sobre as condições de navegabilidade na via navegável;
Instruir os processos de contra-ordenação ou confiar a sua instrução a serviços ou agentes com funções de fiscalização, bem como aplicar as coimas ou as sanções legalmente previstas;
Promover a utilização da via navegável;
Promover a elaboração e actualização permanente de um roteiro da via navegável;
Coordenar a divulgação da informação hidrológica necessária à navegação;
Licenciar as utilizações privativas do domínio hídrico relacionadas com a navegação;
Representar o IPTM, I. P., em todos os actos que se relacionem com a actividade da delegação.
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