Portaria n.º 546/2007 — Aprova os Estatutos do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P

Tipo Portaria
Publicação 2007-04-30
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os Estatutos do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

São aprovados os Estatutos do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., abreviadamente designado por InIR, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 26 de Abril de 2007. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 27 de Abril de 2007.

ANEXO — ESTATUTOS DO INSTITUTO DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS, I. P.

Artigo 1.º — Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), é composta por unidades orgânicas de nível I designadas por direcções e gabinetes, que se subordinam, hierárquica e funcionalmente, ao conselho directivo, e por unidades orgânicas de nível II, designadas por departamentos, que funcionam na dependência directa das unidades orgânicas de nível I, ou directamente do conselho directivo quando assim for determinado.

2 - São unidades orgânicas de nível I:

a)

O Gabinete do Controlo de Gestão e Sistemas de Informação;

b)

O Gabinete Jurídico;

c)

A Direcção de Regulação e Concessão;

d)

A Direcção de Planeamento;

e)

A Direcção de Segurança e Qualidade;

f)

A Direcção Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos.

3 - São unidades orgânicas de nível II:

a)

O Departamento de Análise de Mercado;

b)

O Departamento de Gestão dos Contratos de Concessão;

c)

O Departamento de Segurança Rodoviária;

d)

O Departamento de Normalização Técnica;

e)

O Departamento de Comunicação.

4 - As Direcções, os Gabinetes e os Departamentos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são dirigidos por directores e por chefes de departamento, respectivamente.

5 - As funções dirigentes referidas nos números anteriores são exercidas em regime de comissão de serviço, prevista no Código do Trabalho.

6 - Podem ser criados, por deliberação do conselho directivo, grupos de trabalho ou equipas de projecto, temporários e com objectivos específicos, sempre que a prossecução das atribuições do InIR, I. P., o justifique.

Artigo 2.º — Gabinete de Controlo de Gestão e Sistemas de Informação

O Gabinete de Controlo de Gestão e Sistemas de Informação tem as seguintes competências:

a)

Elaborar o plano de actividades e preparar o relatório anual;

b)

Liderar o desenvolvimento e a implementação do modelo de controlo de gestão do InIR, I. P.;

c)

Colaborar com o conselho directivo na definição das políticas e dos mecanismos de controlo de gestão do InIR, I. P. e assegurar a sua implementação pelas suas diversas unidades orgânicas;

d)

Elaborar relatórios periódicos de controlo de gestão que possibilitem a análise do desempenho das várias áreas do Instituto;

e)

Propor ao conselho de administração as medidas e as acções que permitam a melhoria do desempenho do InIR, I. P.;

f)

Elaborar o relatório periódico para a tutela;

g)

Gerir o processo de orçamentação e de controlo orçamental;

h)

Desenvolver e propor mecanismos de acompanhamento dos indicadores do InIR, I. P.;

i)

Avaliar e implementar uma plataforma tecnológica de suporte às actividades do InIR, I. P.;

j)

Colaborar com o conselho directivo na definição das políticas e da estratégia dos sistemas de informação do Instituto e assegurar a sua aplicação;

l)

Coordenar as prestações de serviços externas na área de sistemas de informação;

m)

Gerir e efectuar a manutenção das aplicações informáticas e redes do Instituto;

n)

Prestar apoio aos utilizadores, nomeadamente na vertente da microinformática;

o)

Efectuar a gestão técnica e económica dos contratos de sistemas de informação e telecomunicações, transversais às diversas unidades orgânicas do Instituto.

Artigo 3.º — Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:

a)

Prestar apoio jurídico especializado ao conselho directivo e às diversas unidades orgânicas do Instituto em matérias relacionadas com o enquadramento legal do sector, da actividade de regulação, do exercício da função de concedente e do funcionamento do InIR, I. P.;

b)

Liderar projectos de desenvolvimento e de reformulação do enquadramento legal do sector;

c)

Gerir o contencioso do Instituto;

d)

Assegurar o exercício do mandato forense em representação do Instituto;

e)

Coordenar as prestações de serviços externos na área jurídica;

f)

Colaborar na definição e implementação das políticas legislativas relativas às rodovias.

Artigo 4.º — Direcção de Regulação

1 - A Direcção de Regulação tem as seguintes competências:

a)

Apoiar a formulação de estratégias e políticas de regulação;

b)

Desenvolver estudos e estratégias sobre o sector rodoviário;

c)

Analisar o grau de receptividade do conteúdo e a utilidade da informação divulgada, desenvolvendo mecanismos para recolha dessa mesma informação;

d)

Promover e defender os direitos dos utentes, garantindo a eficácia dos sistemas de participação e tratamento de queixas;

e)

Desempenhar funções de arbitragem e resolução de conflitos entre gestores e operadores de rede e entre estes e os utentes;

f)

Promover a defesa da concorrência no sector;

g)

Colaborar com a Autoridade da Concorrência;

h)

Propor alterações ao quadro legal das rodovias;

i)

Enquadrar as ligações dos operadores com os gestores do sistema de trânsito;

j)

Definir critérios para a introdução de indicadores de gestão das rodovias a praticar pelos operadores em regime de concessão e subconcessão;

l)

Pronunciar-se e dar parecer sobre o lançamento dos processos de concessões e subconcessões, em articulação com a Direcção de Planeamento;

m)

Acompanhar, fiscalizar e reportar periodicamente sobre o cumprimento dos contratos de concessão e subconcessão, por parte da E. P. - Estradas de Portugal, S. A., e das concessionárias e subconcessionárias da rede rodoviária nacional;

n)

Assegurar os actos previstos nos contratos de concessão e subconcessão, que lhe compete acompanhar, em nome do Estado;

o)

Propor a aplicação de sanções contratuais no quadro dos contratos de concessão e subconcessão, em caso de incumprimento;

p)

Propor a extinção ou modificação dos contratos de concessão e subconcessão e demais contratos conexos;

q)

Propor a tarifação das infra-estruturas rodoviárias;

r)

Acompanhar o desempenho estrutural dos operadores do sistema em regime de concessão ou subconcessão;

s)

Coordenar o exercício da função de concedente e colaborar com outras entidades relativamente a assuntos que respeitem às concessões;

t)

Instaurar processos contra-ordenacionais nos termos da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, exercendo as competências que pertenciam à Direcção-Geral de Viação.

2 - A Direcção de Regulação integra os seguintes departamentos:

a)

O Departamento de Análise e Regulação;

b)

O Departamento de Gestão dos Contratos de Concessão.

Artigo 5.º — Direcção de Planeamento

A Direcção de Planeamento tem as seguintes competências:

a)

Pronunciar-se sobre as estratégias de desenvolvimento e evolução da rede rodoviária nacional, de ligação com outras redes e de articulação com os restantes meios de transporte;

b)

Pronunciar-se sobre a definição do Plano Rodoviário Nacional e sobre as alterações ao mesmo, garantindo a sua unidade, coerência e sustentabilidade, e assegurando a sua articulação com os restantes instrumentos de ordenamento e planeamento de âmbito nacional, regional ou local;

c)

Acompanhar a execução do Plano Rodoviário Nacional;

d)

Planear, propor os critérios e validar os processos de transferência da rede desclassificada para os municípios;

e)

Propor e gerir as normas relativas à hierarquia e classificação da rede viária;

f)

Acompanhar a evolução dos modelos de financiamento da infra-estrutura rodoviária, os seus custos e benefícios, e propor as orientações necessárias para garantir a equidade e eficiência do sistema;

g)

Promover os estudos relativos ao desenvolvimento, sustentabilidade e financiamento da rede rodoviária;

h)

Promover a sustentabilidade, eficiência e equidade do sistema de administração e gestão da rede rodoviária;

i)

Pronunciar-se sobre a definição das regras de utilização da rede rodoviária nacional pelos transportes especiais, em articulação com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

j)

Pronunciar-se sobre o licenciamento e as autorizações a conceder, entre os diferentes modos de transporte previstos no Estatuto das Estradas Nacionais;

l)

Garantir a existência e manutenção de um registo de dados sobre o património rodoviário nacional que integra o domínio público e definir as condições da sua gestão e utilização;

m)

Definir as condições de utilização das estradas abandonadas, autorizar a extinção do direito de passagem e itinerário e propor a sua desafectação do domínio público rodoviário;

n)

Validar e fiscalizar os sistemas de comunicação dos operadores com os utentes da estrada;

o)

Propor as políticas de gestão e controlo de tráfego nas rodovias e a sua articulação com os restantes meios de transporte;

p)

Regular as condições relativas às permissões, proibições e condicionamentos no âmbito do estatuto de protecção da estrada.

Artigo 6.º — Direcção de Segurança e Qualidade

1 - A Direcção de Segurança e Qualidade tem as seguintes competências:

a)

Zelar pelo cumprimento do Estatuto das Estradas Nacionais;

b)

Propor a definição dos níveis de segurança e qualidade de serviço da rede rodoviária nacional e assegurar o seu cumprimento;

c)

Definir os indicadores de desempenho e serviço para as rodovias da rede nacional;

d)

Assegurar a definição e implementação pela entidade gestora e operadores rodoviários de sistemas de gestão de qualidade actualizados e eficazes, quanto aos níveis de concepção, construção, manutenção e exploração de infra-estruturas rodoviárias nacionais;

e)

Regulamentar as auditorias de segurança rodoviária aos projectos rodoviários, assim como as Inspecções de segurança rodoviária à rede nacional em exploração;

f)

Definir as normas de operação dos sistemas de informação e de segurança entre veículos e infra-estrutura rodoviária;

g)

Superintender a segurança das infra-estruturas rodoviárias;

h)

Colaborar com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária na elaboração de planos nacionais de segurança rodoviária;

i)

Colaborar na definição dos processos de revisão e certificação dos projectos para desenvolvimento da rede rodoviária nacional, ao nível das definições de segurança e qualidade;

j)

Promover e validar as regras e níveis de qualidade dos projectos e obras nas rodovias;

l)

Garantir a integridade, coerência e unidade do processo de definição das normas sobre rubricas, significados e conceitos técnicos, designação e produtos da actividade rodoviária de todos os operadores da rede rodoviária nacional;

m)

Definir os princípios aplicáveis à elaboração de documentos concursais de natureza técnica e geral, relativos a contratos de concessão, subconcessão, empreitada ou gestão da rede rodoviária nacional utilizados pelos seus operadores;

n)

Colaborar na definição de normas de certificação da qualidade e avaliação dos empreiteiros de obras públicas, em articulação com o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;

o)

Promover os sistemas e processos de inovação no sector rodoviário e propor a distribuição dos seus custos e benefícios;

p)

Assegurar, em articulação com o Instituto Português da Qualidade, I. P., a participação na definição de procedimentos normativos nacionais e internacionais para as infra-estruturas rodoviárias;

q)

Propor e acompanhar as normas relativas à utilização do domínio público das estradas da rede nacional e de outras redes ou equipamentos pertencentes a outras infra-estruturas de serviço público ou de interesse económico geral;

r)

Promover a elaboração de documentos normativos nacionais no âmbito do sector rodoviário, necessários à boa execução, conservação, operação e manutenção das infra-estruturas rodoviárias.

2 - A Direcção de Segurança e Qualidade integra os seguintes departamentos:

a)

O Departamento de Segurança Rodoviária;

b)

O Departamento de Normalização Técnica.

Artigo 7.º — Direcção Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos

A Direcção Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos tem as seguintes competências:

a)

Efectuar todos os registos contabilísticos inerentes à actividade do InIR, I. P.;

b)

Preparar os documentos de prestação de contas, incluindo o balanço anual;

c)

Proceder ao cumprimento das obrigações fiscais;

d)

Garantir a implementação das técnicas e ferramentas de auditoria, no sentido de identificar as situações de maior exposição ao risco;

e)

Realizar a gestão de tesouraria do Instituto;

f)

Propor ao conselho directivo soluções de optimização das condições e recursos;

g)

Apoiar o Gabinete de Controlo de Gestão e Sistemas de Informação na elaboração do orçamento anual e do plano de actividades;

h)

Elaborar o balanço social;

i)

Efectuar o tratamento administrativo da informação relativa à prestação de trabalho dos trabalhadores;

j)

Realizar o processamento das remunerações e os correspondentes procedimentos administrativos;

l)

Assegurar o controlo de assiduidade dos trabalhadores;

m)

Gerir os processos individuais dos trabalhadores;

n)

Manter actualizado o cadastro de pessoal;

o)

Propor políticas de gestão de pessoal e desenvolver planos de formação profissional e de desenvolvimento de competências;

p)

Desenvolver os processos de aquisição de bens e serviços de acordo com as estratégias de aquisição definidas globalmente ao nível do ministério da tutela;

q)

Gerir as existências de economato e satisfazer os pedidos das várias áreas do Instituto;

r)

Garantir o registo, a recepção e encaminhamento de toda a correspondência do InIR, I. P.;

s)

Proceder à expedição de toda a correspondência;

t)

Apoiar a elaboração dos planos de actividades.

Artigo 8.º — Departamento de Comunicação

O conselho directivo é assessorado por um Departamento de Comunicação com as seguintes competências:

a)

Apoiar e promover a gestão das relações com a comunidade e partes interessadas, designadamente com outras entidades públicas e privadas, empresas, autarquias, fornecedores, utentes e seus representantes;

b)

Assegurar a comunicação e as relações públicas, apoiando o conselho directivo na criação e difusão de uma boa imagem institucional, a nível nacional e internacional;

c)

Prestar assessoria ao conselho directivo na gestão da comunicação institucional;

d)

Coordenar os suportes de comunicação interna e externa, em articulação horizontal e vertical com os respectivos serviços, como forma de garantir a imagem institucional do InIR, I. P.;

e)

Apoiar a gestão das relações com os órgãos de comunicação social, publicidade e relações públicas;

f)

Criar e consolidar progressivamente uma nova cultura de Instituto Público;

g)

Promover ou apoiar a organização de congressos, seminários e outros eventos, quer para o público interno, quer para o exterior;

h)

Recolher, analisar e processar as informações veiculadas pelos meios de comunicação social, directa ou indirectamente relacionadas com o InIR, I. P.;

i)

Assegurar resposta tempestiva às questões colocadas ao InIR, I. P., pelo público em geral e pelos meios de comunicação social em particular;

j)

Potenciar a utilização da Internet no desenvolvimento das funções do InIR, I. P., dinamizando, nomeadamente, o sítio na Internet do Instituto;

l)

Assegurar as funções de porta-voz do InIR, I. P., sempre que tal seja considerado necessário.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).