Portaria n.º 546/2007 — Aprova os Estatutos do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os Estatutos do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
de 30 de Abril
O Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
São aprovados os Estatutos do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., abreviadamente designado por InIR, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 26 de Abril de 2007. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 27 de Abril de 2007.
ANEXO — ESTATUTOS DO INSTITUTO DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS, I. P.
Artigo 1.º — Estrutura orgânica
1 - A estrutura orgânica do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), é composta por unidades orgânicas de nível I designadas por direcções e gabinetes, que se subordinam, hierárquica e funcionalmente, ao conselho directivo, e por unidades orgânicas de nível II, designadas por departamentos, que funcionam na dependência directa das unidades orgânicas de nível I, ou directamente do conselho directivo quando assim for determinado.
2 - São unidades orgânicas de nível I:
O Gabinete do Controlo de Gestão e Sistemas de Informação;
O Gabinete Jurídico;
A Direcção de Regulação e Concessão;
A Direcção de Planeamento;
A Direcção de Segurança e Qualidade;
A Direcção Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos.
3 - São unidades orgânicas de nível II:
O Departamento de Análise de Mercado;
O Departamento de Gestão dos Contratos de Concessão;
O Departamento de Segurança Rodoviária;
O Departamento de Normalização Técnica;
O Departamento de Comunicação.
4 - As Direcções, os Gabinetes e os Departamentos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são dirigidos por directores e por chefes de departamento, respectivamente.
5 - As funções dirigentes referidas nos números anteriores são exercidas em regime de comissão de serviço, prevista no Código do Trabalho.
6 - Podem ser criados, por deliberação do conselho directivo, grupos de trabalho ou equipas de projecto, temporários e com objectivos específicos, sempre que a prossecução das atribuições do InIR, I. P., o justifique.
Artigo 2.º — Gabinete de Controlo de Gestão e Sistemas de Informação
O Gabinete de Controlo de Gestão e Sistemas de Informação tem as seguintes competências:
Elaborar o plano de actividades e preparar o relatório anual;
Liderar o desenvolvimento e a implementação do modelo de controlo de gestão do InIR, I. P.;
Colaborar com o conselho directivo na definição das políticas e dos mecanismos de controlo de gestão do InIR, I. P. e assegurar a sua implementação pelas suas diversas unidades orgânicas;
Elaborar relatórios periódicos de controlo de gestão que possibilitem a análise do desempenho das várias áreas do Instituto;
Propor ao conselho de administração as medidas e as acções que permitam a melhoria do desempenho do InIR, I. P.;
Elaborar o relatório periódico para a tutela;
Gerir o processo de orçamentação e de controlo orçamental;
Desenvolver e propor mecanismos de acompanhamento dos indicadores do InIR, I. P.;
Avaliar e implementar uma plataforma tecnológica de suporte às actividades do InIR, I. P.;
Colaborar com o conselho directivo na definição das políticas e da estratégia dos sistemas de informação do Instituto e assegurar a sua aplicação;
Coordenar as prestações de serviços externas na área de sistemas de informação;
Gerir e efectuar a manutenção das aplicações informáticas e redes do Instituto;
Prestar apoio aos utilizadores, nomeadamente na vertente da microinformática;
Efectuar a gestão técnica e económica dos contratos de sistemas de informação e telecomunicações, transversais às diversas unidades orgânicas do Instituto.
Artigo 3.º — Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
Prestar apoio jurídico especializado ao conselho directivo e às diversas unidades orgânicas do Instituto em matérias relacionadas com o enquadramento legal do sector, da actividade de regulação, do exercício da função de concedente e do funcionamento do InIR, I. P.;
Liderar projectos de desenvolvimento e de reformulação do enquadramento legal do sector;
Gerir o contencioso do Instituto;
Assegurar o exercício do mandato forense em representação do Instituto;
Coordenar as prestações de serviços externos na área jurídica;
Colaborar na definição e implementação das políticas legislativas relativas às rodovias.
Artigo 4.º — Direcção de Regulação
1 - A Direcção de Regulação tem as seguintes competências:
Apoiar a formulação de estratégias e políticas de regulação;
Desenvolver estudos e estratégias sobre o sector rodoviário;
Analisar o grau de receptividade do conteúdo e a utilidade da informação divulgada, desenvolvendo mecanismos para recolha dessa mesma informação;
Promover e defender os direitos dos utentes, garantindo a eficácia dos sistemas de participação e tratamento de queixas;
Desempenhar funções de arbitragem e resolução de conflitos entre gestores e operadores de rede e entre estes e os utentes;
Promover a defesa da concorrência no sector;
Colaborar com a Autoridade da Concorrência;
Propor alterações ao quadro legal das rodovias;
Enquadrar as ligações dos operadores com os gestores do sistema de trânsito;
Definir critérios para a introdução de indicadores de gestão das rodovias a praticar pelos operadores em regime de concessão e subconcessão;
Pronunciar-se e dar parecer sobre o lançamento dos processos de concessões e subconcessões, em articulação com a Direcção de Planeamento;
Acompanhar, fiscalizar e reportar periodicamente sobre o cumprimento dos contratos de concessão e subconcessão, por parte da E. P. - Estradas de Portugal, S. A., e das concessionárias e subconcessionárias da rede rodoviária nacional;
Assegurar os actos previstos nos contratos de concessão e subconcessão, que lhe compete acompanhar, em nome do Estado;
Propor a aplicação de sanções contratuais no quadro dos contratos de concessão e subconcessão, em caso de incumprimento;
Propor a extinção ou modificação dos contratos de concessão e subconcessão e demais contratos conexos;
Propor a tarifação das infra-estruturas rodoviárias;
Acompanhar o desempenho estrutural dos operadores do sistema em regime de concessão ou subconcessão;
Coordenar o exercício da função de concedente e colaborar com outras entidades relativamente a assuntos que respeitem às concessões;
Instaurar processos contra-ordenacionais nos termos da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, exercendo as competências que pertenciam à Direcção-Geral de Viação.
2 - A Direcção de Regulação integra os seguintes departamentos:
O Departamento de Análise e Regulação;
O Departamento de Gestão dos Contratos de Concessão.
Artigo 5.º — Direcção de Planeamento
A Direcção de Planeamento tem as seguintes competências:
Pronunciar-se sobre as estratégias de desenvolvimento e evolução da rede rodoviária nacional, de ligação com outras redes e de articulação com os restantes meios de transporte;
Pronunciar-se sobre a definição do Plano Rodoviário Nacional e sobre as alterações ao mesmo, garantindo a sua unidade, coerência e sustentabilidade, e assegurando a sua articulação com os restantes instrumentos de ordenamento e planeamento de âmbito nacional, regional ou local;
Acompanhar a execução do Plano Rodoviário Nacional;
Planear, propor os critérios e validar os processos de transferência da rede desclassificada para os municípios;
Propor e gerir as normas relativas à hierarquia e classificação da rede viária;
Acompanhar a evolução dos modelos de financiamento da infra-estrutura rodoviária, os seus custos e benefícios, e propor as orientações necessárias para garantir a equidade e eficiência do sistema;
Promover os estudos relativos ao desenvolvimento, sustentabilidade e financiamento da rede rodoviária;
Promover a sustentabilidade, eficiência e equidade do sistema de administração e gestão da rede rodoviária;
Pronunciar-se sobre a definição das regras de utilização da rede rodoviária nacional pelos transportes especiais, em articulação com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
Pronunciar-se sobre o licenciamento e as autorizações a conceder, entre os diferentes modos de transporte previstos no Estatuto das Estradas Nacionais;
Garantir a existência e manutenção de um registo de dados sobre o património rodoviário nacional que integra o domínio público e definir as condições da sua gestão e utilização;
Definir as condições de utilização das estradas abandonadas, autorizar a extinção do direito de passagem e itinerário e propor a sua desafectação do domínio público rodoviário;
Validar e fiscalizar os sistemas de comunicação dos operadores com os utentes da estrada;
Propor as políticas de gestão e controlo de tráfego nas rodovias e a sua articulação com os restantes meios de transporte;
Regular as condições relativas às permissões, proibições e condicionamentos no âmbito do estatuto de protecção da estrada.
Artigo 6.º — Direcção de Segurança e Qualidade
1 - A Direcção de Segurança e Qualidade tem as seguintes competências:
Zelar pelo cumprimento do Estatuto das Estradas Nacionais;
Propor a definição dos níveis de segurança e qualidade de serviço da rede rodoviária nacional e assegurar o seu cumprimento;
Definir os indicadores de desempenho e serviço para as rodovias da rede nacional;
Assegurar a definição e implementação pela entidade gestora e operadores rodoviários de sistemas de gestão de qualidade actualizados e eficazes, quanto aos níveis de concepção, construção, manutenção e exploração de infra-estruturas rodoviárias nacionais;
Regulamentar as auditorias de segurança rodoviária aos projectos rodoviários, assim como as Inspecções de segurança rodoviária à rede nacional em exploração;
Definir as normas de operação dos sistemas de informação e de segurança entre veículos e infra-estrutura rodoviária;
Superintender a segurança das infra-estruturas rodoviárias;
Colaborar com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária na elaboração de planos nacionais de segurança rodoviária;
Colaborar na definição dos processos de revisão e certificação dos projectos para desenvolvimento da rede rodoviária nacional, ao nível das definições de segurança e qualidade;
Promover e validar as regras e níveis de qualidade dos projectos e obras nas rodovias;
Garantir a integridade, coerência e unidade do processo de definição das normas sobre rubricas, significados e conceitos técnicos, designação e produtos da actividade rodoviária de todos os operadores da rede rodoviária nacional;
Definir os princípios aplicáveis à elaboração de documentos concursais de natureza técnica e geral, relativos a contratos de concessão, subconcessão, empreitada ou gestão da rede rodoviária nacional utilizados pelos seus operadores;
Colaborar na definição de normas de certificação da qualidade e avaliação dos empreiteiros de obras públicas, em articulação com o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;
Promover os sistemas e processos de inovação no sector rodoviário e propor a distribuição dos seus custos e benefícios;
Assegurar, em articulação com o Instituto Português da Qualidade, I. P., a participação na definição de procedimentos normativos nacionais e internacionais para as infra-estruturas rodoviárias;
Propor e acompanhar as normas relativas à utilização do domínio público das estradas da rede nacional e de outras redes ou equipamentos pertencentes a outras infra-estruturas de serviço público ou de interesse económico geral;
Promover a elaboração de documentos normativos nacionais no âmbito do sector rodoviário, necessários à boa execução, conservação, operação e manutenção das infra-estruturas rodoviárias.
2 - A Direcção de Segurança e Qualidade integra os seguintes departamentos:
O Departamento de Segurança Rodoviária;
O Departamento de Normalização Técnica.
Artigo 7.º — Direcção Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos
A Direcção Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
Efectuar todos os registos contabilísticos inerentes à actividade do InIR, I. P.;
Preparar os documentos de prestação de contas, incluindo o balanço anual;
Proceder ao cumprimento das obrigações fiscais;
Garantir a implementação das técnicas e ferramentas de auditoria, no sentido de identificar as situações de maior exposição ao risco;
Realizar a gestão de tesouraria do Instituto;
Propor ao conselho directivo soluções de optimização das condições e recursos;
Apoiar o Gabinete de Controlo de Gestão e Sistemas de Informação na elaboração do orçamento anual e do plano de actividades;
Elaborar o balanço social;
Efectuar o tratamento administrativo da informação relativa à prestação de trabalho dos trabalhadores;
Realizar o processamento das remunerações e os correspondentes procedimentos administrativos;
Assegurar o controlo de assiduidade dos trabalhadores;
Gerir os processos individuais dos trabalhadores;
Manter actualizado o cadastro de pessoal;
Propor políticas de gestão de pessoal e desenvolver planos de formação profissional e de desenvolvimento de competências;
Desenvolver os processos de aquisição de bens e serviços de acordo com as estratégias de aquisição definidas globalmente ao nível do ministério da tutela;
Gerir as existências de economato e satisfazer os pedidos das várias áreas do Instituto;
Garantir o registo, a recepção e encaminhamento de toda a correspondência do InIR, I. P.;
Proceder à expedição de toda a correspondência;
Apoiar a elaboração dos planos de actividades.
Artigo 8.º — Departamento de Comunicação
O conselho directivo é assessorado por um Departamento de Comunicação com as seguintes competências:
Apoiar e promover a gestão das relações com a comunidade e partes interessadas, designadamente com outras entidades públicas e privadas, empresas, autarquias, fornecedores, utentes e seus representantes;
Assegurar a comunicação e as relações públicas, apoiando o conselho directivo na criação e difusão de uma boa imagem institucional, a nível nacional e internacional;
Prestar assessoria ao conselho directivo na gestão da comunicação institucional;
Coordenar os suportes de comunicação interna e externa, em articulação horizontal e vertical com os respectivos serviços, como forma de garantir a imagem institucional do InIR, I. P.;
Apoiar a gestão das relações com os órgãos de comunicação social, publicidade e relações públicas;
Criar e consolidar progressivamente uma nova cultura de Instituto Público;
Promover ou apoiar a organização de congressos, seminários e outros eventos, quer para o público interno, quer para o exterior;
Recolher, analisar e processar as informações veiculadas pelos meios de comunicação social, directa ou indirectamente relacionadas com o InIR, I. P.;
Assegurar resposta tempestiva às questões colocadas ao InIR, I. P., pelo público em geral e pelos meios de comunicação social em particular;
Potenciar a utilização da Internet no desenvolvimento das funções do InIR, I. P., dinamizando, nomeadamente, o sítio na Internet do Instituto;
Assegurar as funções de porta-voz do InIR, I. P., sempre que tal seja considerado necessário.
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