Portaria n.º 551/2007 — Aprova os Estatutos da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P

Tipo Portaria
Publicação 2007-04-30
Última atualização 2012-05-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-05-16, Portaria n.º 149/2012 — Estatutos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P

Aprova os Estatutos da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P.

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de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.º 153/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., abreviadamente designada por UMIC, I. P. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., abreviadamente designada por UMIC, I. P.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. - Pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 26 de Abril de 2007.

ANEXO — ESTATUTOS DA UMIC - AGÊNCIA PARA A SOCIEDADE DO CONHECIMENTO, I. P.

Artigo 1.º — Estrutura geral

Para a prossecução das suas atribuições, a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., abreviadamente designada por UMIC, I. P., compreende um serviço de gestão e administração e equipas de projecto.

Artigo 2.º — Departamento de Administração Geral

1 - O Departamento de Administração Geral é um serviço de gestão e administração, competindo-lhe:

a)

Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

b)

Assegurar a gestão de espaço e infra-estruturas;

c)

Assegurar a gestão financeira de projectos;

d)

Assegurar o apoio administrativo.

2 - O Departamento de Administração Geral é dirigido por um director administrativo e financeiro, o qual exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Artigo 3.º — Equipas de projecto

1 - A UMIC, I. P., pode criar equipas de projecto, designadamente nas seguintes áreas de actividade:

a)

Área operativa:

i)

Cidadania;

ii) Inclusão e acessibilidade;

iii) Conteúdos e infra-estruturas;

iv) Novas tecnologias e conhecimentos;

v)

Observação e benchmarking;

b)

Área de suporte à actividade da UMIC, I. P.:

i)

Representação e cooperação internacional;

ii) Informação e comunicação;

iii) Apoio jurídico.

2 - As equipas de projecto referidas no número anterior não implicam a criação de outros cargos dirigentes ou de chefia.

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