Decreto Regulamentar n.º 58/2007 — Aprova a orgânica das direcções regionais da economia

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-04-27
Última atualização 2014-08-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2014-08-29, Decreto-Lei n.º 130/2014 — Orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia

Aprova a orgânica das direcções regionais da economia

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de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura

A nova Lei Orgânica do Ministério determinou a reestruturação das direcções regionais do Ministério da Economia e da Inovação, doravante denominadas direcções regionais da economia, que exercem as suas funções em articulação com os organismos centrais do Ministério da Economia e da Inovação, mantendo as suas competências como estruturas privilegiadas de contacto e articulação com os agentes económicos, órgãos do poder local e restantes estruturas desconcentradas da administração central, procurando garantir a nível regional uma eficaz execução das políticas definidas para os sectores da indústria, do comércio, da energia, dos recursos geológicos, da qualidade e do turismo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º — Natureza

1 - As direcções regionais da economia, abreviadamente designadas por DRE, são serviços periféricos da administração directa do Estado, dotados de autonomia administrativa.

2 - As DRE têm por área geográfica de actuação o continente, na configuração definida pelo nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), com a seguinte identificação:

a)

Direcção Regional da Economia do Norte;

b)

Direcção Regional da Economia do Centro;

c)

Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo;

d)

Direcção Regional da Economia do Alentejo;

e)

Direcção Regional da Economia do Algarve.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - As DRE têm por missão a representação e a actuação do Ministério da Economia e da Inovação (MEI) a nível regional.

2 - No âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as DRE prosseguem as seguintes atribuições:

a)

Representar o MEI junto dos órgãos do poder local, bem como assegurar a articulação com os órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional;

b)

Assegurar funções desconcentradas de execução das políticas do MEI, através da produção de bens e serviços em matéria de licenciamento, fiscalização e controlo metrológico no âmbito da actividade industrial, da actividade de pesquisa e exploração de massas minerais, do comércio e dos serviços, do turismo e da energia;

c)

Proporcionar aos agentes económicos da respectiva região os serviços que lhes permitam cumprir as obrigações regulamentares para com o MEI;

d)

Garantir a aplicação da legislação nos sectores da indústria, comércio e serviços, energia, recursos geológicos, qualidade e turismo.

3 - As atribuições das DRE exercem-se em articulação com os organismos centrais do MEI, nomeadamente nos domínios da indústria e comércio, energia, recursos geológicos, qualidade, incluindo o controlo metrológico e turismo, tendo estes organismos a coordenação técnica e administrativa das intervenções regionais e harmonização de práticas e procedimentos das DRE nestes domínios específicos.

4 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a coordenação da operacionalidade das intervenções regionais das DRE nas respectivas áreas geográficas é feita pela DGAE, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da economia e da inovação.

Artigo 3.º — Órgãos

Cada DRE é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.

Artigo 4.º — Directores regionais

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou que neles sejam delegadas ou subdelegadas, compete aos directores regionais:

a)

Exercer as competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto;

b)

Representar a DRE e articular acções e procedimentos com os serviços e organismos centrais do MEI e com outros organismos ou entidades;

c)

Assegurar a representação do MEI junto dos órgãos do poder local e articular acções e procedimentos com órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional;

d)

Prestar informações e elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelos serviços centrais ou determinados pelos membros do Governo.

2 - Os directores regionais podem delegar e subdelegar nos directores de serviço, cargos de direcção intermédia de 1.º grau, competências em domínios específicos de actividade.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o director regional é substituído pelo director de serviços por ele designado.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna das DRE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º — Receitas

1 - As DRE dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - As DRE dispõem ainda das seguintes receitas próprias:

a)

O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhes esteja consignado;

b)

O produto da venda de serviços prestados e da edição ou venda de publicações;

c)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;

d)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas das DRE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 2.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.º 5/2004, de 6 de Janeiro.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 4 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (quadro a que se refere o artigo 8.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/08200/26882689.pdf))

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