Portaria n.º 584/2007 — Define os termos de apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais. Revoga a…

Tipo Portaria
Publicação 2007-05-09
Última atualização 2008-10-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-10-29, Decreto-Lei n.º 209/2008 — Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REA…

Define os termos de apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais. Revoga a Portaria n.º 473/2003, de 11 de Junho

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Maio

O regime jurídico do licenciamento da actividade industrial foi alterado, dispensando do licenciamento prévio da instalação ou alteração os estabelecimentos industriais do tipo 4, passando a regime de declaração prévia da actividade industrial.

A Portaria n.º 473/2003, de 11 de Junho, que define os termos de apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais, tem de ser revogada no sentido de considerar esta nova realidade.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:

1.º

Apresentação do pedido de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais

1 - O pedido de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais é apresentado em impresso de modelo anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para os estabelecimentos industriais enquadrados no regime de licenciamento de tipo 1 e abrangidos pela licença ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, o pedido de instalação ou de alteração deve obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, sendo apresentado segundo o modelo aprovado pela Portaria n.º 1047/2001, de 1 de Setembro, com excepção da informação prevista no ponto A6 - Gestão de riscos, a qual é substituída pelos elementos constantes do n.º 2, alínea a), parte II, da presente portaria.

2.º

Projecto de instalação

A) O pedido de instalação dos estabelecimentos industriais enquadrados nos regimes de licenciamento de tipo 1 e 2 será acompanhado do projecto de instalação, o qual deverá conter:

Parte I - Informação geral:

Memória descritiva:

Descrição detalhada da(s) actividade(s) industrial(ais) com indicação das capacidades a instalar, dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico, especificando as melhores técnicas disponíveis e os princípios de ecoeficiência adoptados;

Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;

Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo (horário, mensal ou anual) e evidenciando a sua utilização racional;

Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);

Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar e respectivas produções anuais;

Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);

Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;

Descrição das instalações de carácter social, dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;

Parte II - Segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial:

a)

Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo:

Identificação das fontes de perigo internas, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;

A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir os riscos decorrentes da utilização de equipamentos ou produtos perigosos;

As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e protecção de trabalhadores, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, adoptadas a nível do projecto e as previstas adoptar aquando da instalação, exploração e desactivação;

Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;

Os meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situações de risco;

Descrição da forma de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho adoptada, incluindo, nomeadamente:

Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências;

Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente;

Os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis.

b)

Os estabelecimentos abrangidos pela legislação relativa à prevenção dos acidentes graves que envolvam substâncias perigosas devem mencionar as condições que implicam que a instalação seja abrangida pelo Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, e apresentar, conforme aplicável:

Notificação acompanhada da política de prevenção de acidentes graves;

Notificação e relatório de segurança, incluindo o sistema de gestão de segurança.

Parte III - Protecção do ambiente:

Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;

Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;

Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e indicação do seu destino final;

Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes gasosos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o exija, e descrição das medidas destinadas à sua minimização e tratamento;

Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos gerados na actividade bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;

Descrição do sistema de gestão ambiental adequado ao tipo de actividade e riscos ambientais inerentes;

Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caracterização qualitativa e quantitativa do ruído para o exterior e das respectivas medidas de prevenção e controlo.

Parte IV - Peças desenhadas:

Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:

Planta, em escala não inferior a 1:25000, indicando a localização do estabelecimento industrial e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização dos edifícios principais, tais como hospitais, escolas e indústrias;

Planta de síntese do estabelecimento industrial abrangendo toda a área afecta ao mesmo, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de tratamento de águas residuais e de armazenagem ou tratamento de resíduos;

Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:

Máquinas e equipamento produtivo;

Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;

Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;

Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;

Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200.

Parte V - Instalação eléctrica:

Projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que será entregue em separata.

B) O pedido de instalação dos estabelecimentos industriais enquadrados no regime de licenciamento de tipo 3 será acompanhado do projecto de instalação, o qual deverá conter:

Parte I - Informação geral:

Memória descritiva:

Descrição detalhada da actividade industrial com indicação das capacidades a instalar;

Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;

Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo (horário, mensal ou anual) evidenciando a sua utilização racional;

Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);

Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar e respectivas produções anuais;

Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);

Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;

Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;

Parte II - Segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial:

Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo:

Identificação das fontes de perigo internas, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos bem como os perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos e aos produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;

Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibração e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;

A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir o uso de equipamentos ou produtos perigosos;

As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e protecção dos trabalhadores em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão adoptados a nível do projecto e os previstos adoptar aquando da instalação, exploração e desactivação;

Os meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situações de risco;

Descrição da forma de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho adoptada, incluindo, nomeadamente:

Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências;

Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente;

Os meios de socorro públicos disponíveis e os meios de socorro internos a instalar;

Parte III - Protecção do ambiente:

Indicação dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico, especificando as melhores técnicas disponíveis e os princípios de ecoeficiência adoptados;

Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;

Identificação das fontes de emissão de efluentes e de geração de resíduos e sua caracterização, incluindo a descrição dos respectivos sistemas de tratamentos e destino final;

Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caracterização qualitativa e quantitativa do ruído para o exterior e das respectivas medidas de prevenção e controlo.

Parte IV - Peças desenhadas:

Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000;

Planta do estabelecimento industrial, devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:

Máquinas e equipamento produtivo;

Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;

Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;

Origem da água utilizada;

Instalações de carácter social, escritórios, de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;

Sistemas de tratamento de águas residuais;

Armazenagem ou sistema de tratamento de resíduos;

Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados.

Parte V - Instalação eléctrica:

Projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que será entregue em separata.

C) O projecto de instalação dos estabelecimentos industriais dos tipos 2 ou 3, com actividade temporária, deverá conter:

Parte I - Informação geral:

a)

Informações gerais:

Descrição da(s) actividade(s) industrial(ais) a exercer;

Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;

Instalações de carácter social:

Instalações sanitárias (H/M - quantidade - sanitários, lavabos, balneários);

Primeiros socorros;

Outras - especificar;

Matérias-primas utilizadas (designação/unidade/consumo anual);

Produtos a fabricar e serviços a efectuar e respectivas produções anuais;

Indicação dos tipos de energia utilizada e respectivo consumo.

b)

Listagem das máquinas e equipamentos a instalar, incluindo os de queima, de produção de frio, de força motriz, de vapor e recipientes de gases sob pressão.

Parte II - Segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial:

Indicação dos dispositivos de segurança utilizados, nas máquinas e equipamentos em que exista risco para o operador e ou para terceiros;

Descrição das medidas e dos meios adoptados em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial, designadamente quanto ao risco de incêndio e explosão, sistema de captação e tratamento de poeiras e vapores e ruídos e vibrações;

Descrição dos equipamentos de protecção individual postos à disposição dos trabalhadores.

Parte III - Protecção do ambiente:

Identificação das fontes de emissão de efluentes e de geração de resíduos e sua caracterização, incluindo a descrição dos respectivos sistemas de tratamentos e destino final;

Identificação das fontes de emissão de ruído e respectiva caracterização.

Parte IV - Peças desenhadas:

Planta da instalação industrial, devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:

Máquinas e equipamentos produtivos e auxiliares;

Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados e resíduos;

Instalações de carácter social e sanitárias;

Origem da água utilizada;

Meios implantados em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial;

Meios de tratamento dos efluentes e resíduos.

Parte V - Instalação eléctrica:

Projecto de instalação eléctrica, quando exigível, nos termos da legislação aplicável.

D) No caso dos estabelecimentos do tipo 4, o projecto de instalação dos estabelecimentos industriais é substituído por uma declaração prévia do industrial, em como cumpre a legislação aplicável, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e ambiente.

3.º

Projecto de alteração

1 - O projecto de alteração de um estabelecimento industrial do tipo 1, 2 ou 3 deverá conter os elementos referidos nos números anteriores, em função do regime de licenciamento que resulte para o estabelecimento, atendendo à respectiva alteração.

2 - Em caso de alteração que exija a declaração prevista para os estabelecimentos do tipo 4, a mesma deverá ser acompanhada dos elementos nela referidos, contendo as informações pertinentes relativas à alteração a introduzir no estabelecimento.

3 - Os elementos a fornecer nos termos do n.º 1 reportar-se-ão às modificações decorrentes do projecto de alteração, devendo igualmente indicar-se expressamente os pontos em relação aos quais a situação se mantém inalterada.

4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 473/2003, de 11 de Junho.

5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 24 de Abril de 2007.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08900/30393049.pdf))

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08900/30393049.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).