Portaria n.º 587/2007 — Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Agência Portuguesa do Ambiente

Tipo Portaria
Publicação 2007-05-10
Última atualização 2013-03-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-03-15, Portaria n.º 108/2013 — Aprova os estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P

Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Agência Portuguesa do Ambiente

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Maio

O Decreto Regulamentar n.º 53/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, estrutura e tipo de organização interna da Agência Portuguesa do Ambiente (APA). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, fixar o número máximo de unidades orgânicas flexíveis dos serviços.

Assim:

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º — Unidades orgânicas flexíveis

É fixado em 19 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Agência Portuguesa do Ambiente, distribuídas da seguinte forma:

a)

4 nos domínios do desempenho e qualificação ambiental, emergências e riscos ambientais, tecnologias de informação e comunicação e apoio jurídico;

b)

15 nos restantes domínios.

Artigo 2.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 1 de Maio de 2007.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 2 de Maio de 2007.

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