Lei n.º 59/2007 — Vigésima terceira alteração ao Código Penal

Tipo Lei
Publicação 2007-09-04
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 545

Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro

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a)

Documento - a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;

b)

Notação técnica - a notação de um valor, de um peso ou de uma medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento, feita através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas os seus resultados e se destina à prova de facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua realização quer posteriormente;

c)

Documento de identificação ou de viagem - o cartão de cidadão, o bilhete de identidade, o passaporte, o visto, a autorização ou título de residência, a carta de condução, o boletim de nascimento, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível;

d)

Moeda - o papel moeda, compreendendo as notas de banco, e a moeda metálica, que tenham, esteja legalmente previsto que venham a ter ou tenham tido nos últimos 20 anos curso legal em Portugal ou no estrangeiro.

Secção II — Falsificação de documentos
Artigo 256.º — Falsificação ou contrafacção de documento

1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:

a)

Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;

b)

Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;

c)

Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;

d)

Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;

e)

Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou

f)

Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.

4 - Se os factos referidos nos n.os 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 257.º — Falsificação praticada por funcionário

O funcionário que, no exercício das suas funções:

a)

Omitir em documento, a que a lei atribui fé pública, facto que esse documento se destina a certificar ou autenticar; ou

b)

Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais;

com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 258.º — Falsificação de notação técnica

1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:

a)

Fabricar notação técnica falsa;

b)

Falsificar ou alterar notação técnica;

c)

Fizer constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante; ou

d)

Fizer uso de notação técnica a que se referem as alíneas anteriores, falsificada por outra pessoa;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - É equiparável à falsificação de notação técnica a acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos por meio da qual se influenciem os resultados da notação.

3 - A tentativa é punível.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 256.º

Artigo 259.º — Danificação ou subtracção de documento e notação técnica

1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair documento ou notação técnica, de que não pode ou não pode exclusivamente dispor, ou de que outra pessoa pode legalmente exigir a entrega ou apresentação, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 256.º

4 - Quando sejam particulares os ofendidos, o procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 260.º — Atestado falso

1 - O médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de laboratório ou de instituição de investigação que sirva fins médicos, ou pessoa encarregada de fazer autópsias, que passar atestado ou certificado que sabe não corresponder à verdade, sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma pessoa, destinado a fazer fé perante autoridade pública ou a prejudicar interesses de outra pessoa, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Na mesma pena incorre o veterinário que passar atestados nos termos e com os fins descritos no número anterior relativamente a animais.

3 - Na mesma pena incorrem as pessoas referidas nos números anteriores que passarem atestado ou certificado ignorando se correspondem à verdade os factos deles constantes.

4 - Na mesma pena incorre quem passar atestado ou certificado referido nos n.os 1 e 2 arrogando-se falsamente as qualidades ou funções neles referidas.

5 - Quem fizer uso dos referidos certificados ou atestados falsos, com o fim de enganar autoridade pública ou prejudicar interesses de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 261.º — Uso de documento de identificação ou de viagem alheio

1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, utilizar documento de identificação ou de viagem emitido a favor de outra pessoa, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de tornar possível o facto descrito no número anterior, facultar documento de identificação ou de viagem a pessoa a favor de quem não foi emitido.

Secção III — Falsificação de moeda, título de crédito e valor selado
Artigo 262.º — Contrafacção de moeda

1 - Quem praticar contrafracção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de três a doze anos.

2 - Quem, com a intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 263.º — Depreciação do valor de moeda metálica

1 - Quem, com intenção de a pôr em circulação como íntegra, depreciar moeda metálica legítima, diminuindo por qualquer modo o seu valor, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Com a mesma pena é punido quem, sem autorização legal e com intenção de a passar ou pôr em circulação, fabricar moeda metálica com o mesmo ou com maior valor que o da legítima.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 264.º — Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador

1 - Nas penas indicadas nos artigos 262.º e 263.º incorre quem, concertando-se com o agente dos factos neles descritos, passar ou puser em circulação por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, as ditas moedas.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 265.º — Passagem de moeda falsa

1 - Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação:

a)

Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;

b)

Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou

c)

Moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até cinco anos e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o agente só tiver conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:

a)

No caso da alínea a) do número anterior, com prisão até um ano ou multa até 240 dias;

b)

No caso das alíneas b) e c) do número anterior com pena de multa até 90 dias.

3 - No caso da alínea a) do n.º 1, a tentativa é punível.

Artigo 266.º — Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação

1 - Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:

a)

Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;

b)

Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou

c)

Moeda metálica com o mesmo ou maior valor do que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até três anos ou com pena de multa e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 267.º — Títulos equiparados a moeda

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 262.º a 266.º, são equiparados a moeda:

a)

Os títulos de crédito nacionais e estrangeiros constantes, por força da lei, de um tipo de papel e de impressão especialmente destinados a garanti-los contra o perigo de imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, só por si, deixar de incorporar um valor patrimonial;

b)

Os bilhetes ou fracções da lotaria nacional; e

c)

Os cartões de garantia ou de crédito.

2 - O disposto no número anterior não abrange a falsificação relativamente a elementos a cuja garantia e identificação especialmente se não destine o uso do papel ou da impressão.

Artigo 268.º — Contrafacção de valores selados

1 - Quem, com intenção de os empregar ou de, por qualquer forma, incluindo a exposição à venda, os pôr em circulação como legítimos ou intactos, praticar contrafacção ou falsificação de valores selados ou timbrados cujo fornecimento seja exclusivo do Estado Português, nomeadamente papel selado de letra, selos fiscais ou postais, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - Quem:

a)

Empregar como legítimos ou intactos os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados; ou

b)

Com a intenção referida no n.º 1, adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

3 - Se, no caso da alínea a) do número anterior, o agente só tiver tido conhecimento de que os valores selados ou timbrados são falsos ou falsificados depois de os ter recebido, é punido com pena de multa até 90 dias.

4 - Se a falsificação consistir em fazer desaparecer dos referidos valores selados ou timbrados o sinal de já haverem servido, o agente é punido com pena de multa até 60 dias.

Secção IV — Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos
Artigo 269.º — Contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas

1 - Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - Quem, com a referida intenção, adquirir, receber em depósito, importar, ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os objectos referidos no número anterior, quando falsos ou falsificados, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

3 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar, sem autorização de quem de direito, objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 270.º — Pesos e medidas falsos

1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado:

a)

Apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida uma punção falsa ou tiver falsificado a existente;

b)

Alterar, qualquer que seja a sua natureza, pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida, que estejam sujeitos legalmente à existência de uma punção; ou

c)

Utilizar pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida falsos ou falsificados;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A tentativa é punível.

Secção V — Disposição comum
Artigo 271.º — Actos preparatórios

1 - Quem preparar a execução dos actos referidos nos artigos 256.º, 262.º, 263.º, no n.º 1 do artigo 268.º, no n.º 1 do artigo 269.º, ou no artigo 270.º, fabricando, importando, adquirindo para si ou para outra pessoa, fornecendo, expondo à venda ou retendo:

a)

Formas, cunhos, clichés, prensas de cunhar, punções, negativos, fotografias ou outros instrumentos que, pela sua natureza, são utilizáveis para realizar crimes; ou

b)

Papel, holograma ou outro elemento igual ou susceptível de se confundir com os que são particularmente fabricados para evitar imitações ou utilizados no fabrico de documento autêntico ou de igual valor, moeda, título de crédito ou valor selado;

é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - É correspondentemente aplicável à falsificação dos títulos constantes do artigo 267.º o disposto no número anterior.

3 - Não é punível pelos números anteriores quem voluntariamente:

a)

Abandonar a execução do acto preparado e prevenir o perigo, por ele causado, de que outra pessoa continue a preparar o acto ou o execute, ou se esforçar seriamente nesse sentido, ou impedir a consumação; e

b)

Destruir ou inutilizar os meios ou objectos referidos nos números anteriores, ou der à autoridade pública conhecimento deles ou a ela os entregar.

Capítulo III — Dos crimes de perigo comum

Artigo 272.º — Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas

1 - Quem:

a)

Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte;

b)

Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos;

c)

Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;

d)

Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas;

e)

Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou

f)

Provocar desmoronamento ou desabamento de construção;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 273.º — Energia nuclear

Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados mediante libertação de energia nuclear, o agente é punido com pena de prisão:

a)

De cinco a quinze anos no caso do n.º 1;

b)

De três a dez anos no caso do n.º 2;

c)

De um a oito anos no caso do n.º 3.

Artigo 274.º — Incêndio florestal

1 - Quem provocar incêndio em floresta, mata, arvoredo ou seara, próprias ou alheias, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:

a)

Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;

b)

Deixar a vítima em situação económica difícil; ou

c)

Actuar com intenção de obter benefício económico;

é punido com pena de prisão de três a doze anos.

3 - Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

4 - Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

5 - Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

6 - Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a oito anos.

7 - Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

8 - Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou conservação.

9 - Quando qualquer dos crimes previstos nos números anteriores for cometido por inimputável, é aplicável a medida de segurança prevista no artigo 91.º, sob a forma de internamento intermitente e coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.

Artigo 275.º — Actos preparatórios

Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 276.º — Instrumentos de escuta telefónica

Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir ou detiver instrumento ou aparelhagem especificamente destinados à montagem de escuta telefónica, ou à violação de correspondência ou de telecomunicações, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 277.º — Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços

1 - Quem:

a)

No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação;

b)

Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação de tais meios ou aparelhagem;

c)

Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, calor, electricidade, gás ou energia nuclear, ou para protecção contra forças da natureza; ou

d)

Impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, subtraindo ou desviando, destruindo, danificando ou tornando não utilizável, total ou parcialmente, coisa ou energia que serve tais serviços;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 278.º — Danos contra a natureza

1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a)

Eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo ou de espécie protegida ou ameaçada de extinção;

b)

Destruir habitat natural protegido ou habitat natural causando a este perdas em espécies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas ou em número significativo;

c)

Afectar gravemente recursos do subsolo;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Quem comercializar ou detiver para comercialização exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

Artigo 279.º — Poluição

1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a)

Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;

b)

Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou

c)

Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza;

de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

3 - Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando:

a)

Prejudicar, de modo duradouro, o bem-estar das pessoas na fruição da natureza;

b)

Impedir, de modo duradouro, a utilização de recurso natural; ou

c)

Criar o perigo de disseminação de microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas.

Artigo 280.º — Poluição com perigo comum

Quem, mediante conduta descrita nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão:

a)

De um a oito anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas;

b)

Até cinco anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.

Artigo 281.º — Perigo relativo a animais ou vegetais

1 - Quem:

a)

Difundir doença, praga, planta ou animal nocivos; ou

b)

Manipular, fabricar ou produzir, importar, armazenar, ou puser à venda ou em circulação, alimentos ou forragens destinados a animais domésticos alheios;

e criar deste modo perigo de dano a número considerável de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem, ou a culturas, plantações ou florestas alheias, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 282.º — Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais

1 - Quem:

a)

No aproveitamento, produção, confecção, fabrico, embalagem, transporte, tratamento, ou outra actividade que sobre elas incida, de substâncias destinadas a consumo alheio, para serem comidas, mastigadas, bebidas, para fins medicinais ou cirúrgicos, as corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu valor nutritivo ou terapêutico ou lhes juntar ingredientes; ou

b)

Importar, dissimular, vender, expuser à venda, tiver em depósito para venda ou, por qualquer forma, entregar ao consumo alheio substâncias que forem objecto de actividades referidas na alínea anterior ou que forem utilizadas depois do prazo da sua validade ou estiverem avariadas, corruptas ou alteradas por acção do tempo ou dos agentes a cuja acção estão expostas;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 283.º — Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário

1 - Quem:

a)

Propagar doença contagiosa;

b)

Como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos; ou

c)

Como farmacêutico ou empregado de farmácia fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica;

e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 284.º — Recusa de médico

O médico que recusar o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou de perigo grave para a integridade física de outra pessoa, que não possa ser removido de outra maneira, é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 285.º — Agravação pelo resultado

Se dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 286.º — Atenuação especial e dispensa de pena

Se, nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, ou 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.

Capítulo IV — Dos crimes contra a segurança das comunicações

Artigo 287.º — Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros

1 - Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, aeronave em voo, ou navio em curso de navegação, nos quais se encontrem pessoas, é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.

2 - Quem se apossar de comboio em circulação no qual se encontrem pessoas, ou o desviar do seu trajecto normal, é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

3 - Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito é punido com pena de prisão de um a oito anos.

4 - Considera-se:

a)

Uma aeronave em voo desde o momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque. Em caso de aterragem forçada o voo é considerado como estando a decorrer até que a autoridade competente se responsabilize pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo;

b)

Um navio em curso de navegação desde o momento em que o pessoal de terra ou a tripulação comecem as operações preparatórias de uma determinada viagem até à chegada a local de destino;

c)

Um comboio em curso de circulação desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque;

d)

Um veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.

Artigo 288.º — Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro

1 - Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro:

a)

Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização;

b)

Colocando obstáculo ao funcionamento ou circulação;

c)

Dando falso aviso ou sinal; ou

d)

Praticando acto do qual possa resultar desastre;

é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.

3 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

4 - Se a conduta referida no n.º 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 289.º — Condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro

1 - Quem conduzir veículo destinado a transporte por ar, água ou caminho de ferro, não estando em condições de o fazer com segurança ou violando grosseiramente as regras de condução, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 290.º — Atentado à segurança de transporte rodoviário

1 - Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:

a)

Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;

b)

Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;

c)

Dando falso aviso ou sinal; ou

d)

Praticando acto do qual possa resultar desastre;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

3 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

4 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

Artigo 291.º — Condução perigosa de veículo rodoviário

1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:

a)

Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou

b)

Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada e nela realizar actividades não autorizadas, de natureza desportiva ou análoga, que violem as regras previstas na alínea b) do número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

3 - Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

4 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 292.º — Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 - Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

Artigo 293.º — Lançamento de projéctil contra veículo

Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 294.º — Agravação, atenuação especial e dispensa de pena

1 - Quando os crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º forem cometidos no exercício da respectiva actividade por condutores de veículos de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público de aluguer, pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 - É aplicável o disposto no número anterior aos condutores de veículos de socorro ou de emergência que cometam os crimes previstos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 291.º e no artigo 292.º

3 - Aos casos previstos nos artigos 287.º a 291.º aplica-se o disposto nos artigos 285.º e 286.º, ainda que com as agravações previstas nos números anteriores.

Capítulo V — Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas

Secção I — Dos crimes de anti-socialidade perigosa
Artigo 295.º — Embriaguez e intoxicação

1 - Quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - A pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado.

3 - O procedimento criminal depende de queixa ou de acusação particular se o procedimento pelo facto ilícito típico praticado também dependesse de uma ou de outra.

Artigo 296.º — Utilização de menor na mendicidade

Quem utilizar menor ou pessoa psiquicamente incapaz na mendicidade é punido com pena de prisão até três anos.

Secção II — Dos crimes contra a paz pública
Artigo 297.º — Instigação pública a um crime

1 - Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar à prática de um crime determinado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 295.º

Artigo 298.º — Apologia pública de um crime

1 - Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa por ter praticado um crime, de forma adequada a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 295.º

Artigo 299.º — Associação criminosa

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.

3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.

Artigo 300.º — Organizações terroristas

(Revogado pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto.)

Artigo 301.º — Terrorismo

(Revogado pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto.)

Artigo 302.º — Participação em motim

1 - Quem tomar parte em motim durante o qual forem cometidas colectivamente violências contra pessoas ou contra a propriedade é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Se o agente tiver provocado ou dirigido o motim, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

3 - O agente não é punido se se tiver retirado do motim por ordem ou admoestação da autoridade sem ter cometido ou provocado violência.

Artigo 303.º — Participação em motim armado

1 - Os limites mínimo e máximo das penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são elevados ao dobro se o motim for armado.

2 - Considera-se armado o motim em que um dos intervenientes é portador de arma de fogo ostensiva, ou em que vários dos participantes são portadores de armas de fogo, ostensivas ou ocultas, ou de objectos, ostensivos ou ocultos, susceptíveis de serem utilizados como tal.

3 - Para efeito do disposto no número anterior não se considera armado o motim:

a)

Em que as armas são trazidas acidentalmente e sem intenção de as utilizar; ou

b)

Quando os participantes que tragam armas imediatamente se retirarem ou forem expulsos.

4 - Quem trouxer arma sem conhecimento dos outros é punido como se efectivamente participasse em motim armado.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 304.º — Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública

1 - Quem não obedecer a ordem legítima de se retirar de ajuntamento ou reunião pública, dada por autoridade competente, com advertência de que a desobediência constitui crime, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o desobediente for promotor da reunião ou ajuntamento, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 305.º — Ameaça com prática de crime

Quem, mediante ameaça com a prática de crime, ou fazendo crer simuladamente que um crime vai ser cometido, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 306.º — Abuso e simulação de sinais de perigo

Quem utilizar abusivamente sinal ou chamada de alarme ou de socorro, ou simuladamente fizer crer que é necessário auxílio alheio em virtude de desastre, perigo ou situação de necessidade colectiva, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Secção III — Dos crimes contra sinais de identificação
Artigo 307.º — Abuso de designação, sinal ou uniforme

1 - Quem, ilegitimamente e com intenção de fazer crer que lhe pertencem, utilizar ou usar designação, sinal, uniforme ou traje próprios de função do serviço público, nacional ou estrangeiro, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 - Se a designação, sinal, uniforme ou traje for privativo de pessoa que exerça autoridade pública, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Título V — Dos crimes contra o Estado

Capítulo I — Dos crimes contra a segurança do Estado

Secção I — Dos crimes contra a soberania nacional
Subsecção I — Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais
Artigo 308.º — Traição à Pátria

Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:

a)

Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou

b)

Ofender ou puser em perigo a independência do País;

é punido com pena de prisão de dez a vinte anos.

Artigo 309.º — Serviço militar em forças armadas inimigas

(Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.)

Artigo 310.º — Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra

(Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.)

Artigo 311.º — Prática de actos adequados a provocar guerra

(Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.)

Artigo 312.º — Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português

(Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.)

Artigo 313.º — Ajuda a forças armadas inimigas

(Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.)

Artigo 314.º — Campanha contra esforço de guerra

(Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.)

Artigo 315.º — Sabotagem contra a defesa nacional

(Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.)

Artigo 316.º — Violação de segredo de Estado

1 - Quem, pondo em perigo interesses do Estado Português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objecto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

2 - Quem destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

3 - Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 - Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos n.os 1 e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 317.º — Espionagem

1 - Quem:

a)

Colaborar com governo, associação, organização ou serviço de informações estrangeiros, ou com agente seu, com intenção de praticar facto referido no artigo anterior; ou

b)

Recrutar, acolher ou receber agente que pratique facto referido no artigo anterior ou na alínea anterior, ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tal facto;

é punido com pena de prisão de três a dez anos.

2 - Se o agente praticar facto descrito no número anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.

Artigo 318.º — Meios de prova de interesse nacional

1 - Quem falsificar, subtrair, destruir, inutilizar, fizer desaparecer ou dissimular meio de prova sobre facto referente a relações entre Portugal e Estado estrangeiro ou organização internacional, adequado a pôr em perigo direitos ou interesses nacionais, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - Se a acção se traduzir em arrancar, deslocar, colocar falsamente, tornar irreconhecível ou, de qualquer modo, suprimir marcos, balizas ou outros sinais indicativos dos limites do território português o agente é punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 319.º — Infidelidade diplomática

1 - Quem, representando oficialmente o Estado Português, com intenção de provocar prejuízo a direitos ou interesses nacionais:

a)

Conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional; ou

b)

Perante eles assumir compromissos sem para isso estar devidamente autorizado em nome de Portugal;

é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - O procedimento criminal depende de participação do Governo Português.

Artigo 320.º — Usurpação de autoridade pública portuguesa

Quem, em território português, com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade portuguesa, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 321.º — Entrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira

Quem, em território português, praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou de fraude, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Subsecção II — Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais
Artigo 322.º — Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional

1 - Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoa que goze de protecção internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de funções oficiais, é punido com pena de prisão de um a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por forca de outra disposição legal.

2 - Quem ofender a honra de pessoa que goze de protecção internacional e se encontre nas condições referidas no número anterior é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

3 - Gozam de protecção internacional para efeito do disposto nos números anteriores:

a)

Chefe de Estado, incluindo membro de órgão colegial que exerça, nos termos constitucionais, as funções de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro dos Negócios Estrangeiros, bem como membros de família que os acompanhem; e

b)

Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou agente de organização internacional que, no momento do crime, goze de protecção especial segundo o direito internacional, bem como membros de família que com ele vivam.

Artigo 323.º — Ultraje de símbolos estrangeiros

Quem, publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público, injuriar bandeira oficial ou outro símbolo de soberania de Estado estrangeiro ou de organização internacional de que Portugal seja membro é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 324.º — Condições de punibilidade e de procedibilidade

1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nesta subsecção depende, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, de participação do Governo Português. Tratando-se de crime contra a honra é também necessário que seja feita participação pelo governo estrangeiro ou pelo representante da organização internacional.

2 - Relativamente a Estado estrangeiro, seu representante ou funcionário, é necessário à aplicação das disposições da presente subsecção que:

a)

Portugal mantenha com o Estado estrangeiro relações diplomáticas; e

b)

Haja reciprocidade no tratamento penal do facto, no momento da sua prática e do seu julgamento.

Secção II — Dos crimes contra a realização do Estado de direito
Artigo 325.º — Alteração violenta do Estado de direito

1 - Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido é punido com pena de prisão de três a doze anos.

2 - Se o facto descrito no número anterior for praticado por meio de violência armada, o agente é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.

3 - No caso previsto no número anterior a pena é especialmente atenuada se o agente, não tendo exercido funções de comando, se render sem opor resistência, ou entregar ou abandonar as armas antes ou imediatamente depois de advertência da autoridade.

Artigo 326.º — Incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito

1 - Quem publicamente incitar habitantes do território português ou forças militares, militarizadas ou de segurança ao serviço de Portugal à guerra civil ou à prática da conduta referida no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - Se o facto descrito no número anterior for acompanhado de distribuição de armas, o agente é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.

Artigo 327.º — Atentado contra o Presidente da República

1 - Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade do Presidente da República ou de quem constitucionalmente o substituir é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Em caso de consumação do crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade, o agente é punido com a pena correspondente ao crime praticado agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 328.º — Ofensa à honra do Presidente da República

1 - Quem injuriar ou difamar o Presidente da República, ou quem constitucionalmente o substituir, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - Se a injúria ou a difamação forem feitas por meio de palavras proferidas publicamente, de publicação de escrito ou de desenho, ou por qualquer meio técnico de comunicação com o público, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

3 - O procedimento criminal cessa se o Presidente da República expressamente declarar que dele desiste.

Artigo 329.º — Sabotagem

Quem destruir, impossibilitar o funcionamento ou desviar dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, infra-estruturas de relevante valor para a economia, a segurança ou a defesa nacional, com intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de três a dez anos.

Artigo 330.º — Incitamento à desobediência colectiva

1 - Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, à desobediência colectiva de leis de ordem pública, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no número anterior, publicamente ou por qualquer meio de comunicação com o público:

a)

Divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocar alarme ou inquietação na população;

b)

Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões no seio das Forças Armadas, entre estas e as forças militarizadas ou de segurança, ou entre qualquer destas e os órgãos de soberania; ou

c)

Incitar à luta política pela violência.

Artigo 331.º — Ligações com o estrangeiro

Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, se puser em ligação com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes para:

a)

Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores; ou

b)

Colaborar em actividades consistindo:

i)

Na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas;

ii) No aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda;

iii) Em promessas ou dádivas; ou

iv) Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela;

é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 332.º — Ultraje de símbolos nacionais e regionais

1 - Quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a Bandeira ou o Hino Nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra as Regiões Autónomas, as Bandeiras ou Hinos Regionais, ou os emblemas da respectiva autonomia, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 333.º — Coacção contra órgãos constitucionais

1 - Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena de prisão de um a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

3 - Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, o agente é punido com pena de prisão até três anos.

4 - Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados:

a)

Contra membro de órgão referido no n.º 1, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos;

b)

Contra membro de órgão referido no n.º 2, o agente é punido com pena de prisão até três anos;

c)

Contra membro de órgão referido no n.º 3, o agente é punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 334.º — Perturbação do funcionamento de órgão constitucional

Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente:

a)

O funcionamento de órgão referido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido, respectivamente, com pena de prisão até três anos, ou com pena de prisão até um ano;

b)

O exercício de funções de pessoa referida no n.º 4 do artigo anterior é punido com pena de prisão até dois anos no caso da alínea a) ou com pena de prisão até seis meses no caso da alínea b).

Artigo 335.º — Tráfico de influência

1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:

a)

Com pena de prisão de seis meses a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;

b)

Com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.

2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Secção III — Dos crimes eleitorais
Artigo 336.º — Falsificação do recenseamento eleitoral

1 - Quem:

a)

Provocar a sua inscrição no recenseamento eleitoral fornecendo elementos falsos;

b)

Inscrever outra pessoa no recenseamento eleitoral sabendo que ela não tem o direito de aí se inscrever;

c)

Impedir a inscrição de outra pessoa que sabe ter direito a inscrever-se; ou

d)

Por qualquer outro modo falsificar o recenseamento eleitoral;

é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Quem, como membro de comissão de recenseamento, com intuito fraudulento, não proceder à elaboração ou à correcção dos cadernos eleitorais é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 337.º — Obstrução à inscrição de eleitor

1 - Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou artifício fraudulento, determinar eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou a inscrever-se fora da unidade geográfica ou do local próprio, ou para além do prazo, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 338.º — Perturbação de assembleia eleitoral

1 - Quem por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral, destinados, nos termos da lei, à eleição de órgão de soberania, de deputado ao Parlamento Europeu, de órgão de Região Autónoma ou de autarquia local, ou a referendos é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - Quem entrar armado em assembleia ou colégio eleitoral, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 339.º — Fraude em eleição

1 - Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo anterior:

a)

Votar em mais de uma secção ou assembleia de voto, mais de uma vez ou com várias listas na mesma secção ou assembleia de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou

b)

Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 340.º — Coacção de eleitor

Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 341.º — Fraude e corrupção de eleitor

1 - Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º:

a)

Mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, ou o levar a votar em certo sentido; ou

b)

Comprar ou vender voto;

é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 342.º — Violação do segredo de escrutínio

Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º, realizada por escrutínio secreto, violando disposição legal destinada a assegurar o segredo de escrutínio, tomar conhecimento ou der a outra pessoa conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 343.º — Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção, com ressalva da prevista no n.º 2 do artigo 336.º, são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto, ou for delegado de partido político à comissão, secção ou assembleia.

Secção IV — Disposições comuns
Artigo 344.º — Actos preparatórios

Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 308.º a 317.º e nos artigos 325.º a 327.º são punidos com pena de prisão até três anos.

Artigo 345.º — Atenuação especial

Quando um crime previsto neste capítulo supuser a produção de um perigo, a pena é especialmente atenuada se o agente voluntariamente fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta ou o afastar.

Artigo 346.º — Penas acessórias

Quem for condenado por crime previsto no presente capítulo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membro de assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de dois a dez anos.

Capítulo II — Dos crimes contra a autoridade pública

Secção I — Da resistência e desobediência à autoridade pública
Artigo 347.º — Resistência e coacção sobre funcionário

1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até cinco anos.

2 - A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 348.º — Desobediência

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:

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