Portaria n.º 590/2007 — Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e a…

Tipo Portaria
Publicação 2007-05-10
Estado Revogada
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 3

Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares

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Portaria n.º 590/2007

de 10 de Maio

O Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, estrutura e tipo de organização interna das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, fixar o número máximo de unidades orgânicas flexíveis dos serviços, bem como a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 5 do artigo 21.º e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 2.º, Portaria n.º 403/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05 É revogada a presente Portaria no que concerne à CCDR do Algarve.

Artigo 2.º, Portaria n.º 404/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05 É revogada a presente Portaria no que concerne à CCDR de Lisboa.

Artigo 2.º, Portaria n.º 405/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05 É revogada a presente Portaria no que concerne à CCDR do Centro.

Artigo 2.º, Portaria n.º 406/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05 É revogada a presente Portaria no que concerne à CCDR do Alentejo.

Artigo 2.º, Portaria n.º 407/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05 É revogada a presente Portaria no que concerne à CCDR do Norte.

Artigo 1.º — Unidades orgânicas flexíveis

1 - É fixado em 74 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, distribuídas da seguinte forma:

a)

16 na CCDR do Norte;

b)

16 na CCDR do Centro;

c)

14 na CCDR de Lisboa;

d)

15 na CCDR do Alentejo;

e)

13 na CCDR do Algarve.

2 - Até à entrada em vigor do diploma orgânico das administrações de região hidrográfica (ARH), o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis, fixado no número anterior, inclui mais quatro divisões.

Artigo 2.º — Chefes de equipas multidisciplinares

O número máximo de chefes de equipas multidisciplinares é fixado em cinco, um por cada CCDR.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 1 de Maio de 2007.

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