Portaria n.º 593/2007 — Define os meios de assinatura electrónica e os sistemas informáticos a utilizar na prática de actos processuais em…
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Define os meios de assinatura electrónica e os sistemas informáticos a utilizar na prática de actos processuais em suporte informático pelos magistrados e pelas secretarias judiciais
de 14 de Maio
O projecto de desmaterialização dos processos judiciais (projecto CITIUS) visa permitir a tramitação electrónica dos processos e a prática da generalidade dos actos processuais através de aplicações informáticas, com assinaturas electrónicas que garantam um elevado nível de segurança.
Com a disponibilização da aplicação informática para a prática de actos processuais e gestão processual pelos magistrados nos tribunais judiciais, estes profissionais passam a poder assinar actos e documentos do processo judicial através da utilização dessa aplicação informática e de assinaturas electrónicas.
Torna-se, portanto, necessário esclarecer qual o tipo de assinaturas electrónicas que permitem aos magistrados e oficiais de justiça praticar actos judiciais sem necessidade de proceder à assinatura de documentos no processo em suporte de papel.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, aditado pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º — Actos processuais de magistrados e funcionários judiciais
1 - Os actos processuais dos magistrados podem ser praticados em suporte informático, através do sistema informático CITIUS, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou de assinatura electrónica avançada.
2 - Os actos processuais das secretarias judiciais podem igualmente ser praticados em suporte informático, através do sistema informático HABILUS, mediante a utilização de assinatura electrónica qualificada ou de assinatura electrónica avançada.
3 - Os actos processuais e documentos assinados nos termos dos números anteriores substituem e dispensam para todos os efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.
Artigo 2.º — Requisito adicional de segurança
Para os efeitos previstos no artigo anterior, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura electrónica:
Certificados de assinatura electrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
Certificados de assinatura electrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.
Artigo 3.º — Aplicação no tempo
A presente portaria produz efeitos desde 20 de Abril de 2007.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 20 de Abril de 2007.
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