Despacho Normativo (extracto) n.º 6/2007 — Alteração aos Estatutos da Universidade de Évora

Tipo Despacho-Normativo-Extracto
Publicação 2007-01-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 77

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alteração aos Estatutos da Universidade de Évora

Histórico de alterações JSON API
Artigo 53.º — Laboratórios interdepartamentais

1 - Os laboratórios interdepartamentais são unidades científico-pedagógicas destinadas a apoiar actividades de investigação, desenvolvimento e prestação de serviços à comunidade que envolvam mais um departamento.

2 - A orientação de cada laboratório compete a um conselho, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento, a ser aprovado pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.

3 - Cada laboratório interdepartamental será dirigido por um professor ou investigador, nomeado por despacho do reitor, ouvido o conselho do laboratório.

4 - A criação e extinção de laboratórios interdepartamentais far-se-ão por proposta do senado universitário, após audição do conselho científico.

Artigo 54.º — Centros de investigação ou de estudo

1 - Os centros de investigação ou de estudo realizam actividades de investigação fundamental e aplicada, estudos e pesquisas, congregando a participação de docentes, investigadores e técnicos em domínios do saber que, pela sua especialização ou complexidade, requeiram a criação de uma estrutura especialmente constituída para o efeito.

2 - A orientação de cada centro compete a um conselho, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento, a ser aprovado pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.

3 - A criação e a extinção de centros de investigação ou de estudo far-se-ão por proposta do senado universitário, após audição do conselho científico.

Artigo 55.º — Museus

1 - Os museus são unidades científico-pedagógicas que têm por objectivo reunir as colecções, objectos e documentação representativos de uma área específica do saber, da cultura ou da actividade humana, com especial relevo para os do País, em geral, e os da região onde se insere a Universidade, em particular.

2 - A orientação de cada museu compete a um conselho, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento, a ser aprovado pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.

3 - Cada museu será dirigido por um professor ou investigador nomeado por despacho do reitor, ouvido o conselho do museu.

4 - A criação e a extinção de museus far-se-ão por proposta do senado universitário, após audição do conselho científico.

Artigo 56.º — Herdades experimentais

1 - As herdades experimentais são unidades científico-pedagógicas em cuja exploração se terão em vista a prossecução e o desenvolvimento dos objectivos fundamentais da Universidade, quer nos domínios da investigação e do ensino, quer nos da extensão e de outras formas de prestação de serviços à comunidade.

2 - As herdades experimentais disporão de um conselho técnico e científico, constando as respectivas composições, atribuições e funcionamento de regulamento, a aprovar pelo senado universitário.

3 - As herdades serão dirigidas, nos termos do regulamento referido no número anterior, por um gestor, equiparado a chefe de divisão, a quem compete secretariar o conselho técnico e científico.

Artigo 57.º — Hospital veterinário

1 - O hospital veterinário é uma unidade científico-pedagógica que tem por objectivos fundamentais:

a)

Proporcionar um ensino de qualidade da medicina veterinária e uma prática clínica adequada aos estudantes do curso de Medicina Veterinária;

b)

Promover a investigação, o desenvolvimento e a divulgação de novos conhecimentos do domínio da medicina veterinária;

c)

Proporcionar assistência clínica veterinária e prestação de serviços à comunidade.

2 - A orientação geral do hospital veterinário incumbe ao conselho do hospital, cuja constituição, funcionamento e competências constam de regulamento a aprovar pelo Senado.

3 - O conselho do hospital é presidido por um director, eleito pelo conselho do hospital e cujas competências são igualmente definidas pelo regulamento do hospital veterinário.

Artigo 58.º — Centro de Intervenção Psicológica

1 - O Centro de Intervenção Psicológica é uma unidade científico-pedagógica que tem por objectivos fundamentais:

a)

A prestação de serviços à Universidade e à comunidade no âmbito da intervenção psicológica;

b)

O desenvolvimento da investigação nas suas áreas de intervenção.

2 - A orientação geral do Centro de Intervenção Psicológica incumbe ao conselho do Centro, cuja constituição, funcionamento e competências constam de regulamento a aprovar pelo Senado.

3 - O conselho do Centro é presidido por um director, eleito por este órgão de entre os seus membros e cujas competências são igualmente definidas pelo regulamento do Centro.

Artigo 59.º — Orquestra

1 - A Orquestra é uma unidade científico-pedagógica que tem por objectivos fundamentais:

a)

Apoiar, difundir e optimizar a actividade da licenciatura em música;

b)

Contribuir para a vertente de prestação de serviços à comunidade;

c)

Participar na representação cultural e artística externa da Universidade.

2 - A orientação geral da Orquestra incumbe ao conselho directivo, cuja constituição, funcionamento e competências constam de regulamento a aprovar pelo Senado.

3 - A Orquestra dispõe ainda de uma comissão executiva e um director artístico, cujas competências constam do regulamento referido no n.º 2 deste artigo.

Artigo 60.º — Colégios

1 - Define-se como colégio o estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos susceptíveis de gestão comum onde se processem ensinos ou decorram outras actividades específicas da Universidade.

2 - A criação e a extinção de colégios far-se-ão por proposta do senado universitário, após audição do conselho científico.

3 - Cada colégio terá como responsável um técnico superior, nomeado por despacho do reitor.

4 - Compete aos responsáveis dos colégios, nos termos a regulamentar pelo senado universitário:

a)

A organização e gestão dos espaços e serviços destinados ao funcionamento das suas actividades;

b)

A conservação e aproveitamento dos edifícios e equipamentos atribuídos ao colégio;

c)

A direcção do pessoal adstrito à realização dos objectivos do colégio.

Artigo 61.º — Serviços

1 - São serviços da Universidade:

a)

Os Serviços Administrativos;

b)

Os Serviços Académicos;

c)

Os Serviços da Reitoria;

d)

Os Serviços de Informática;

e)

Os Serviços Técnicos;

f)

O Serviço de Reprografia e Publicações.

2 - A proposta de criação de novos serviços, bem como a extinção ou modificação dos existentes, compete ao senado universitário.

Artigo 62.º — Serviços Administrativos

1 - Os Serviços Administrativos são dirigidos por um director de serviços e exercerão a sua acção no domínio da administração financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente e arquivo. na dependência directa do administrador.

2 - Os Serviços Administrativos constituem uma direcção de serviços e compreendem três divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão:

a)

A Divisão dos Recursos Físicos e Financeiros, que tutela a Secção de Aprovisionamento e Património, a Secção de Contabilidade e a Secção de Orçamento e Conta, dispondo a primeira de um armazém geral;

b)

A Divisão dos Recursos Humanos e Serviços Comuns, que tutela a Secção de Pessoal e a Secção de Expediente e Arquivo. Esta Divisão inclui ainda um sector de coordenação de formação contínua para pessoal docente e não docente;

c)

A Divisão de Gestão de Contratos. Esta divisão inclui um sector de apoio à gestão administrativa aos Centros de Investigação, projectos de investigação e contratos de prestação de serviços.

3 - Adstrita à Divisão de Recursos Físicos e Financeiros funcionará uma tesouraria, a cargo de um tesoureiro.

4 - Os Serviços Administrativos dispõem ainda de um gabinete de apoio ao director de serviços.

5 - A estruturação, funcionamento e competências constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo reitor.

Artigo 63.º — Serviços Académicos

1 - Os Serviços Académicos são dirigidos por um director de serviços e exercem a sua acção nos domínios pedagógico-administrativo, da vida escolar dos alunos, da concessão de graus e títulos académicos e do expediente e arquivo dos documentos a eles respeitantes.

2 - Os Serviços Académicos constituem uma direcção de serviços e compreendem três divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão:

a)

A Divisão de Estudos Graduados, integrando as seguintes secções:

Secção de Matrículas, Inscrições e Mobilidade;

Secção de Registo e Certificação Escolares;

Secção de Serviços Gerais e Arquivo.

b)

A Divisão de Estudos Pós-graduados;

c)

A Divisão de Formação Pré-graduada, Especializada e Contínua.

3 - Os Serviços Académicos dispõem ainda de um gabinete de apoio ao director de serviços.

4 - A estruturação, funcionamento e competências constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo reitor.

Artigo 64.º — Serviços da Reitoria

1 - Os Serviços da Reitoria são dirigidos por um director de serviços e asseguram o apoio directo ao reitor, aos vice-reitores e pró-reitores.

2 - Os Serviços da Reitoria constituem uma direcção de serviços e organizam-se em divisões e gabinetes dirigidos cada um deles por um chefe de divisão ou, no caso dos gabinetes, por um coordenador equiparado a chefe de divisão. Inclui também o Gabinete do Reitor, coordenado por um chefe do Gabinete equiparado a chefe de divisão:

a)

Gabinete do Reitor;

b)

Divisão de Avaliação e Planeamento;

c)

Divisão de Imagem, Protocolo e Relações Públicas;

d)

Gabinete de Estágios, Mobilidade e Acompanhamento dos Estudantes;

e)

Gabinete de Relações Internacionais.

3 - Os Serviços da Reitoria dispõem ainda de um gabinete de apoio ao director de serviços.

4 - A estruturação, organização e funcionamento de cada uma das unidades constam de regulamento a aprovar pelo reitor.

Artigo 65.º — Serviços de Informática

1 - Os Serviços de Informática são dirigidos por um director de serviços e exercem as suas atribuições nos domínios da informática, do cálculo automático, das comunicações e das tecnologias áudio-visuais e de multimedia, competindo-lhe dar apoio às actividades de ensino, investigação e extensão, bem como à informatização geral da Universidade e à promoção e divulgação das novas tecnologias da informação.

2 - Os Serviços de Informática constituem uma direcção de serviços e compreendem duas divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão:

a)

Divisão de Infra-Estruturas e Serviços;

b)

Divisão de Sistemas, Aplicações e Multimédia.

3 - Os Serviços de Informática dispõem ainda de um gabinete de apoio ao director de serviços.

4 - A estruturação, funcionamento e competências constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo senado universitário, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.

Artigo 66.º — Serviços Técnicos

1 - Os Serviços Técnicos são dirigidos por um director de serviços e exercem a sua acção nos domínios da programação, construção e fiscalização de obras, da manutenção, conservação e reparação das instalações e equipamento, da manutenção e orientação das oficinas gerais e nos da elaboração de pequenos projectos de obras.

2 - Os Serviços Técnicos constituem uma direcção de serviços e compreendem duas divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão:

a)

A Divisão de Projectos e Obras;

b)

A Divisão de Instalações e Oficinas.

3 - Os Serviços Técnicos dispõem ainda de um gabinete de apoio ao director de serviços.

4 - A estruturação, funcionamento e competências constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo reitor.

Artigo 67.º — Serviço de Reprografia e Publicações

1 - O Serviço de Reprografia e Publicações constitui uma unidade de serviços, competindo-lhe apoiar os diversos órgãos, unidades e serviços da Universidade, bem como os docentes, investigadores e alunos na reprodução, elaboração, edição e divulgação de documentos e de textos com interesse para as respectivas actividades, competindo-lhe ainda a divulgação livreira das publicações editadas na Universidade.

2 - O Serviço de Reprografia e Publicações terá como responsável um coordenador equiparado a chefe de divisão.

3 - O Serviço de Reprografia e Publicações organiza-se em três sectores:

a)

Sector editorial, que inclui o Gabinete de Criação e Composição Gráfica;

b)

Sector de Equipamentos e Materiais;

a)

Sector de Aprovisionamento, Armazém e Vendas.

4 - Para o exercício da sua actividade, o Serviço de Reprografia e Publicações dispõe de oficinas de reprografia e encadernação e de um Sector de Publicações.

5 - O Serviço de Reprografia e Publicações dispõe ainda de um gabinete de apoio ao coordenador.

6 - A estruturação, funcionamento e competências constam de regulamento, proposto pelo dirigente do Serviço, a aprovar pelo reitor.

Artigo 68.º — Unidades de apoio

1 - A Universidade dispõe ainda das seguintes unidades de apoio:

a)

A Assessoria Jurídica;

b)

A Auditoria de Gestão;

c)

O Conselho Editorial;

d)

O Observatório do Desenvolvimento do Alentejo.

2 - A proposta de criação de novas unidades de apoio, bem como de extinção ou modificação das existentes, compete ao senado universitário.

Artigo 69.º — Assessoria Jurídica

A Assessoria Jurídica elabora estudos e emite pareceres de natureza jurídica relativos à Universidade, recolhe, sistematiza e divulga a legislação com interesse para a instituição e procede à instauração de inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos competentes, sendo coordenada por um técnico superior designado pelo reitor.

Artigo 70.º — Auditoria de Gestão

A Auditoria de Gestão é constituída por três especialistas nas áreas da gestão financeira e da contabilidade pública, nomeados pelo reitor, competindo-lhe:

a)

Propor medidas de controlo interno do funcionamento económico-financeiro dos serviços da Universidade;

b)

Realizar acções de auditoria destinadas à verificação do cumprimento da legislação aplicável e dos procedimentos contabilísticos e financeiros superiormente estabelecidos;

c)

Apreciar a eficiência dos critérios de gestão adaptados, propondo, quando necessário, a sua reformulação;

d)

Emitir parecer sobre os relatórios anuais de gestão financeira das herdades experimentais, incluindo as contas, balanços e demonstração dos resultados da exploração;

e)

Apoiar o reitor e o conselho administrativo nas matérias da sua especialidade.

Artigo 71.º — Conselho Editorial

1 - O Conselho Editorial define e acompanha a política editorial da Universidade dentro dos princípios orientadores estabelecidos pelos órgãos competentes.

2 - O Conselho Editorial rege-se por um regulamento, a aprovar pelo senado universitário, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.

Artigo 72.º — Observatório do Desenvolvimento do Alentejo - ODA

1 - Com o objectivo de criar melhores condições de relacionamento da Universidade com o meio envolvente, é tarefa do Observatório do Desenvolvimento do Alentejo - ODA, a recolha e tratamento de informação atinente ao desenvolvimento da sua região de implantação.

2 - Essa informação será organizada com base num conjunto estruturante de indicadores, a publicação regular dos resultados alcançados e o estudo das consequências que esses resultados devem ter na panóplia das actividades da Universidade - de formação, investigação e prestação de serviços à comunidade.

CAPÍTULO VII — Pessoal especialmente contratado

Artigo 73.º — Contratação

1 - Para além do pessoal referido nos estatutos das carreiras docente e de investigação científica e nos seus quadros de pessoal, a Universidade pode contratar, nos termos da lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

2 - As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.

CAPÍTULO VIII — Estatutos

Artigo 74.º — Revisão e alteração dos Estatutos

As revisões e alterações dos Estatutos efectuam-se nos termos da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e das disposições nela previstas.

CAPÍTULO IX — Disposições transitórias

Artigo 75.º — Reconstituição dos órgãos

1 - Os actuais membros dos órgãos de governo da Universidade, cuja composição é alterada (assembleia universitária, senado universitário e conselho administrativo), permanecem em funções até à respectiva reconstituição.

2 - O reitor, na qualidade de presidente da assembleia Universitária, convocará nos 180 dias subsequentes à publicação oficial dos Estatutos com as alterações agora introduzidas, eleições para a reconstituição dos órgãos cuja composição, no que diz respeito aos membros eleitos, é alterada.

3 - As eleições referidas no número anterior serão realizadas nos termos dos presentes Estatutos e do regulamento eleitoral em vigor.

Artigo 76.º — Regulamentos dos serviços e estruturas

Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos com as alterações introduzidas, iniciar-se-á de imediato e com a brevidade possível a reestruturação dos serviços e estruturas. Os respectivos regulamentos deverão ser elaborados e aprovados até ao final do primeiro biénio, após a entrada em funções dos órgãos de governo reconstituídos nos termos previstos nos presentes Estatutos.

Artigo 77.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação em Diário da República.

ANEXO I — Modelo do emblema e selo da Universidade a que se refere o artigo 4.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/01/009000000/0102801039.pdf))

ANEXO II

Modelo do traje académico da Universidade,

a que se refere o artigo 5.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/01/009000000/0102801039.pdf))

Insígnia da Universidade

Cordão simples

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/01/009000000/0102801039.pdf))

Cordão duplo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/01/009000000/0102801039.pdf))

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