Despacho Normativo (extracto) n.º 6/2007 — Alteração aos Estatutos da Universidade de Évora
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alteração aos Estatutos da Universidade de Évora
Artigo 53.º — Laboratórios interdepartamentais
1 - Os laboratórios interdepartamentais são unidades científico-pedagógicas destinadas a apoiar actividades de investigação, desenvolvimento e prestação de serviços à comunidade que envolvam mais um departamento.
2 - A orientação de cada laboratório compete a um conselho, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento, a ser aprovado pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.
3 - Cada laboratório interdepartamental será dirigido por um professor ou investigador, nomeado por despacho do reitor, ouvido o conselho do laboratório.
4 - A criação e extinção de laboratórios interdepartamentais far-se-ão por proposta do senado universitário, após audição do conselho científico.
Artigo 54.º — Centros de investigação ou de estudo
1 - Os centros de investigação ou de estudo realizam actividades de investigação fundamental e aplicada, estudos e pesquisas, congregando a participação de docentes, investigadores e técnicos em domínios do saber que, pela sua especialização ou complexidade, requeiram a criação de uma estrutura especialmente constituída para o efeito.
2 - A orientação de cada centro compete a um conselho, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento, a ser aprovado pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.
3 - A criação e a extinção de centros de investigação ou de estudo far-se-ão por proposta do senado universitário, após audição do conselho científico.
Artigo 55.º — Museus
1 - Os museus são unidades científico-pedagógicas que têm por objectivo reunir as colecções, objectos e documentação representativos de uma área específica do saber, da cultura ou da actividade humana, com especial relevo para os do País, em geral, e os da região onde se insere a Universidade, em particular.
2 - A orientação de cada museu compete a um conselho, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento, a ser aprovado pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.
3 - Cada museu será dirigido por um professor ou investigador nomeado por despacho do reitor, ouvido o conselho do museu.
4 - A criação e a extinção de museus far-se-ão por proposta do senado universitário, após audição do conselho científico.
Artigo 56.º — Herdades experimentais
1 - As herdades experimentais são unidades científico-pedagógicas em cuja exploração se terão em vista a prossecução e o desenvolvimento dos objectivos fundamentais da Universidade, quer nos domínios da investigação e do ensino, quer nos da extensão e de outras formas de prestação de serviços à comunidade.
2 - As herdades experimentais disporão de um conselho técnico e científico, constando as respectivas composições, atribuições e funcionamento de regulamento, a aprovar pelo senado universitário.
3 - As herdades serão dirigidas, nos termos do regulamento referido no número anterior, por um gestor, equiparado a chefe de divisão, a quem compete secretariar o conselho técnico e científico.
Artigo 57.º — Hospital veterinário
1 - O hospital veterinário é uma unidade científico-pedagógica que tem por objectivos fundamentais:
Proporcionar um ensino de qualidade da medicina veterinária e uma prática clínica adequada aos estudantes do curso de Medicina Veterinária;
Promover a investigação, o desenvolvimento e a divulgação de novos conhecimentos do domínio da medicina veterinária;
Proporcionar assistência clínica veterinária e prestação de serviços à comunidade.
2 - A orientação geral do hospital veterinário incumbe ao conselho do hospital, cuja constituição, funcionamento e competências constam de regulamento a aprovar pelo Senado.
3 - O conselho do hospital é presidido por um director, eleito pelo conselho do hospital e cujas competências são igualmente definidas pelo regulamento do hospital veterinário.
Artigo 58.º — Centro de Intervenção Psicológica
1 - O Centro de Intervenção Psicológica é uma unidade científico-pedagógica que tem por objectivos fundamentais:
A prestação de serviços à Universidade e à comunidade no âmbito da intervenção psicológica;
O desenvolvimento da investigação nas suas áreas de intervenção.
2 - A orientação geral do Centro de Intervenção Psicológica incumbe ao conselho do Centro, cuja constituição, funcionamento e competências constam de regulamento a aprovar pelo Senado.
3 - O conselho do Centro é presidido por um director, eleito por este órgão de entre os seus membros e cujas competências são igualmente definidas pelo regulamento do Centro.
Artigo 59.º — Orquestra
1 - A Orquestra é uma unidade científico-pedagógica que tem por objectivos fundamentais:
Apoiar, difundir e optimizar a actividade da licenciatura em música;
Contribuir para a vertente de prestação de serviços à comunidade;
Participar na representação cultural e artística externa da Universidade.
2 - A orientação geral da Orquestra incumbe ao conselho directivo, cuja constituição, funcionamento e competências constam de regulamento a aprovar pelo Senado.
3 - A Orquestra dispõe ainda de uma comissão executiva e um director artístico, cujas competências constam do regulamento referido no n.º 2 deste artigo.
Artigo 60.º — Colégios
1 - Define-se como colégio o estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos susceptíveis de gestão comum onde se processem ensinos ou decorram outras actividades específicas da Universidade.
2 - A criação e a extinção de colégios far-se-ão por proposta do senado universitário, após audição do conselho científico.
3 - Cada colégio terá como responsável um técnico superior, nomeado por despacho do reitor.
4 - Compete aos responsáveis dos colégios, nos termos a regulamentar pelo senado universitário:
A organização e gestão dos espaços e serviços destinados ao funcionamento das suas actividades;
A conservação e aproveitamento dos edifícios e equipamentos atribuídos ao colégio;
A direcção do pessoal adstrito à realização dos objectivos do colégio.
Artigo 61.º — Serviços
1 - São serviços da Universidade:
Os Serviços Administrativos;
Os Serviços Académicos;
Os Serviços da Reitoria;
Os Serviços de Informática;
Os Serviços Técnicos;
O Serviço de Reprografia e Publicações.
2 - A proposta de criação de novos serviços, bem como a extinção ou modificação dos existentes, compete ao senado universitário.
Artigo 62.º — Serviços Administrativos
1 - Os Serviços Administrativos são dirigidos por um director de serviços e exercerão a sua acção no domínio da administração financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente e arquivo. na dependência directa do administrador.
2 - Os Serviços Administrativos constituem uma direcção de serviços e compreendem três divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão:
A Divisão dos Recursos Físicos e Financeiros, que tutela a Secção de Aprovisionamento e Património, a Secção de Contabilidade e a Secção de Orçamento e Conta, dispondo a primeira de um armazém geral;
A Divisão dos Recursos Humanos e Serviços Comuns, que tutela a Secção de Pessoal e a Secção de Expediente e Arquivo. Esta Divisão inclui ainda um sector de coordenação de formação contínua para pessoal docente e não docente;
A Divisão de Gestão de Contratos. Esta divisão inclui um sector de apoio à gestão administrativa aos Centros de Investigação, projectos de investigação e contratos de prestação de serviços.
3 - Adstrita à Divisão de Recursos Físicos e Financeiros funcionará uma tesouraria, a cargo de um tesoureiro.
4 - Os Serviços Administrativos dispõem ainda de um gabinete de apoio ao director de serviços.
5 - A estruturação, funcionamento e competências constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo reitor.
Artigo 63.º — Serviços Académicos
1 - Os Serviços Académicos são dirigidos por um director de serviços e exercem a sua acção nos domínios pedagógico-administrativo, da vida escolar dos alunos, da concessão de graus e títulos académicos e do expediente e arquivo dos documentos a eles respeitantes.
2 - Os Serviços Académicos constituem uma direcção de serviços e compreendem três divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão:
A Divisão de Estudos Graduados, integrando as seguintes secções:
Secção de Matrículas, Inscrições e Mobilidade;
Secção de Registo e Certificação Escolares;
Secção de Serviços Gerais e Arquivo.
A Divisão de Estudos Pós-graduados;
A Divisão de Formação Pré-graduada, Especializada e Contínua.
3 - Os Serviços Académicos dispõem ainda de um gabinete de apoio ao director de serviços.
4 - A estruturação, funcionamento e competências constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo reitor.
Artigo 64.º — Serviços da Reitoria
1 - Os Serviços da Reitoria são dirigidos por um director de serviços e asseguram o apoio directo ao reitor, aos vice-reitores e pró-reitores.
2 - Os Serviços da Reitoria constituem uma direcção de serviços e organizam-se em divisões e gabinetes dirigidos cada um deles por um chefe de divisão ou, no caso dos gabinetes, por um coordenador equiparado a chefe de divisão. Inclui também o Gabinete do Reitor, coordenado por um chefe do Gabinete equiparado a chefe de divisão:
Gabinete do Reitor;
Divisão de Avaliação e Planeamento;
Divisão de Imagem, Protocolo e Relações Públicas;
Gabinete de Estágios, Mobilidade e Acompanhamento dos Estudantes;
Gabinete de Relações Internacionais.
3 - Os Serviços da Reitoria dispõem ainda de um gabinete de apoio ao director de serviços.
4 - A estruturação, organização e funcionamento de cada uma das unidades constam de regulamento a aprovar pelo reitor.
Artigo 65.º — Serviços de Informática
1 - Os Serviços de Informática são dirigidos por um director de serviços e exercem as suas atribuições nos domínios da informática, do cálculo automático, das comunicações e das tecnologias áudio-visuais e de multimedia, competindo-lhe dar apoio às actividades de ensino, investigação e extensão, bem como à informatização geral da Universidade e à promoção e divulgação das novas tecnologias da informação.
2 - Os Serviços de Informática constituem uma direcção de serviços e compreendem duas divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão:
Divisão de Infra-Estruturas e Serviços;
Divisão de Sistemas, Aplicações e Multimédia.
3 - Os Serviços de Informática dispõem ainda de um gabinete de apoio ao director de serviços.
4 - A estruturação, funcionamento e competências constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo senado universitário, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.
Artigo 66.º — Serviços Técnicos
1 - Os Serviços Técnicos são dirigidos por um director de serviços e exercem a sua acção nos domínios da programação, construção e fiscalização de obras, da manutenção, conservação e reparação das instalações e equipamento, da manutenção e orientação das oficinas gerais e nos da elaboração de pequenos projectos de obras.
2 - Os Serviços Técnicos constituem uma direcção de serviços e compreendem duas divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão:
A Divisão de Projectos e Obras;
A Divisão de Instalações e Oficinas.
3 - Os Serviços Técnicos dispõem ainda de um gabinete de apoio ao director de serviços.
4 - A estruturação, funcionamento e competências constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo reitor.
Artigo 67.º — Serviço de Reprografia e Publicações
1 - O Serviço de Reprografia e Publicações constitui uma unidade de serviços, competindo-lhe apoiar os diversos órgãos, unidades e serviços da Universidade, bem como os docentes, investigadores e alunos na reprodução, elaboração, edição e divulgação de documentos e de textos com interesse para as respectivas actividades, competindo-lhe ainda a divulgação livreira das publicações editadas na Universidade.
2 - O Serviço de Reprografia e Publicações terá como responsável um coordenador equiparado a chefe de divisão.
3 - O Serviço de Reprografia e Publicações organiza-se em três sectores:
Sector editorial, que inclui o Gabinete de Criação e Composição Gráfica;
Sector de Equipamentos e Materiais;
Sector de Aprovisionamento, Armazém e Vendas.
4 - Para o exercício da sua actividade, o Serviço de Reprografia e Publicações dispõe de oficinas de reprografia e encadernação e de um Sector de Publicações.
5 - O Serviço de Reprografia e Publicações dispõe ainda de um gabinete de apoio ao coordenador.
6 - A estruturação, funcionamento e competências constam de regulamento, proposto pelo dirigente do Serviço, a aprovar pelo reitor.
Artigo 68.º — Unidades de apoio
1 - A Universidade dispõe ainda das seguintes unidades de apoio:
A Assessoria Jurídica;
A Auditoria de Gestão;
O Conselho Editorial;
O Observatório do Desenvolvimento do Alentejo.
2 - A proposta de criação de novas unidades de apoio, bem como de extinção ou modificação das existentes, compete ao senado universitário.
Artigo 69.º — Assessoria Jurídica
A Assessoria Jurídica elabora estudos e emite pareceres de natureza jurídica relativos à Universidade, recolhe, sistematiza e divulga a legislação com interesse para a instituição e procede à instauração de inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos competentes, sendo coordenada por um técnico superior designado pelo reitor.
Artigo 70.º — Auditoria de Gestão
A Auditoria de Gestão é constituída por três especialistas nas áreas da gestão financeira e da contabilidade pública, nomeados pelo reitor, competindo-lhe:
Propor medidas de controlo interno do funcionamento económico-financeiro dos serviços da Universidade;
Realizar acções de auditoria destinadas à verificação do cumprimento da legislação aplicável e dos procedimentos contabilísticos e financeiros superiormente estabelecidos;
Apreciar a eficiência dos critérios de gestão adaptados, propondo, quando necessário, a sua reformulação;
Emitir parecer sobre os relatórios anuais de gestão financeira das herdades experimentais, incluindo as contas, balanços e demonstração dos resultados da exploração;
Apoiar o reitor e o conselho administrativo nas matérias da sua especialidade.
Artigo 71.º — Conselho Editorial
1 - O Conselho Editorial define e acompanha a política editorial da Universidade dentro dos princípios orientadores estabelecidos pelos órgãos competentes.
2 - O Conselho Editorial rege-se por um regulamento, a aprovar pelo senado universitário, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.
Artigo 72.º — Observatório do Desenvolvimento do Alentejo - ODA
1 - Com o objectivo de criar melhores condições de relacionamento da Universidade com o meio envolvente, é tarefa do Observatório do Desenvolvimento do Alentejo - ODA, a recolha e tratamento de informação atinente ao desenvolvimento da sua região de implantação.
2 - Essa informação será organizada com base num conjunto estruturante de indicadores, a publicação regular dos resultados alcançados e o estudo das consequências que esses resultados devem ter na panóplia das actividades da Universidade - de formação, investigação e prestação de serviços à comunidade.
CAPÍTULO VII — Pessoal especialmente contratado
Artigo 73.º — Contratação
1 - Para além do pessoal referido nos estatutos das carreiras docente e de investigação científica e nos seus quadros de pessoal, a Universidade pode contratar, nos termos da lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
2 - As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.
CAPÍTULO VIII — Estatutos
Artigo 74.º — Revisão e alteração dos Estatutos
As revisões e alterações dos Estatutos efectuam-se nos termos da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e das disposições nela previstas.
CAPÍTULO IX — Disposições transitórias
Artigo 75.º — Reconstituição dos órgãos
1 - Os actuais membros dos órgãos de governo da Universidade, cuja composição é alterada (assembleia universitária, senado universitário e conselho administrativo), permanecem em funções até à respectiva reconstituição.
2 - O reitor, na qualidade de presidente da assembleia Universitária, convocará nos 180 dias subsequentes à publicação oficial dos Estatutos com as alterações agora introduzidas, eleições para a reconstituição dos órgãos cuja composição, no que diz respeito aos membros eleitos, é alterada.
3 - As eleições referidas no número anterior serão realizadas nos termos dos presentes Estatutos e do regulamento eleitoral em vigor.
Artigo 76.º — Regulamentos dos serviços e estruturas
Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos com as alterações introduzidas, iniciar-se-á de imediato e com a brevidade possível a reestruturação dos serviços e estruturas. Os respectivos regulamentos deverão ser elaborados e aprovados até ao final do primeiro biénio, após a entrada em funções dos órgãos de governo reconstituídos nos termos previstos nos presentes Estatutos.
Artigo 77.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação em Diário da República.
ANEXO I — Modelo do emblema e selo da Universidade a que se refere o artigo 4.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/01/009000000/0102801039.pdf))
ANEXO II
Modelo do traje académico da Universidade,
a que se refere o artigo 5.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/01/009000000/0102801039.pdf))
Insígnia da Universidade
Cordão simples
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/01/009000000/0102801039.pdf))
Cordão duplo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/01/009000000/0102801039.pdf))
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