Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2007/A — Ratifica o Plano Director Municipal de Santa Cruz da Graciosa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2023-09-15, Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2023/A — Reconhece como sendo de interesse público o…
Ratifica o Plano Director Municipal de Santa Cruz da Graciosa
Artigo 21.º — Zonas de protecção especial
1 - Constituem zonas de protecção especial o ilhéu de Baixo, Restinga, e o ilhéu da Praia.
2 - Estas áreas regulam-se pelo regime específico consagrado na legislação em vigor.
Artigo 22.º — Sítios de importância comunitária
1 - Constituem sítios de importância comunitária o ilhéu de Baixo, Restinga, e a Ponta Branca.
2 - Estas áreas regulam-se pelo regime específico consagrado na legislação em vigor.
Artigo 23.º — Monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa
Constitui monumento natural regional a caldeira da ilha Graciosa, área sob a gestão da entidade com competência para o efeito.
Artigo 24.º — Património arquitectónico
1 - Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, e a resolução n.º 126/2004, de 9 de Setembro, rectificada pela declaração n.º 11/2004, de 7 de Outubro:
Constitui conjunto de interesse público a zona classificada da vila de Santa Cruz da Graciosa;
Constituem imóveis de interesse público:
A Ermida de Nossa Senhora da Guia, São Mateus, vila da Praia;
A igreja matriz de Santa Cruz da Graciosa, vila de Santa Cruz;
Constituem imóveis de interesse municipal:
A Casa dos Capitães Mores, Canada de Santana, Lagoa, São Mateus, vila da Praia;
O moinho de vento (propriedade de Manuel S. Bettencourt), Arrabalde, Santa Cruz;
O moinho de vento (propriedade de Manuel Tomás P. Cunha), Vitória, Guadalupe;
O moinho de vento (propriedade de Manuel Vasconcelos Moniz), Rochela, São Mateus, vila da Praia;
O moinho de vento (propriedade de João Maria da Cunha Moniz), Rochela, São Mateus, vila da Praia;
O moinho de vento (propriedade da Câmara Municipal), Caminho de Cima, Luz;
O moinho de vento das Fontes, Santa Cruz;
O moinho de vento (propriedade de João Carlos Bettencourt), Fontes, Santa Cruz;
O moinho de vento (propriedade da Santa Casa da Misericórdia), Pico das Mentiras, Santa Cruz;
O moinho de vento (propriedade de Luís Correia do Carmo Bettencourt), Corpo Santo, Santa Cruz;
O moinho de vento (propriedade de João Luís Bettencourt de Melo e Silva), Rochela, São Mateus, vila da Praia;
O moinho de vento, Rua de Fontes Pereira de Melo, Luz.
2 - Os imóveis classificados referidos no número anterior estão sujeitos ao regime jurídico especial de protecção e valorização estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto.
Artigo 25.º — Infra-estruturas rodoviárias
Constituem servidões administrativas das infra-estruturas rodoviárias as constantes na legislação em vigor.
Artigo 26.º — Infra-estruturas eléctricas
Os condicionantes das infra-estruturas eléctricas são os definidos pela legislação em vigor.
Artigo 27.º — Saneamento básico
Constituem servidões administrativas das redes de abastecimento de água e de águas residuais as constantes na legislação em vigor.
Artigo 28.º — Infra-estruturas portuárias
De acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio, fazem parte da rede de portos da região as seguintes infra-estruturas portuárias:
Da classe B - Praia (São Mateus);
Da classe D - Folga, Santa Cruz e Carapacho;
Portinhos - Afonso e Porto da Barra.
Artigo 29.º — Aeródromo da ilha Graciosa
1 - As servidões administrativas do aeródromo da ilha Graciosa regem-se pela legislação em vigor.
2 - Está estabelecida uma zona geral de protecção em volta do aeródromo da ilha Graciosa, cartografada na planta de condicionantes, na qual se distinguem:
Zona de protecção integral - constituída pelos terrenos que limitam os terminais da pista a oeste, numa extensão de 300 m, onde toda e qualquer actividade é interdita;
Zona de protecção parcial - constituída pelos restantes terrenos circundantes ao aeródromo, onde é proibida, sem autorização prévia da entidade com competência para o efeito, a construção de qualquer natureza, a alteração ao relevo ou configuração do solo, a plantação de árvores ou arbustos e outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança das instalações do aeródromo.
Artigo 30.º — Marcos geodésicos
As zonas de protecção aos marcos geodésicos abrangem uma área em redor do sinal com o raio de 15 m, e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos na legislação em vigor.
Artigo 31.º — Sinalização marítima
Os condicionantes dos dispositivos de sinalização marítima são os definidos pela legislação em vigor e são os seguintes:
Praia (São Mateus) - farol;
Restinga - farol;
Folga - farol;
Ponta da Barca - farol.
Artigo 32.º — Edifícios escolares
Nas áreas envolventes aos edifícios escolares e respectivas zonas de protecção, será observado o disposto na legislação em vigor.
CAPÍTULO V — Das disposições finais
Artigo 33.º — Lixeiras a desactivar
As lixeiras junto ao Quitadouro e à Ponta da Engrade deverão ser desactivadas e seladas, incluindo a sua adequada recuperação ambiental e paisagística.
Artigo 34.º — Entrada em vigor
De acordo com a legislação em vigor, o presente Regulamento adquire plena eficácia a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 35.º — Eficácia e suspensão
1 - Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDM, este mantém-se em vigência com plena eficácia.
2 - A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDM pode ocorrer nos termos da legislação em vigor.
Artigo 36.º — Aplicação supletiva
Na falta de planos municipais de ordenamento do território eficazes, que vierem a ser realizados para as UOPG, nos casos previstos no presente Regulamento, e de outras áreas que se considerem, de nível de planeamento inferior ao PDM, isto é, de maior detalhe, ou ainda na falta de regulamentos municipais, nomeadamente de construção e de urbanização, as disposições do presente Regulamento têm aplicação directa.
Artigo 37.º — Hierarquia
O PDM é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território e dos regulamentos municipais de construção e de urbanização que vierem a ser realizados.
Artigo 38.º — Contra-ordenações e coimas
Constitui contra-ordenação punível com coima, a violação ao estabelecido no PDM, nos termos da legislação em vigor.
O licenciamento de obras em violação do PDM constitui ilegalidade, nos termos da legislação em vigor.
Nos termos da lei, deve ser comunicada à Direcção Regional da Cultura, no prazo de quarenta e oito horas, a descoberta de qualquer vestígio arqueológico encontrado em terreno público ou particular, no solo ou no subsolo ou no meio submerso, sob pena de constituição de contra-ordenação grave.
Do ANEXO N.º 2 ao ANEXO N.º 9
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/02800/10041021.pdf))
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