Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2007/A — Ratifica o Plano Director Municipal de Santa Cruz da Graciosa

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2007-02-08
Última atualização 2023-09-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 46

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-09-15, Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2023/A — Reconhece como sendo de interesse público o…

Ratifica o Plano Director Municipal de Santa Cruz da Graciosa

Histórico de alterações JSON API
Artigo 21.º — Zonas de protecção especial

1 - Constituem zonas de protecção especial o ilhéu de Baixo, Restinga, e o ilhéu da Praia.

2 - Estas áreas regulam-se pelo regime específico consagrado na legislação em vigor.

Artigo 22.º — Sítios de importância comunitária

1 - Constituem sítios de importância comunitária o ilhéu de Baixo, Restinga, e a Ponta Branca.

2 - Estas áreas regulam-se pelo regime específico consagrado na legislação em vigor.

Artigo 23.º — Monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa

Constitui monumento natural regional a caldeira da ilha Graciosa, área sob a gestão da entidade com competência para o efeito.

Artigo 24.º — Património arquitectónico

1 - Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, e a resolução n.º 126/2004, de 9 de Setembro, rectificada pela declaração n.º 11/2004, de 7 de Outubro:

a)

Constitui conjunto de interesse público a zona classificada da vila de Santa Cruz da Graciosa;

b)

Constituem imóveis de interesse público:

A Ermida de Nossa Senhora da Guia, São Mateus, vila da Praia;

A igreja matriz de Santa Cruz da Graciosa, vila de Santa Cruz;

c)

Constituem imóveis de interesse municipal:

A Casa dos Capitães Mores, Canada de Santana, Lagoa, São Mateus, vila da Praia;

O moinho de vento (propriedade de Manuel S. Bettencourt), Arrabalde, Santa Cruz;

O moinho de vento (propriedade de Manuel Tomás P. Cunha), Vitória, Guadalupe;

O moinho de vento (propriedade de Manuel Vasconcelos Moniz), Rochela, São Mateus, vila da Praia;

O moinho de vento (propriedade de João Maria da Cunha Moniz), Rochela, São Mateus, vila da Praia;

O moinho de vento (propriedade da Câmara Municipal), Caminho de Cima, Luz;

O moinho de vento das Fontes, Santa Cruz;

O moinho de vento (propriedade de João Carlos Bettencourt), Fontes, Santa Cruz;

O moinho de vento (propriedade da Santa Casa da Misericórdia), Pico das Mentiras, Santa Cruz;

O moinho de vento (propriedade de Luís Correia do Carmo Bettencourt), Corpo Santo, Santa Cruz;

O moinho de vento (propriedade de João Luís Bettencourt de Melo e Silva), Rochela, São Mateus, vila da Praia;

O moinho de vento, Rua de Fontes Pereira de Melo, Luz.

2 - Os imóveis classificados referidos no número anterior estão sujeitos ao regime jurídico especial de protecção e valorização estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto.

Artigo 25.º — Infra-estruturas rodoviárias

Constituem servidões administrativas das infra-estruturas rodoviárias as constantes na legislação em vigor.

Artigo 26.º — Infra-estruturas eléctricas

Os condicionantes das infra-estruturas eléctricas são os definidos pela legislação em vigor.

Artigo 27.º — Saneamento básico

Constituem servidões administrativas das redes de abastecimento de água e de águas residuais as constantes na legislação em vigor.

Artigo 28.º — Infra-estruturas portuárias

De acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio, fazem parte da rede de portos da região as seguintes infra-estruturas portuárias:

a)

Da classe B - Praia (São Mateus);

b)

Da classe D - Folga, Santa Cruz e Carapacho;

c)

Portinhos - Afonso e Porto da Barra.

Artigo 29.º — Aeródromo da ilha Graciosa

1 - As servidões administrativas do aeródromo da ilha Graciosa regem-se pela legislação em vigor.

2 - Está estabelecida uma zona geral de protecção em volta do aeródromo da ilha Graciosa, cartografada na planta de condicionantes, na qual se distinguem:

a)

Zona de protecção integral - constituída pelos terrenos que limitam os terminais da pista a oeste, numa extensão de 300 m, onde toda e qualquer actividade é interdita;

b)

Zona de protecção parcial - constituída pelos restantes terrenos circundantes ao aeródromo, onde é proibida, sem autorização prévia da entidade com competência para o efeito, a construção de qualquer natureza, a alteração ao relevo ou configuração do solo, a plantação de árvores ou arbustos e outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança das instalações do aeródromo.

Artigo 30.º — Marcos geodésicos

As zonas de protecção aos marcos geodésicos abrangem uma área em redor do sinal com o raio de 15 m, e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos na legislação em vigor.

Artigo 31.º — Sinalização marítima

Os condicionantes dos dispositivos de sinalização marítima são os definidos pela legislação em vigor e são os seguintes:

Praia (São Mateus) - farol;

Restinga - farol;

Folga - farol;

Ponta da Barca - farol.

Artigo 32.º — Edifícios escolares

Nas áreas envolventes aos edifícios escolares e respectivas zonas de protecção, será observado o disposto na legislação em vigor.

CAPÍTULO V — Das disposições finais

Artigo 33.º — Lixeiras a desactivar

As lixeiras junto ao Quitadouro e à Ponta da Engrade deverão ser desactivadas e seladas, incluindo a sua adequada recuperação ambiental e paisagística.

Artigo 34.º — Entrada em vigor

De acordo com a legislação em vigor, o presente Regulamento adquire plena eficácia a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 35.º — Eficácia e suspensão

1 - Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDM, este mantém-se em vigência com plena eficácia.

2 - A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDM pode ocorrer nos termos da legislação em vigor.

Artigo 36.º — Aplicação supletiva

Na falta de planos municipais de ordenamento do território eficazes, que vierem a ser realizados para as UOPG, nos casos previstos no presente Regulamento, e de outras áreas que se considerem, de nível de planeamento inferior ao PDM, isto é, de maior detalhe, ou ainda na falta de regulamentos municipais, nomeadamente de construção e de urbanização, as disposições do presente Regulamento têm aplicação directa.

Artigo 37.º — Hierarquia

O PDM é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território e dos regulamentos municipais de construção e de urbanização que vierem a ser realizados.

Artigo 38.º — Contra-ordenações e coimas

Constitui contra-ordenação punível com coima, a violação ao estabelecido no PDM, nos termos da legislação em vigor.

O licenciamento de obras em violação do PDM constitui ilegalidade, nos termos da legislação em vigor.

Nos termos da lei, deve ser comunicada à Direcção Regional da Cultura, no prazo de quarenta e oito horas, a descoberta de qualquer vestígio arqueológico encontrado em terreno público ou particular, no solo ou no subsolo ou no meio submerso, sob pena de constituição de contra-ordenação grave.

Do ANEXO N.º 2 ao ANEXO N.º 9

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/02800/10041021.pdf))

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