Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2007/M — Delibera que se proceda à consulta de individualidades reputadas, com vista à elaboração de parecer jurídico…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Delibera que se proceda à consulta de individualidades reputadas, com vista à elaboração de parecer jurídico, conducente à instrução do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade das Leis n.os 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e 2/2007, de 15 de Janeiro
Declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade das Leis n.os 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e 2/2007, de 15 de Janeiro
Pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, foi aprovado o Orçamento do Estado para 2007.
Igualmente, pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, foi aprovada a Lei das Finanças Locais, que revogou a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
O Orçamento do Estado para 2007 afigura-se como um instrumento de política económica e orçamental do Estado com graves incongruências, entre os objectivos a que se propõe e as medidas contraditórias que encerra, além das ilegalidades e inconstitucionalidades que nele se reproduzem.
Trata-se de uma lei elaborada sem o respeito pelos princípios mais elementares da equidade e de proporcionalidade, assente em critérios pouco claros na partilha dos sacrifícios exigidos, com intuitos partidários, porquanto são exigidos maiores sacrifícios àqueles que menos contribuem para o despesismo continuado do governo socialista.
Acontece ainda que a Lei do Orçamento do Estado não respeita a Lei de Finanças das Regiões Autónomas ainda em vigor (Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro), bem como ainda viola o artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
No que diz respeito à Lei n.º 53-A/2006, não foi ainda cumprido o referido na Lei n.º 40/96, pois no decurso do prazo de audição a Assembleia da República já tinha aprovado na generalidade a referida lei e iniciado a votação na especialidade na Comissão, pelo que constitui uma violação de dever, referida na Lei n.º 40/96.
No que concerne à Lei das Finanças Locais, após a audição da Assembleia Legislativa da Madeira, foram introduzidas alterações que a tornaram substancialmente diferente ou inovatória, o que implicava a remessa da cópia das mesmas e a respectiva justificação a esta Assembleia, o que não sucedeu, o que constitui uma violação do dever de audição, regulado na Lei n.º 40/96.
Esta lei também viola a Constituição [artigo 227.º, n.º 1, alínea j)], e o Estatuto Político-Administrativo (artigo 107.º, n.º 3), ao afectar às autarquias parte da receita do IRS que pertence à Região.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos dos artigos 239.º e 240.º, alínea b), ambos do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, delibera que se proceda à consulta de individualidades reputadas, com vista à elaboração de parecer jurídico, conducente à instrução do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade daquelas duas leis, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
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