Portaria n.º 611/2007 — Define a taxa nominal referenciada ao custo médio de capital aplicável a cada produtor de energia eléctrica, contraente…

Tipo Portaria
Publicação 2007-07-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Define a taxa nominal referenciada ao custo médio de capital aplicável a cada produtor de energia eléctrica, contraente de contratos de aquisição de energia (CAE) que sejam objecto de cessação antecipada

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O Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2007, de 18 de Maio, estabeleceu o regime aplicável à cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia (CAE), celebrados entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) e as entidades titulares de licenças de produção de energia eléctrica (produtores). Para cada CAE, este diploma veio atribuir, a um dos seus contraentes, o direito a uma compensação pecuniária, designada por custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), em virtude da cessação antecipada desses contratos. Para sua concretização, o mesmo diploma veio definir a metodologia de determinação do respectivo montante e as formas e momento do seu pagamento, estabelecendo ainda regras especiais aplicáveis à possível titularização dos mencionados direitos. Para efeitos da repercussão dos CMEC e dos respectivos encargos nas tarifas eléctricas aplicadas a todos os consumidores de energia eléctrica, o aludido diploma remeteu, na subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, para portaria do ministro responsável pela área de energia a definição da taxa nominal referenciada ao custo médio de capital de cada produtor contraente de CAE objecto de cessação antecipada.

Considerando que a referida taxa está dependente de um conjunto de factores, intrínsecos ao exercício da actividade do produtor ou exógenos a esta última, cuja variabilidade temporal pode ter um impacto relevante na alteração do valor do custo médio de capital aplicável a essa entidade produtora de energia eléctrica, interessa, por isso, estabelecer um prazo máximo de vigência das taxas nominais definidas na presente portaria. Findo este prazo, a não conclusão do processo de cessação antecipada dos CAE afectos ao produtor em causa deverá implicar a necessidade de revisão da taxa em apreço, sob pena de esta poder vir a repercutir, de forma incorrecta, nas tarifas aplicadas aos consumidores de energia eléctrica, encargos excessivos decorrentes do mecanismo de pagamento dos CMEC ao produtor em causa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, nos termos da subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2007, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º

Objecto e âmbito

A presente portaria define a taxa nominal referenciada ao custo médio de capital aplicável a cada produtor de energia eléctrica contraente de contratos de aquisição de energia (CAE) que sejam objecto de cessação antecipada nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2007, de 18 de Maio.

2.º

Custo médio de capital por produtor

Para efeitos da determinação dos encargos resultantes do pagamento dos custos de manutenção de equilíbrio contratual (CMEC)

por cessação antecipada dos CAE e da integração destes encargos na tarifa UGS, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2007, de 18 de Maio, deve ser considerado como custo médio de capital dos produtores referidos no anexo II do aludido diploma as seguintes taxas nominais:

a)

Tejo Energia - Produção e Distribuição de Energia Eléctrica, S. A. - 7,10%;

b)

TURBOGÁS - Produtora Energética, S. A. - 6,75%;

c)

EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A. (anteriormente denominada CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A.) - 7,55%.

3.º

Vigência das taxas nominais

1 - As taxas nominais definidas no artigo anterior vigoram por um período de três meses a contar da data da publicação da presente portaria, deixando de ser aplicáveis à cessação antecipada dos CAE que ocorra após o termo desse período.

2 - No caso de, no termo do período estabelecido no número anterior, não ter ocorrido a cessação da totalidade dos CAE de que cada produtor seja contraente, o valor da taxa nominal referenciada ao seu custo médio de capital depende da fixação de um novo valor de taxa nominal aplicável, mediante despacho do ministro responsável pela área da energia.

4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Junho de 2007. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

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