Decreto-Lei n.º 62/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE, da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-03-14
Última atualização 2010-07-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2010-07-20, Decreto-Lei n.º 88/2010 — Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de …

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE, da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Março

O Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais.

O citado decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros, procedendo ainda à consolidação da transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes de cereais, e respectivas alterações.

Foi, entretanto, publicada a Directiva n.º 2006/55/CE, da Comissão, de 12 de Junho, que altera o anexo III da Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, no que respeita ao peso máximo dos lotes de sementes. A directiva vem aumentar para 30 t o peso máximo dos lotes de semente de certas espécies de cereais, objecto de amostragem para efeitos do controlo dos lotes de sementes produzidas, importando, por isso, proceder à sua transposição, introduzindo alterações à parte C do anexo I do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto.

Por outro lado, e tendo em conta que foram introduzidas mais espécies vegetais nos esquemas de certificação da OCDE, as quais possuem elevado interesse como espécies forrageiras no nosso País, importa proceder à actualização da lista das espécies forrageiras constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, e às consequentes alterações às partes C e D daquele anexo.

Aproveita-se, também, a oportunidade para introduzir alterações aos artigos 19.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, com a finalidade de corrigir duas disposições cujas redacções se constatam não abrangerem o pleno alcance das finalidades visadas por aquelas normas, assim como clarificar as categorias de semente admitidas à produção constantes do n.º 2 da parte A do anexo II do citado decreto-lei, dando-lhe uma nova redacção.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Transposição de directiva

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE, da Comissão, de 12 de Junho, que altera o anexo III da Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, no que respeita ao peso máximo dos lotes de sementes.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto

1 - Os artigos 19.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Face ao não cumprimento, pelos técnicos de amostragem autorizados, das regras que regem a amostragem de sementes previstas no presente diploma, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar a respectiva autorização.

4 - ...

Artigo 28.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Quando ocorram os casos previstos no n.º 8 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 19.º e no n.º 9 do artigo 21.º, é permitida ao produtor de sementes a comercialização das sementes certificadas produzidas.

6 - ...»

2 - Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, são alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 28 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

«ANEXO I

[...]

Parte A

[...]

Parte B

[...]

Parte C

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais deve obedecer ao disposto no quadro seguinte:

QUADRO III

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/05200/15991602.pdf))

...

6 - ...

ANEXO II — [...]

Parte A

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - ...

...

Leguminosas:

...

Biserrula pelecinus L. - bisserula;

Ornithopus compressus L. - serradela-brava;

Trifolium gandluliferum (Boiss) - trevo-glandular.

...

2 - ...

Semente pré-base;

Semente base de variedades melhoradas;

Semente base de variedades locais;

Semente certificada;

Semente certificada de 1.ª e seguintes gerações: para as espécies UE apenas são admitidas às categorias de 1.ª e 2.ª gerações as espécies de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp. e Medicago sativa.

3 - ...

Parte B

[...]

Parte C

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

QUADRO I

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/05200/15991602.pdf))

...

QUADRO II

[...]

...

4 - ...

5 - ...

QUADRO III

[...]

...

Parte D

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

Com etiquetas OCDE - desde que as misturas contenham sementes de espécies listadas no n.º 1 da parte A do presente anexo, à excepção de Vicia benghalensis, Melilotus segetalis, Ehrharta calycina e de variedades em fase de inscrição;

c)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Parte E

[...]»

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