Portaria n.º 634/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Segurança Social e as competências das respectivas unidades…

Tipo Portaria
Publicação 2007-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Segurança Social e as competências das respectivas unidades orgânicas

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de 30 de Maio

O Decreto Regulamentar n.º 64/2007, de 29 de Maio, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral da Segurança Social. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura Nuclear da Direcção-Geral da Segurança Social

A Direcção-Geral da Segurança Social estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Serviços da Definição de Regimes;

b)

Direcção de Serviços das Prestações;

c)

Direcção de Serviços de Negociação e Coordenação da Aplicação dos Instrumentos Internacionais;

d)

Direcção de Serviços de Enquadramento da Acção Social;

e)

Direcção de Serviços de Instrumentos de Aplicação;

f)

Direcção de Serviços de Apoio à Gestão.

Artigo 2.º — Direcção de Serviços da Definição de Regimes

A Direcção de Serviços da Definição de Regimes, abreviadamente designada por DSEDR, é um serviço de concepção, coordenação e apoio técnico e normativo no domínio dos regimes de segurança social e das associações mutualistas, competindo-lhe:

a)

Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas ao enquadramento nos regimes de segurança social, obrigatórios e facultativos, e à vinculação ao sistema;

b)

Proceder ao estudo e à elaboração de propostas normativas relativas à relação jurídica contributiva;

c)

Desenvolver estudos e apresentar propostas normativas relativas ao quadro jurídico comum aos regimes de segurança social;

d)

Apresentar propostas de definição do quadro sancionatório dos regimes de segurança social;

e)

Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas ao enquadramento jurídico dos regimes complementares;

f)

Proceder à análise jurídica dos instrumentos necessários à constituição dos regimes complementares e realizar os actos necessários à respectiva homologação;

g)

Proceder à análise da legalidade dos estatutos das associações mutualistas e demais actos destas instituições sujeitas a registo e efectuar às acções necessárias à realização dos respectivos registos;

h)

Participar nos estudos relativos ao financiamento dos regimes de segurança social e do sistema complementar e elaborar as necessárias propostas normativas;

i)

Apresentar propostas normativas que visem simplificar o relacionamento dos beneficiários e contribuintes com o sistema de segurança social, nos domínios da vinculação e obrigação contributiva;

j)

Elaborar orientações técnico-normativas nos domínios do enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação, relação jurídica contributiva, regime comum e regimes complementares.

Artigo 3.º — Direcção de Serviços das Prestações

A Direcção de Serviços das Prestações, abreviadamente designada por DSEP, é um serviço de concepção, coordenação e apoio técnico e normativo nos domínios da definição e regulamentação das prestações que integram o âmbito material dos regimes de segurança social, competindo-lhe:

a)

Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas à definição das prestações garantidas pelos regimes de segurança social nas eventualidades que integram o respectivo âmbito material, designadamente no que se reporta à sua titularidade, condições de atribuição, determinação de montantes, duração e acumulação;

b)

Proceder ao estudo e elaboração de projectos normativos relativos à revisão periódica dos montantes das prestações;

c)

Apresentar propostas normativas nos domínios da protecção nas situações de carência económica, de prevenção e de combate à exclusão social e da compensação nos encargos familiares e nos domínios da deficiência e da dependência;

d)

Apresentar propostas normativas nos domínios da protecção nas situações de desemprego, de indisponibilidade ou de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, de velhice ou de morte;

e)

Apresentar propostas normativas no domínio da protecção nos riscos profissionais;

f)

Apresentar propostas normativas que visem assegurar protecção em situações decorrentes de novas eventualidades;

g)

Apresentar propostas normativas que visem a modernização e simplificação do processo de concretização do direito à protecção assegurada pelos regimes de segurança social;

h)

Participar na elaboração de propostas normativas que integrem matérias conexas com as prestações dos regimes de segurança social;

i)

Elaborar orientações técnico-normativas no domínio dos quadros jurídicos reguladores das prestações garantidas pelos regimes de segurança social.

Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Negociação e Coordenação da Aplicação dos Instrumentos Internacionais

A Direcção de Serviços de Negociação e Coordenação da Aplicação de Instrumentos Internacionais, abreviadamente designada por DSNEC, é um serviço de estudo, negociação técnica e coordenação normativa da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social, competindo-lhe:

a)

Efectuar estudos no domínio da coordenação da legislação da segurança social e participar no processo decisório no quadro da União Europeia no âmbito do direito comunitário da segurança social;

b)

Efectuar estudos tendo em vista a celebração de instrumentos bilaterais de segurança social e participar na respectiva negociação;

c)

Emitir parecer sobre as questões suscitadas pela interpretação e aplicação dos instrumentos internacionais;

d)

Colaborar com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a participação nos processos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no âmbito do contencioso comunitário;

e)

Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais segurança social, designadamente dos regulamentos comunitários e das convenções bilaterais;

f)

Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados;

g)

Assegurar o apoio técnico e jurídico necessário à elaboração de instruções destinadas aos serviços e instituições incumbidos da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social;

h)

Cooperar com outros serviços no âmbito do princípio do mútuo auxílio administrativo constante de instrumentos internacionais de coordenação, designadamente no que se refere a assuntos de natureza pré-contenciosa ou contenciosa, assegurando a elaboração das instruções necessárias à sua aplicação;

i)

Assegurar a preparação e difusão de instruções normativas sobre a aplicação dos instrumentos internacionais de coordenação de segurança social.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Enquadramento da Acção Social

A Direcção de Serviços de Enquadramento da Acção Social, abreviadamente designada por DSEAS, é um serviço de concepção, coordenação e apoio técnico e normativo no domínio do desenvolvimento da acção social e na especial protecção dos grupos mais vulneráveis, competindo-lhe:

a)

Acompanhar a evolução das necessidades sociais e avaliar a aplicação das metodologias e intervenção da acção social e realizar estudos sobre esta realidade;

b)

Elaborar projectos técnicos e normativos das modalidades da acção social, regulando a intervenção e o apoio à família infância e juventude, envelhecimento, dependência e deficiência, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços e equipamentos sociais;

c)

Realizar estudos e elaborar projectos normativos no âmbito da relação da Segurança social com as Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas no desenvolvimento da acção social e nas suas formas de financiamento;

d)

Estudar e propor normas e critérios técnicos que promovam o acesso à rede de serviços e equipamentos sociais das pessoas e famílias mais carenciadas;

e)

Prestar apoio técnico e jurídico em matérias relacionadas com as formas do exercício da acção social;

f)

Estudar e conceber em conjunto com outros sectores da administração central medidas específicas cujo desenvolvimento exige uma intervenção articulada propondo o respectivo enquadramento normativo;

g)

Propor medidas para a especial protecção dos grupos mais vulneráveis, contribuindo para a prevenção e combate às situações de risco ou exclusão social;

h)

Elaborar orientações técnicas e normativas no âmbito da interpretação e aplicação da legislação e do desenvolvimento do procedimento administrativo e da elaboração dos instrumentos da cooperação.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Instrumentos de Aplicação

A Direcção de Serviços de Instrumentos de Aplicação, abreviadamente designada por DSIA, é um serviço de concepção, coordenação e apoio técnico, no domínio dos procedimentos e da informação necessários à aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social e do direito interno regulador do sistema de segurança social, tendo em vista o reforço da sua eficácia e modernização, competindo-lhe:

a)

Proceder à definição dos circuitos administrativos e dos procedimentos inerentes ao processo de aplicação das normas do direito interno e das normas dos instrumentos internacionais do sistema de segurança social;

b)

Proceder à concepção dos suportes de informação determinados pelas normas dos instrumentos internacionais e do direito interno do sistema de segurança social;

c)

Realizar estudos no âmbito do acompanhamento e avaliação dos suportes de informação tendentes à sua racionalização e simplificação;

d)

Colaborar no estudo das implicações da legislação na definição dos requisitos técnicos para o desenvolvimento e implementação do sistema de informação da segurança social;

e)

Proceder à análise das normas do direito interno do sistema de segurança social, tendo em vista assegurar a concepção da informação de natureza global, com vista à sua divulgação através das diferentes redes de informação nacionais e internacionais;

f)

Desenvolver acções informativas específicas, decorrentes da avaliação da respectiva necessidade, no âmbito da aplicação da legislação.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Apoio à Gestão

A Direcção de Serviços de Apoio à Gestão, abreviadamente designada por DSAG, é um serviço de apoio à gestão da DGSS nos domínios do planeamento interno e da avaliação, da gestão de pessoal, da gestão dos recursos e do sistema de informação, competindo-lhe:

a)

Preparar os instrumentos necessários à gestão da DGSS segundo critérios de planeamento e gestão estratégica;

b)

Elaborar o plano e relatório das actividades da DGSS e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;

c)

Elaborar estudos técnicos e indicadores, no âmbito da gestão dos meios, tendo em vista o controlo da gestão dos recursos da DGSS;

d)

Colaborar na definição e execução da política de pessoal, bem como proceder à adopção de instrumentos de gestão de recursos humanos e à coordenação da aplicação do sistema de avaliação de desempenho;

e)

Realizar e coordenar as operações necessárias à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal da DGSS, assegurar as tarefas de administração corrente do pessoal e manter actualizados os respectivos ficheiros;

f)

Coordenar o plano de formação e desenvolvimento de competências do pessoal da DGSS, com base em prévio diagnóstico das necessidades e proceder à avaliação dos resultados;

g)

Elaborar o balanço social da DGSS;

h)

Assegurar e coordenar o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o funcionamento da DGSS, incluindo o expediente geral e a divulgação de normas internas e directivas gerais;

i)

Apoiar os serviços da DGSS na utilização do equipamento e suporte tecnológico de uso individual, bem como dos sistemas de comunicação;

j)

Assegurar e desenvolver a gestão dos recursos financeiros, elaborar a proposta de orçamento e o plano de investimentos e despesas de desenvolvimento da DGSS e acompanhar e avaliar a sua execução;

l)

Efectuar o processamento dos vencimentos e outros abonos e realizar as operações necessárias à efectivação de despesas;

m)

Assegurar a aquisição ou locação de bens e serviços e a respectiva contratação, administrar e inventariar o património e garantir a boa gestão dos bens patrimoniais e de consumo corrente;

n)

Zelar pela conservação, manutenção e segurança das instalações da DGSS e coordenar o pessoal auxiliar.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 24 de Maio de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

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