Portaria n.º 642/2007 — Estabelece a estrutura nuclear do Alto Comissariado da Saúde e as competências das respectivas unidades orgânicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece a estrutura nuclear do Alto Comissariado da Saúde e as competências das respectivas unidades orgânicas
de 30 de Maio
O Decreto-Lei n.º 218/2007, de 29 de Maio, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna do Alto Comissariado da Saúde. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as respectivas competências.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º — Estrutura nuclear do Alto Comissariado da Saúde
O Alto Comissariado da Saúde, abreviadamente designado por ACS, compreende a Direcção de Serviços de Coordenação Internacional.
Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Coordenação Internacional
À Direcção de Serviços de Coordenação Internacional, abreviadamente designada por DSCI, compete:
Coordenar as intervenções dos serviços e organismos do Ministério da Saúde em matéria de assuntos europeus e a sua articulação com as estruturas competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com os demais departamentos da Administração Pública e com outras entidades sobre matérias da competência do Ministério da Saúde;
Acompanhar e coordenar as políticas comunitárias, designadamente de saúde pública, defesa do consumidor, mercado interno, ambiente, investigação e desenvolvimento tecnológico, agricultura, energia e relações externas da União Europeia;
Acompanhar as matérias incluídas nas agendas das Presidências do Conselho da União Europeia;
Apoiar os membros do Governo na preparação das suas intervenções junto das instituições europeias;
Promover a representação do Ministério da Saúde em reuniões e grupos técnicos, e divulgar os respectivos relatórios nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/86, de 23 de Abril;
Promover a coordenação das acções necessárias à transposição das directivas para o ordenamento jurídico interno e à execução dos regulamentos e decisões e à adequação do direito interno às recomendações da União Europeia, designadamente analisando a conformidade dos projectos de diplomas elaborados pelos organismos competentes em função das matérias, com os textos das directivas, com o objectivo de actualizar a informação a remeter ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre o ponto de situação dos respectivos diplomas de transposição;
Acompanhar os processos de contencioso e pré-contencioso comunitário respeitante a matérias de competência do Ministério da Saúde e acompanhar a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nas áreas relevantes para o sector da saúde, em estreita articulação com os organismos do Ministério da Saúde no âmbito das matérias da respectiva competência;
Recolher, tratar e divulgar a documentação recebida através da Rede dos Assuntos Comunitários que se encontra instalada no departamento que coordena os assuntos europeus proveniente da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus (DGAE) e das instituições da União Europeia;
Divulgar os avisos das vagas em instituições comunitárias para funcionários portugueses;
Preparar a participação dos membros do Governo em reuniões internacionais;
Apoiar a participação do representante do Ministério da Saúde no Mecanismo de Coordenação de Acção Externa do Estado Português (MCAEP), que reúne os responsáveis pelos organismos e serviços da administração directa e indirecta do Estado responsáveis pelo acompanhamento e tratamento das questões internacionais, com a finalidade de proceder à troca de informações sobre as acções desenvolvidas neste âmbito, visando imprimir-lhes a coordenação e eventual complementaridade necessárias à unidade e coerência da acção do Estado na ordem internacional;
Divulgar junto dos organismos do Ministério da Saúde a documentação recebida do Ministério dos Negócios Estrangeiros relevante para a saúde, tendo em vista obter uma posição sobre as respectivas matérias;
Promover a participação em negociações relativas à celebração de acordos e convenções de âmbito internacional com relevância para a saúde;
Promover a colaboração e participação, em articulação com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nas negociações das Convenções de Segurança Social e Convenções da Organização Internacional do Trabalho;
Promover a colaboração dos serviços e organismos do Ministério da Saúde com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social emitindo pareceres sobre os textos em negociação;
Emitir pareceres jurídicos sobre todas as matérias relevantes para a área da saúde no âmbito das relações internacionais;
Colaborar na preparação do programa da visita de delegações estrangeiras a estruturas do Ministério da Saúde;
Propor mecanismos, a criar pelo ACS, para apoio da cooperação no desenvolvimento do sector da saúde na lusofonia e coordenação destas actividades entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e os serviços e organismos do Ministério da Saúde com actividades de cooperação;
Propor as linhas de desenvolvimento da cooperação internacional em apoio ao desenvolvimento, no domínio da saúde e coordenar a avaliação da sua implementação;
Assegurar a inserção da cooperação em saúde no quadro da política nacional de cooperação;
Assegurar a articulação do ACS com os demais serviços e organismos competentes do Ministério da Saúde e com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras relativamente a assuntos de apoio ao desenvolvimento no sector da saúde, e no âmbito da cooperação internacional com os países de língua portuguesa;
Participar em negociações relativas à celebração de acordos de âmbito internacional com relevância para a saúde;
Cooperar na divulgação, nos países da CPLP, da informação e conhecimento em saúde;
aa) Desenvolver acções de cooperação bilateral e multilateral, no contexto da CPLP, no âmbito das suas competências técnicas específicas.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 24 de Maio de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
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