Portaria n.º 657/2007 — Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral da Segurança Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral da Segurança Social
de 30 de Maio
O Decreto Regulamentar n.º 64/2007, de 29 de Maio, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral da Segurança Social. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral da Segurança Social.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º — Unidades orgânicas flexíveis
O limite máximo de unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura interna da Direcção-Geral da Segurança Social é fixado em 16.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 24 de Maio de 2007.
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