Decreto Regulamentar n.º 66/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Saúde

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-05-29
Última atualização 2012-01-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2012-01-26, Decreto Regulamentar n.º 14/2012 — Orgânica da Direcção-Geral da Saúde

Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Saúde

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de 29 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

É o que se concretiza com o presente decreto regulamentar, adoptando-se para a Direcção-Geral da Saúde um modelo organizativo que permita a este serviço assegurar os níveis de eficiência e eficácia que o Governo está empenhado em prosseguir.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, é um serviço central do Ministério da Saúde, integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A DGS tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as actividades de promoção da saúde, prevenção da doença e definição das condições técnicas para adequada prestação de cuidados de saúde.

2 - A DGS prossegue as seguintes atribuições:

a)

Emitir orientações e desenvolver programas específicos em matéria de promoção e protecção da saúde e prevenção e controlo da doença;

b)

Emitir orientações e avaliar a prestação de cuidados de saúde nas redes hospitalar, de centros de saúde e unidades de saúde familiares e de cuidados continuados;

c)

Elaborar e difundir orientações para impulsionar o desenvolvimento da excelência na prestação de cuidados de saúde;

d)

Normalizar e definir critérios de boas práticas clínicas para o licenciamento de unidades prestadoras de cuidados de saúde, em articulação com a administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

e)

Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica a nível nacional e no quadro da organização internacional nesse domínio, bem como dos sistemas de alerta e resposta apropriada;

f)

Elaborar e divulgar estatísticas de saúde e promover o seu aperfeiçoamento contínuo.

3 - No desenvolvimento da sua missão a DGS prossegue ainda as seguintes atribuições, a nível nacional, para além das que lhe sejam conferidas por legislação própria:

a)

Apoiar o director-geral da Saúde no exercício das suas competências de autoridade de saúde nacional, nos termos previstos na lei;

b)

Acompanhar o Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (CASNS), em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P.;

c)

Dirigir o sistema de emergências de saúde pública e coordenar a actividade de todos os demais serviços do Ministério da Saúde com intervenção nessa área em situações de emergência de saúde pública.

4 - A DGS exerce as suas atribuições em articulação e cooperação com os demais serviços e organismos do Ministério da Saúde e, em especial, com as Administrações Regionais de Saúde, I. P.

5 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os serviços e os organismos do Ministério da Saúde, bem como os serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, ainda que não integrados no Serviço Nacional de Saúde, devem prestar à DGS toda a colaboração necessária.

Artigo 3.º — Órgãos

A DGS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, competindo-lhe ainda exercer as funções de autoridade de saúde nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna da DGS obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

Nas áreas de suporte e operativa, o modelo de estrutura hierarquizada;

b)

Nas áreas de actividade relativas às unidades de apoio ao Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (CASNS), à Autoridade de Saúde Nacional (ASN) e à Unidade de Apoio às Emergências de Saúde Pública (UESP), o modelo de estrutura matricial.

Artigo 6.º — Receitas

1 - A DGS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas competências;

b)

O produto da venda de publicações editadas;

c)

Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d)

O produto das coimas resultantes do exercício das suas atribuições, na proporção prevista nos termos da lei;

e)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas da DGS as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e de 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau da DGS constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes das equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa.

Artigo 10.º — Sucessão

A DGS sucede nas atribuições relativas à qualidade clínica do Instituto da Qualidade em Saúde.

Artigo 11.º — Critérios de selecção de pessoal

É fixado como critério geral e abstracto de selecção de pessoal para a prossecução das atribuições da DGS referidos no artigo 2.º o exercício de funções no Instituto da Qualidade em Saúde nos domínios relacionados com a qualidade clínica.

Artigo 12.º — Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.º 122/97, de 20 de Maio.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 8.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/10300/35043506.pdf))

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