Decreto-Lei n.º 68/2007 — Aprova a nova tabela relativa às taxas a cobrar pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-03-26
Última atualização 2017-12-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2017-12-29, Lei n.º 114/2017 — Orçamento do Estado para 2018

Aprova a nova tabela relativa às taxas a cobrar pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por serviços requeridos, anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

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de 26 de Março

A Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, determina a cobrança de taxas de tráfego e de emolumentos pessoais previstas, respectivamente, nas tabelas I e II anexas ao mesmo decreto-lei.

A evolução da actividade aduaneira, por força da adopção do mercado único e da entrada em vigor do Código Aduaneiro Comunitário [Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro] e respectivas disposições de aplicação [Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho], bem como a emergência de outras atribuições da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, designadamente as relacionadas com administração dos impostos especiais sobre o consumo, exigem adaptações nas referidas tabelas de modo a adequá-las a novas realidades.

Visando garantir um equilíbrio entre a facilitação do comércio legítimo e os indispensáveis controlos aduaneiros, o quadro de taxas e emolumentos, cuja revisão ora se promove, assume características específicas, visto que integra, em exclusivo, prestações pecuniárias pagas pelos operadores económicos como contrapartida dos serviços públicos inerentes à actividade aduaneira, quando prestados em circunstâncias de maior comodidade e vantagem, isto é, fora da estância aduaneira ou do horário normal do respectivo funcionamento.

Concebidas há tão longo período de tempo e sujeitas, pela última vez, a actualizações pontuais em 1987, através do Decreto-Lei n.º 368/87, de 27 de Novembro, estão em causa contrapartidas financeiras manifestamente desactualizadas e desajustadas.

Daí que o primeiro objectivo do presente decreto-lei consista em simplificar, condensar e racionalizar as diferentes taxas em vigor, acautelando uma coerência global e facilitando o seu conhecimento e aplicação concreta.

Por outro lado, feita uma reavaliação do respectivo âmbito de aplicação e valor, considerou-se indispensável proceder a uma reformulação mais extensa, de modo que as taxas em causa reassumam a natureza de verdadeiro instrumento tributário capaz de orientar o comportamento dos operadores económicos, no sentido de uma gestão mais racional e eficaz dos recursos públicos que lhes são disponibilizados e de uma correcta redistribuição dos custos efectivamente incorridos pela autoridade aduaneira na prestação destes serviços de carácter extraordinário.

Procede-se, assim, à publicação de uma nova e única tabela, anexa à Reforma Aduaneira, que reflecte quer o tipo de serviços efectivamente prestados quer a actualização monetária do valor das taxas proporcionais aos respectivos serviços, muito embora se tenha optado por tomar como referência coeficientes de desvalorização da moeda reportados a 2001.

Introduz-se uma maior racionalidade nas taxas a vigorar, eliminando serviços referidos nas tabelas que, por força da evolução da actividade aduaneira, deixaram de ser prestados e prevêem-se novas taxas, enquanto contrapartida de serviços de maior exigência e complexidade técnica que passaram a ser prestados pelas serviços aduaneiros, para os quais se considera justificável esta cobrança, como é o caso, no que respeita a entrepostos fiscais, das vistorias para avaliação dos condicionalismos legais exigidos para a concessão deste estatuto legal, permanecendo, no entanto, excluídos quaisquer serviços inerentes à entrada ou saída de produtos nesses entrepostos fiscais.

Por último, procede-se a um ajustamento pontual no Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, que estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a fim de se repor a correspondência entre as suas disposições e os artigos da nova tabela.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Reforma Aduaneira

O artigo 180.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 180.º

1 - Pelos serviços designados na tabela anexa à Reforma Aduaneira, que dela faz parte integrante, cobram-se as taxas dela constantes.

2 - O valor das taxas a que se refere o número anterior considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor (IPC) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo proceder à divulgação regular dos valores em vigor em cada ano através do respectivo sítio na Internet.»

Artigo 2.º — Aditamento à Reforma Aduaneira

É aditada a tabela de taxas relativas a serviços requeridos à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e que dela faz parte integrante, com a seguinte redacção:

«Tabela de taxas relativas a serviços requeridos à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), a que se refere o n.º 1 do artigo 180.º

Artigo 1.º — Disposições gerais

1 - As taxas previstas nesta tabela são devidas quando os serviços forem prestados fora das estâncias aduaneiras ou fora das horas normais de expediente.

2 - Para efeitos de aplicação desta tabela, entende-se por perímetro da estância aduaneira o limite administrativo da localidade onde a mesma se encontra situada, salvo disposição expressa em contrário.

3 - A expressão 'tempo de serviço' corresponde ao tempo efectivo de serviço prestado adicionado ao tempo de deslocação, considerando neste o tempo da viagem de regresso.

4 - Aos sábados, domingos, feriados ou fora das horas normais de expediente cobra-se o dobro das taxas fixadas nesta tabela, à excepção das previstas no n.º 5 do artigo 10.º

5 - Quando os serviços relativos a uma verificação forem desempenhados em locais diferentes, consideram-se como verificações diversas.

6 - Às taxas previstas no n.º 5 do artigo 10.º desta tabela acrescem as que forem devidas pela prestação dos serviços constantes da mesma.

7 - Quando, por motivos não imputáveis aos serviços aduaneiros e, não obstante a comparência dos funcionários incumbidos de desempenhar os serviços constantes desta tabela, estes não puderem ser executados, cobra-se metade das taxas que forem devidas, bem como, por inteiro, os respectivos transportes, subsídios de deslocação e ajudas de custo.

Artigo 2.º — Assistência

1 - Assistência de qualquer funcionário como auxiliar dos serviços prestados pela DGAIEC, por cada hora de serviço - (euro) 2.

2 - Fora do perímetro da estância aduaneira, até 40 km, e a bordo de quaisquer barcos fundeados ao largo estas taxas serão aumentadas em 50%; quando os serviços forem prestados além de 40 km serão aumentadas em 100%.

Artigo 3.º

Pesagem efectiva ou medição de mercadorias fora das estâncias aduaneiras - (euro) 0,10 por tonelada.

Artigo 4.º — Selagem

1 - Selagem de meios de transporte - (euro) 1,40 cada um.

2 - Selagem de volumes - (euro) 0,25 cada um.

Artigo 5.º

Todo o movimento de mercadorias que são despachadas nas estâncias aduaneiras postais:

1 - Volumes de peso bruto até 500 g - (euro) 0,08.

2 - Volumes de peso bruto superior a 500 g - (euro) 0,20.

Artigo 6.º

Pelos serviços de assistência relativos:

1 - À entrada e saída de cada aeronave, compreendendo a organização e movimento do respectivo processo de entrada e saída, a revisão das bagagens dos passageiros e tripulantes desembarcados e embarcados, a conferência das mercadorias e malas de correio descarregadas, a entrada e saída de aprestos e sobresselentes em regime de entreposto aduaneiro e a baldeação de carga:

a)

Fora da estância aduaneira junto do aeroporto internacional e no perímetro deste, em qualquer dia e a qualquer hora - (euro) 18;

b)

Nos outros lugares - (euro) 36.

2 - À entrada ou saída de cada veículo, vagão ou contentor transportando mercadorias, compreendendo o conjunto das operações correspondentes à movimentação da carga e ao desembaraço aduaneiro do veículo transportador:

a)

Fora das horas normais de expediente - (euro) 4,20;

b)

Fora do perímetro da estância aduaneira - (euro) 9,50.

Artigo 7.º

Pelo fecho do processo do navio, fora das horas normais de expediente, por cada funcionário - (euro) 4,50.

Artigo 8.º

Por cada funcionário que proceder à assistência a naufrágios ou outros sinistros, por cada dia ou fracção - (euro) 11,50.

Artigo 9.º

Verificações, assistência e conferência de volumes em reexportação, trânsito, transbordo e baldeação, por cada funcionário:

1 - Dentro do perímetro da estância aduaneira, por cada hora de serviço - (euro) 6.

2 - Fora desse perímetro será cobrado o dobro das taxas indicadas no n.º 1.

3 - De aeronaves, embarcações, locomóveis, tractores e veículos automóveis (com excepção dos motociclos e velocípedes), por cada um e em qualquer local - (euro) 4.

4 - A taxa do n.º 3 abrange todos os actos inerentes ao desalfandegamento das mercadorias submetidas a despacho.

5 - As taxas a cobrar por cada funcionário não podem ser inferiores a (euro) 23 por dia quando os serviços forem prestados a mais de 40 km da localidade onde funciona a estância aduaneira.

Artigo 10.º — Outros serviços a requerimento de partes

1 - Vistorias e auditorias prévias para avaliação dos condicionalismos legais previstos para a concessão e funcionamento dos depósitos aduaneiros e dos armazéns de exportação, dos entrepostos fiscais, dos regimes aduaneiros e fiscais, do destino especial e outras:

a)

Cada vistoria - (euro) 35;

b)

Cada auditoria - (euro) 70.

2 - Desnaturações, lotações, marcações, colorações e inutilizações de quaisquer mercadorias, dentro do perímetro da estância aduaneira, pela assistência de cada funcionário, por cada hora - (euro) 4.

3 - Extracção de amostras, tomadas de sinais na importação ou exportação temporárias e confrontações na reexportação e reimportação, pela assistência de cada funcionário, além das taxas correspondentes à reverificação e verificação, quando se efectuarem dentro do perímetro da estância aduaneira - (euro) 4.

4 - Exames prévios, dentro do perímetro da estância aduaneira, por cada serviço - (euro) 5,70.

5 - Funcionamento dos serviços fora das horas normais de expediente, por cada funcionário e por hora ou fracção:

a)

Pela antecipação ou prolongamento do funcionamento da estância aduaneira - (euro) 12;

b)

Pela abertura da estância aduaneira - (euro) 16.

6 - Considera-se antecipado ou prolongado o funcionamento da estância aduaneira que ocorre, respectivamente, até duas horas antes ou depois do horário normal de expediente, sem ruptura de continuidade com o expediente ordinário.

7 - Considera-se abertura da estância aduaneira o seu funcionamento fora das horas normais de expediente, com ruptura de continuidade com o expediente ordinário.

8 - Fora do perímetro da estância aduaneira, as taxas indicadas neste artigo são cobradas em dobro, sem prejuízo de, nos serviços prestados a mais de 40 km, as taxas a cobrar por cada funcionário não poderem ser inferiores a (euro) 23 por dia.

Artigo 11.º — Emissão de cédulas e cartões de identificação

1 - Pela emissão de cédulas a donos ou consignatários das mercadorias e a representantes indirectos - (euro) 25.

2 - Pela emissão de cartões de identificação aos empregados dos titulares de cédulas emitidas nos termos do número anterior - (euro) 7,50.

Artigo 12.º

Pelas certidões:

1 - Por cada certidão, até cinco páginas - (euro) 5.

2 - Por cada página a mais - (euro) 1.

3 - Sempre que o documento do qual é extraída a certidão tiver mais de três anos, as taxas previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo são agravadas em 50%; se, porém, o documento tiver mais de cinco anos, as mesmas taxas são agravadas para o seu dobro.

Artigo 13.º — Serviços não especificados

1 - Por quaisquer outros serviços não especificados serão cobrados montantes com base nas taxas previstas, correspondentes a operações similares, por acordo entre o director da alfândega e o interessado, atendendo-se às despesas decorrentes do serviço.

2 - Nos casos de discordância cabe recurso para o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Artigo 14.º — Subsídios de deslocação, transportes e ajudas de custo

1 - Pela prestação dos serviços previstos nesta tabela deverá ser observado, adicionalmente, o seguinte:

a)

Nos serviços prestados fora da respectiva estância aduaneira e nas zonas definidas nas diferentes subalíneas desta alínea, ou prestados dentro da respectiva estância aduaneira fora das horas normais de expediente, os funcionários têm direito:

i)

Na área compreendida no perímetro da estância aduaneira, a título de subsídio de deslocação - (euro) 1,70;

ii) Na área compreendida entre a referida na subalínea anterior e até 10 km - (euro) 3,40;

iii) A um abono, por hora ou fracção de tempo de serviço, correspondente às seguintes percentagens da respectiva ajuda de custo diária da lei geral - 2% na primeira hora, 6% nas segunda, terceira e quarta horas e 5% na quinta hora e seguintes;

b)

Quando os serviços forem prestados fora das áreas referidas na alínea anterior, os funcionários têm direito aos seguintes abonos:

i)

A transportes, conforme as tarifas em vigor, correspondentes às suas categorias, se a deslocação for efectuada em transportes colectivos ou, na falta destes, no todo ou em parte do percurso, a um valor idêntico ao dos subsídios de viagem e de marcha estabelecidos na lei geral para as deslocações dos funcionários;

ii) Ao subsídio de deslocação previsto na subalínea ii) da alínea anterior;

iii) Às ajudas de custo fixadas na lei geral, tal como se tivessem de se deslocar em serviço do Estado.

2 - Se mais de um serviço for prestado no mesmo local, na mesma ocasião ou sucessivamente a mercadoria pertencer ao mesmo dono e as respectivas declarações forem entregues pelo mesmo representante, é cobrado um único subsídio de deslocação ou transporte ao conjunto daqueles serviços, quando prestados pelos mesmos funcionários, salvo quando sejam interrompidos por espaço igual ou superior a uma hora.

3 - Pela prestação dos serviços constantes da alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º não é devido subsídio de deslocação.»

Artigo 3.º — Revogação de disposições da Reforma Aduaneira

1 - É revogado o artigo 157.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

2 - São revogadas as tabelas I e II e as respectivas observações anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

Artigo 4.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2003, de 4 de Fevereiro, que estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - São afectas ao pagamento do suplemento e do abono previstos no mapa II as seguintes receitas:

a)

As cobradas nos termos do artigo 14.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965;

b)

15% das taxas cobradas nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira;

c)

...

d)

...

9 - ...

10 - ...»

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 8 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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