Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2007 — Determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2007-05-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor

Histórico de alterações JSON API

A Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor (APPSA), área protegida de âmbito nacional criada pelo Decreto-Lei n.º 67/82, de 3 de Março, visa conservar e valorizar os valores naturais, culturais, científicos e recreativos nela existentes, em equilíbrio com as populações locais. O referido decreto-lei diferenciou duas reservas dentro da área protegida: a Reserva Natural Parcial da Mata da Margaraça, uma das raras relíquias de vegetação natural das encostas xistosas do centro de Portugal, e a Reserva de Recreio da Fraga da Pena, uma área constituída por várias quedas de água e vegetação natural rara, com elevado potencial científico e recreativo.

Os valores faunísticos e, principalmente, florísticos da Mata da Margaraça, aos quais estão associados diversos tipos de habitats e a existência de uma grande variabilidade genética, levou o Conselho da Europa a incluí-la, em 1991, na Rede de Reservas Biogenéticas, a fim de ser garantido o equilíbrio biológico e consequente conservação.

Com efeito a APPSA encontra-se incluída no sítio de interesse comunitário «Complexo do Açor - PTCON0051», integrado na Rede Natura 2000 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho. Deste complexo fazem ainda parte a Mata da Margaraça, os afloramentos do Fajão e os cumes de São Pedro do Açor e da Cebola.

Para além do interesse geoformológico, faunístico e florístico, esta área protegida de âmbito nacional apresenta também uma paisagem natural característica de inegável valor, cuja gestão sustentável exige que a mesma seja dotada de um plano de ordenamento que assegure a protecção dos valores e recursos naturais e promova a sua articulação com o desenvolvimento económico sustentável, razões que determinam que se dê início ao procedimento tendente à aprovação do plano de ordenamento da APPSA.

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a reedacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a elaboração do Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor (POAPPSA), o qual visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a)

Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como paisagem protegida;

b)

Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e das espécies de fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;

c)

Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a potecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, como são a agricultura, a agro-pecuária, as acções florestais e aquícolas, bem como as actividades culturais, de recreio e turismo, com vista a promover o desenvolvimento económico de forma sustentada, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da paisagem protegida;

d)

Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

2 - Estabelecer que o âmbito territorial do POAPSA é o constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/82, de 3 de Março, demarcado na carta referida no n.º 2 do mesmo artigo, abrangendo unicamente áreas pertencentes ao município de Arganil.

3 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., a elaboração do POAPPSA.

4 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a composição mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a)

Um representante do ICNB, I. P., que preside;

b)

Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

c)

Um representante do Instituto da Água, I. P.;

d)

Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

e)

Um representante da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;

f)

Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

g)

Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

h)

Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueologia, I. P.;

i)

Um representante da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;

j)

Um representante da Câmara Municipal de Arganil;

l)

Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do ambiente.

5 - Fixar em 20 dias o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do POAPPSA.

6 - Determinar que a elaboração do POAPPSA deve estar concluída até ao dia 30 de Dezembro de 2007.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).