Portaria n.º 691/2007 — Altera a Portaria n.º 442/2006, de 10 de Maio, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução…

Tipo Portaria
Publicação 2007-06-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 442/2006, de 10 de Maio, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para a campanha vitivinícola para 2006-2007

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de 6 de Junho

A Portaria n.º 442/2006, de 10 de Maio, estabeleceu as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixou os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas na regulamentação comunitária para a campanha de 2006-2007.

Decorrente da avaliação entretanto efectuada, mostra-se conveniente introduzir alguns ajustamentos à referida portaria por forma a contribuir para uma adequada execução financeira do regime na campanha em curso.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, que o n.º 19.º da Portaria n.º 442/2006, de 10 de Maio, passe a ter a seguinte redacção:

«19.º

...

a)

Encontrar-se integralmente executadas até 31 de Maio de 2007 e serem objecto do correspondente pedido de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data; ou

b)

Ser objecto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, a efectuar até 15 de Junho de 2007, mediante a prestação de uma garantia bancária, sem prazo, a favor do IFAP, de montante igual a 120% do valor das ajudas previstas para a medida específica em causa, devendo esta encontrar-se integralmente executada até 31 de Julho de 2009;

c)

...»

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 20 de Abril de 2007.

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