Despacho Normativo n.º 7/2007 — Difusão dos resultados do referendo nacional de 11 de Fevereiro de 2007 sobre a despenalização da interrupção…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2007-01-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Difusão dos resultados do referendo nacional de 11 de Fevereiro de 2007 sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, resultantes do escrutínio provisório

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Considerando o manifesto interesse no rápido conhecimento e difusão dos resultados do referendo nacional de 11 de Fevereiro de 2007 sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, resultantes do escrutínio provisório, cuja organização e direcção cabem ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), do Ministério da Administração Interna, nos termos do artigo 145.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam nos editais referidos no n.º 4 do artigo 138.º e no artigo 144.º da lei citada anteriormente, com a máxima celeridade, à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governador civil ou pelo representante da República, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.

2 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:

Número de eleitores inscritos;

Número de votantes;

Número de votos em branco;

Número de votos nulos;

Número de respostas afirmativas;

Número de respostas negativas.

3 - A entidade referida no n.º 1 apura os resultados do referendo na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governador civil ou ao representante da República.

4 - O governador civil ou o representante da República transmite de imediato ao STAPE os resultados referidos no n.º 3.

5 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório intervêm ainda, na respectiva área de actuação, as seguintes entidades:

a)

Guarda Nacional Republicana;

b)

Polícia de Segurança Pública;

c)

Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, do Ministério da Justiça.

6 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, deve ser sempre expressamente indicado que se trata de resultados provisórios fornecidos pelo STAPE do Ministério da Administração Interna.

22 de Dezembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa.

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