Decreto-Lei n.º 7/2007 — Altera o Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, que aprova os Estatutos dos Serviços Sociais da Guarda Nacional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, que aprova os Estatutos dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, e altera o Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, que aprova os Estatutos dos Serviços Sociais da Política de Segurança Pública, estabelecendo um novo regime de exercício de funções do pessoal das forças de segurança naqueles serviços
de 17 de Janeiro
O Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (GNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, prevê a existência de um quadro de pessoal técnico, composto por cinco lugares, e de um quadro de pessoal militar, fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, a preencher por pessoal destacado da GNR.
Nos termos previstos no Estatuto dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, o quadro do seu pessoal será fixado em diploma a publicar, podendo, transitoriamente, ser nomeado o pessoal estritamente indispensável ao cabal funcionamento dos serviços, mediante contrato anual renovável. Refere ainda o mesmo diploma que poderá ser mandado prestar serviço nos Serviços Sociais da PSP o pessoal da PSP que se tornar necessário.
Deste modo, os Serviços Sociais da GNR e da PSP têm, actualmente, os seus quadros de pessoal preenchidos com militares e pessoal com funções policiais, respectivamente, com preparação e formação para serem guardas e polícias, cujas remunerações globais vêm sendo suportadas pelo orçamento de funcionamento daquelas forças de segurança.
Enquanto decorrerem todas as operações e decisões necessárias à avaliação dos recursos humanos de cada serviço, o pessoal da GNR e da PSP passará a ser requisitado para desempenhar funções nos respectivos Serviços Sociais, transitando a assunção de todos os encargos remuneratórios para estes serviços.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana
O artigo 26.º do Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (GNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - Os quadros de pessoal militar dos Serviços Sociais da GNR são preenchidos, transitoriamente, por pessoal requisitado à GNR, obedecendo a critérios de racionalização de efectivos.»
Artigo 2.º — Alteração ao Estatuto dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública
O artigo 23.º do Estatuto dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
O pessoal da PSP que seja considerado imprescindível ao funcionamento dos Serviços Sociais da PSP é requisitado, transitoriamente, àquela força de segurança.»
Artigo 3.º — Extensão de aplicação pessoal
O regime de requisição é o aplicável a todo o pessoal da GNR e da PSP que já presta serviço nos Serviços Sociais.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 4 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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