Portaria n.º 705/2007 — Promoção ao posto de coronel de vários oficiais PILAV
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Promoção ao posto de coronel de vários oficiais PILAV
Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os oficiais em seguida mencionados sejam promovidos ao posto que lhes vai indicado, nos termos do n.º 1 do artigo 183.º e da alínea a) do artigo 216.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, por satisfazerem as condições gerais e especiais de promoção estabelecidas no artigo 56.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 217.º e no n.º 6 do artigo 253.º do mesmo Estatuto:
Quadro de oficiais PILAV:
Coronel:
CORG PILAV ADCN 049877-H, Mário Rui Aguiar dos Santos - CDNATO.
TCOR PILAV ADCN 049885-J, Eurico Fernando Justino Craveiro PR.
TCOR PILAV ADCN 049894-H, Alexandre Paulo Menezes Figueiredo - HQ SACT.
TCOR PILAV ADCN 043537-G, José Augusto de Barros Ferreira IMS.
TCOR PILAV ADCN 049895-F, Rui Manuel Pires de Brito Elvas - RPPUE.
TCOR PILAV ADCN 048213-H, Vítor César Soares Vieira SHAPE-M.
TCOR PILAV ADCN 038685-F, Jorge Esteves Pereira Nunes dos Santos - ADBRASIL.
TCOR PILAV Q 042240-B, José Carlos Turíbio Sameiro - COFA.
Os primeiros sete oficiais mantêm-se na situação de adido em comissão normal, ao abrigo do artigo 191.º do EMFAR, e o oitavo oficial preenche a vaga em aberto no respectivo quadro especial pela passagem à situação de reserva do COR PILAV 035165-C, António Manuel Barbas Fernandes, verificada em 1 de Junho de 2007.
Contam a antiguidade e os efeitos administrativos desde 1 de Junho de 2007.
São integrados no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.
1 de Junho de 2007. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Luís Evangelista Esteves de Araújo, general.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).