Portaria n.º 709/2007 — Determina que o património da Casa do Povo da Cunheira passe para a titularidade do Instituto da Segurança Social, I. P

Tipo Portaria
Publicação 2007-08-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina que o património da Casa do Povo da Cunheira passe para a titularidade do Instituto da Segurança Social, I. P.

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Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, foram criados, pela Portaria n.º 119/91, de 11 de Fevereiro, no âmbito do ex-Centro Regional de Segurança Social de Portalegre, diversos serviços locais de segurança social.

Por outro lado, há necessidade de serem aprovados mecanismos que permitam uma mais eficaz gestão do património imobiliário da segurança social, nomeadamente no respeitante ao património das casas do povo com serviços locais a funcionarem e cuja titularidade ainda não foi transferida para o Instituto da Segurança Social, I. P.

Ora, a Casa do Povo da Cunheira encontra-se afecta exclusivamente a fins de segurança social através da instalação, na respectiva sede, do serviço local de segurança social.

Actualmente, a Casa do Povo da Cunheira encontra-se desprovida de associados e órgãos com mandato válido, pelo que estão reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, que justificam a integração do património daquela instituição na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, I. P.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º O património da Casa do Povo da Cunheira passa para a titularidade do Instituto da Segurança Social, I. P.

2.º O Instituto da Segurança Social, I. P., desenvolverá as acções conducentes à concretização deste objectivo, nomeadamente as previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho.

25 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

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