Portaria (extracto) n.º 715/2007 — Consignação de receitas ao IESM
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Consignação de receitas ao IESM
No âmbito das suas atribuições, o Instituto de Estudos Superiores Militares desenvolve diversas actividades e presta determinados serviços que geram receitas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º São consignadas ao Instituto de Estudos Superiores Militares, quando por este arrecadadas, as seguintes receitas:
O produto da venda de publicações e de outra documentação;
As quantias cobradas por serviços prestados a participantes em ciclos de estudos, seminários, conferências e outras acções de formação organizadas pelo Instituto;
As quantias cobradas por serviços prestados a individualidades e a entidades do direito público e privado pela utilização das suas instalações;
As comparticipações ou subsídios recebidos por quaisquer entidades de direito público ou privado nacionais ou estrangeiras;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2.º As receitas enumeradas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e consignadas à realização das despesas do Instituto durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo o Instituto aplicar, em anos futuros, os respectivos saldos não utilizados.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
22 de Maio de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
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