Portaria n.º 72/2007 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Odelouca a zona de caça associativa da Ribeira de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-01-10, Portaria n.º 18/2008 — Anexa à zona de caça associativa da Ribeira de Odelouca vários pré…
Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Odelouca a zona de caça associativa da Ribeira de Odelouca, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Barnabé, município de Almodôvar (processo n.º 4517-DGRF)
de 11 de Janeiro
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Almodôvar:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caça e Pesca de Odelouca, com o número de pessoa colectiva 504915835 e sede na Ribeira de Odelouca, São Barnabé, 7700-260 Almodôvar, a zona de caça associativa da Ribeira de Odelouca (processo n.º 4517-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de São Barnabé, município de Almodôvar, com a área de 851 ha.
2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 14 de Dezembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 7 de Novembro de 2006.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/00800/02650265.pdf))
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