Portaria n.º 728/2007 — Extingue por caducidade a zona de caça associativa de Almendra, situada no município de Vila Nova de Foz Côa (processo…

Tipo Portaria
Publicação 2007-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue por caducidade a zona de caça associativa de Almendra, situada no município de Vila Nova de Foz Côa (processo n.º 1577-DGRF), e cria a zona de caça municipal de Almendra II pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Almendra (processo n.º 4571-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Junho

Pela Portaria n.º 532/94, de 8 de Julho, alterada pela Portaria n.º 970/95, de 9 de Agosto, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Almendra a zona de caça associativa de Almendra (processo n.º 1577-DGRF), situada no município de Vila Nova de Foz Côa, com a área de 2716,10 ha, válida até 8 de Julho de 2006.

Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade;

Considerando que para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a transferência de gestão de uma zona de caça municipal a favor do Clube de Caça e Pesca de Almendra;

Considerando que a constituição de zonas de caça municipais só pode ter lugar relativamente a terrenos cinegéticos não ordenados, por força da alínea b) do artigo 14.º dos diplomas legais acima referidos, e que a extinção de zonas de caça por caducidade só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º;

Com fundamento no disposto no artigo 26.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta por caducidade a zona de caça associativa de Almendra (processo n.º 1577-DGRF), situada no município de Vila Nova de Foz Côa.

2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Almendra II (processo n.º 4571-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Almendra, com o número de identificação fiscal 502700513 e sede em Almendra, 5150 Vila Nova de Foz Côa.

3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Almendra e Castelo Melhor, município de Vila Nova de Foz Côa, com a área de 3472 ha.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

40% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

30% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

7.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

8.º É revogada a Portaria n.º 532/94, de 8 de Julho, alterada pela Portaria n.º 970/95, de 9 de Agosto.

Em 29 de Maio de 2007.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/06/11500/38773877.pdf))

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