Portaria n.º 732/2007 — Anexa à zona de caça associativa de Mira Sul vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Mira e Praia de Mira…

Tipo Portaria
Publicação 2007-06-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Anexa à zona de caça associativa de Mira Sul vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Mira e Praia de Mira, município de Mira (processo n.º 998-DGRF)

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de 19 de Junho

Pela Portaria n.º 1033-BX/2004, de 10 de Agosto, foi renovada até 10 de Julho de 2016 a zona de caça associativa de Mira Sul (processo n.º 998-DGRF), situada no município de Mira, com a área de 1936 ha e não de 1940 ha, como é referido na citada portaria, concessionada à Associação de Caçadores de Mira.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 2195 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Mira e Praia de Mira, município de Mira, com a área de 2195 ha, ficando a mesma com a área total de 4131 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de alguns dos terrenos agora anexados incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Em 29 de Maio de 2007.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/06/11600/38843884.pdf))

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